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domingo, 28 de outubro de 2007

LEI 8009/90 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Artigo 2º - Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Artigo 4º - Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência fami-liar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º - Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 4º - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Artigo 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.

Artigo 6º - São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória n. 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

251 comentários:

«Mais antigas   ‹Antigas   201 – 251 de 251
maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

A garantia hipotecária está prevista neste lei como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
Isso significa dizer que o imóvel, ainda que seja o único da família e que ela o utilize como moradia, será retomado pela Caixa Econômica, pois foi dado em garantia ao contrato de financiamento.
Infelizmente não há saída.
Um grande abraço e boa sorte.
Não se intimide em perguntar ou questionar. Estarei à disposição.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

Maria das Graças disse...

Boa tarde, doutora Maria da Gloria, tenho um terreno e o visinho da lateral direita invadiu 4x15m (quatro metros por quinze) em fevereiro deste ano, entreguei a documentação para o advogado, até esta data ele não deu entrada no prosseço, o invasor concluiu a contrução.
Que processimento devo tomar com esta demora?
Por favor me oriente, porque o invasor apresentou na prefeitura, uma inscritura do terreno dele com a medição de 15x30m quando o correto seria 15x26m, com registro em cartório.
O mesmo cartório que fez o registro me apresentou uma certidão vintenaria onde mostra que o terreno dele mede 15x26m.
O mesmo cartório que escriturou o imóvel do invasor, tem parentesco com o mesmo.
Que medida devo tomar?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maria das Graças, bom dia!

As medidas possessórias têm em lei a previsão de liminar - o juiz não julga o mérito da antecipação do direito, apenas verifica se existentes os pressupostos de admissibilidade - quando a turbação ou esbulho se der até ano e dia.
Essa informação - que é importante - você não trouxe, de maneira que não é possível avaliar se seria o caso de medida antecipada.
Pois bem: a medida a ser tomada é a ação possessória - em que não se discute a propriedade, mas a posse do imóvel.
Quando passou os poderes ao advogado? Quando ocorreu a invasão?
Um abraço e sinta-se à vontade.

Maria das Graças disse...

Quando passou os poderes ao advogado?
Em março de 2012. E até a presente data não deu entrada no processo, ele já possui toda a documentação necessária.

Quando ocorreu a invasão?
Em fevereiro de 2012

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Maria das Graças, boa noite!

Se ele não cumpriu com a parte que lhe cabia, cabe a você comunicá-lo e contratar outro profissional, de sua confiança.
Adiantou algum valor ao advogado? É possível recuperá-lo no Juizado Especial Cível.
Utilize-se de uma notificação, para provar o alegado e a negligência do profissional.
Tomando todas as cautelas, terá o seu direito garantido, assim como o retorno de eventuais valores já disponibilizados.
Um abraço e boa sorte!

Fatima disse...

Dra. boa noite!
Tenho algumas duvidas, meu pai faleceu e cada filho herdou 25% e minha mãe 50% de dois imoveis. Meu irmão contraiu dividas no banco com cheques especial e CDC, hoje verifiquei que existe uma ação de cobrança ajuizada contra ele. eles podem pedir a penhora do imovel? ele poderá fazer uma doação da sua parte para mãe? Ou posso colocar em um dos imoveis uma clausula de impenhorabilidade ou bem de familia. POderia me dizer o que fazer, minha mae está doente com isso, pois é unica coisa que ela tem. Obrigada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Fátima, boa noite!

O que existe contra ele é uma ação de cobrança ou de execução? Se de cobrança, já foi julgada?
O fato é que sua mãe pode - e deve - opor embargos de terceiros, alegando a indivisibilidade do imóvel e a destinação dele, como bem de família.
Os embargos têm um prazo para serem opostos, daí perguntei, inicialmente, sobre a espécie e a fase do processo.
Converse seriamente com seu irmão, acompanhe o processo (pode ter acesso pela internet ou pessoalmente, no balcão do fórum) e informe-se.
O segundo passo será a oposição dos embargos, por intermédio de advogado constituído - de confiança.
Se não forem opostos os embargos, pode o imóvel ser penhorado, pois ao juiz não é dado conhecer questões não levadas aos autos.
Espero tê-las ajudado. De todo modo, não hesite em perguntar. Estarei pronta a atendê-la.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Estarei em férias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Desejo a todos, desde já, um excelente Natal e um ano novo pleno de realizações!

Fatima disse...

Dra. conforme verificado a ação é de que existe contra o meu irmão é uma ação de cobrança e está para o juiz expedir mandado de citação para tomar ciência da ação. Fase inicial,foi autuada neste fim de outubro.
Estive no cartorio hoje para ver se existe a possibilidade de incluir a clausula de impenhorabilidade constar com bem de familia mas a escrivã disse que não, que deveria ter sido feito no momento do inventário. Ele pode fazer uma doação ou compra e venda para minha mae dos 25% dele? como disse anteriormente são duas casas.Mas que ele não declara no imposta de renda. O que posso fazer dra.? Principalmente porque nossa condição financeira hoje não é das melhores. De qualquer forma muito obrigada, a sra. e muito generosa em estar prestando informaçoes. sucesso

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Fátima, boa noite!

Não é possível a cláusula de impenhorabilidade. Ela seria possível se o seu pai tivesse gravado o bem com a cláusula, em testamento, ou se ele tivesse recebido o bem, gratuitamente (doação), gravado com a cláusula.

Perguntei sobre o estado do processo porque existem motivos que justificam o questionamento:
1. Podem os exequentes gravar o bem no registro, de maneira que, se ele tentar se desfazer do imóvel, pode ser alegada a fraude à execução.
Se não levada a citação a registro, cabe ao exequente comprovar a fraude.
Antes desse momento (ele ainda nem foi citado), se vender o bem é possível - assim como na fraude à execução - a anulação da venda. Neste caso, entretanto, a prova - e o consequente convencimento do juiz - é mais complexa.
2. O tempo que pode levar a demanda. Se fosse uma ação de execução, seria ele citado para pagar a dívida no prazo de três dias ou, querendo, quitar trinta por cento do devido e parcelar o saldo em seis parcelas iguais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês.
Como trata-se de uma ação de cobrança, exige ela um procedimento mais longo, no qual é preciso que as partes convençam o juiz para, somente à frente, obter o autor (se o seu pedido for aceito) o título judicial. Aí então inicia-se a fase de execução, quando a única opção do executado é pagar ou ter a constrição de seu patrimônio.

Estudemos as soluções que você aponta:

1. Doação: Está fora de questão. Ela, por si só, daria força ao credor que alegasse que o executado se desfez do patrimônio para não pagar o que deve.

2. Venda: Poderia ser anulada, pelas mesmas razões. Nesta fase do processo poderia ter melhor sucesso, pois seu irmão formalmente não tomou conhecimento de que existe uma ação contra ele, o que somente ocorrerá com a citação.

3. Cláusula de inalienabilidade: acerca da possibilidade já discorri.

São duas casas. Não importa se ele declara ou não para a Receita Federal, pois o que prova a propriedade é o registro do imóvel no Cartório específico.
Se possível, a melhor alternativa é a impugnação de eventual penhora, via embargos de terceiros, sob o argumento da impenhorabilidade do bem de família.
Para isso é preciso saber: Quem mora nelas? O seu irmão é casado? Sob qual regime de bens?
Qual a pertinência destas perguntas?
Se uma é utilizada por você e a outra, por sua mãe, podem as duas alegar a impenhorabilidade. Sempre lembrando que o falar em juízo é atribuição do advogado constituído.

Existe mais uma questão ainda não aventada: a prescrição (um tema muito importante, tanto para a aquisição de direitos como para a perda da pretensão). As dívidas referem-se a cheque especial e CDC. Poderiam estar prescritas? Se pudessem ser executadas a instituição não intentaria uma ação de cobrança, mas de execução.
Quando ele teve o cheque especial cortado? Quando vencia o CDC?
Se prescritas, bastaria alegar a prescrição.

Ele deve agir com cautela e urgentemente. Se ele comparecer em juízo e - mesmo sem querer - se identificar, podem dá-lo por citado. Portanto, o ideal é que você consulte os autos do processo, fotografe os documentos juntados, converse com o seu irmão e confronte com aqueles que deram origem ao débito.
Depois disso, sim, teriam material bastante para escolher os caminhos a seguir.

Boa sorte e um grande abraço! Não se intimide: pergunte à vontade.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Fátima, boa noite novamente!

Não poderia dormir sem antes dar uma palavra de conforto à sua mãe.
De todos os blogs que administro, este é aquele que tem tudo a ver com a questão hoje vivida por seu irmão e, por extensão, por sua família.
Respondendo às diversas questões propostas, acabei me afastando da questão de fundo. Em verdade, são dois imóveis, pois não?
Ainda que o seu irmão more em um deles e você e sua mãe em outro, o banco não poderá penhorá-lo, pois trata-se de bem de família.
A instituição financeira pode tomar o automóvel dele, se o possui, mas não o imóvel em que reside, a não ser nas hipóteses estritamente elencadas na lei 8.009 e apresentadas na postagem que deu origem à este comentário.
Isto é, se ele deu o imóvel em garantia à dívida, se a dívida decorre de alimentos etc.
Como se trata de débitos de conta especial e CDC, o banco não poderá adentrar no patrimônio dele. Quando muito, tomar o melhor dos televisores, se ele tiver dois (como exemplo), o que por si seria muito difícil ocorrer.
Como são dois imóveis, basta que os dois sejam considerados bem de família e, portanto, impenhoráveis, o que se consegue com a ação que lhe falei (os embargos de terceiros, em que é embargante você e/ou sua mãe) e os embargos que ele próprio deve opor, em nome próprio, porque um dos imóveis é utilizado por ele, como moradia.
Durma tranquila você e também sua mãe. Nem mesmo é preciso correr. Dê tempo ao tempo.
Na contestação que ele deve apresentar, depois de citado (preparada por advogado) já deve alegar a impenhorabilidade.
Boa noite!

Fatima disse...

Dra. estou escrevendo hoje somente para agradecer, pois é tão dificil encontrar pessoas como a sra. que quer ajudar o próximo sem ao menos conhece-lo. Principalmente se tratando de advogados, que só dão informações se tiver dinheiro na frente. Li sua resposta para minha mãe ele fico mais tranquila. Desejamos a senhora todo sucesso, muitos clientes e exito em todas as suas açoes, pois o que você faz neste blog acalenta os que precisam, pois uma ação judicial , dividas, acaba com toda tranquilidade da familia, e vc é um instrumento de DEus, para ajudar o outros. Obrigada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Obrigada pelo comentário, Fátima.

Há tempo e respostas. Basta que não percam a oportunidade de alegar o direito, que deve ser respeitado.
Quando precisar, estarei à disposição. Lembrando que de 20 de dezembro a 6 de janeiro estarei em férias.
Um grande abraço.

Anônimo disse...

Bom dia Possuo uma casa que está em processo de recorrimento pois ela pertence a mim e a meu filho ele contraiu a divida e então tive que assumir a dívida, só possuo este bem, o juiz deu a permissão para ela entrar em leilão mas então entrarei com recurso no Supremo,analisando nessas situações minha casa se encaixa nesta lei da impenhorabilidade. muito
grato João Aurélio

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, João Aurélio! Bom dia!

Qual a natureza da dívida? A casa foi entregue como garantia?
Se for o único imóvel e se for ele utilizado como moradia, pode ser alegada a impenhorabilidade, desde que não se encaixe, a dívida, entre as exceções da Lei nº 8.009. É o caso?
Você afirma que "assumiu a dívida". Como se deu isso?
"Recurso no Supremo"?? Não faz sentido. Deve ser, antes, embargada a penhora, no juízo onde corre a execução.
Converse com o seu advogado. Se o caso (frizo) é possível embargos à execução e embargos de terceiros, opostos por seu filho e por você, respectivamente (se você não assumiu a dívida como avalista).
De todo modo, se ela não é garantia do empréstimo, existem alternativas legais.
Boa sorte e um grande abraço.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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Elaine disse...

Oi, boa noite, preciso de uma informação que está me tirando o sono. Tinha uma empresa em um terreno, no qual não é desmembrado e é dividido em 2, onde de um lado era a empresa e do outro a casa de uma família. Comprei parte do terreno onde estava estabelecida minha empresa, mas continuou no nome do antigo dono, inclusive o da família que mora ao lado, pois não passamos para o nome. Fechei a empresa e vendi a parte do terreno que me pertencia. Tenho uma dívida de R$ 18.000,00 de ISS, gostaria de saber se caso eu não consiga pagar essa dívida a prefeitura pode tomar o terreno, inclusive o da família que mora ao lado, já que o terreno não é desmembrado?

Elaine Diniz disse...

Olá, boa noite, preciso de uma informaçãozinha que está me tirando o sossego. Eu tinha uma empresa, fechei e fiquei devendo para a prefeitura o valor de R$ 18.000,00 de ISS. Minha empresa estava localizada em um terreno inteiro, no qual comprei apenas metade, a outra metade foi comprada por outra pessoa para fins residenciais sendo seu único bem de familia. Vendi minha parte do terreno para outra pessoa, o terreno não é desmembrado e continua no nome do antigo dono. Gostaria de saber, caso eu não consiga pagar a dívida de ISS, o terreno vai para leilão, prejudicando inclusive a família que reside na outra metade do terreno?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Elaine, bom dia!

Em nome de quem está o terreno, no Cartório de Registro de Imóveis?

Elaine Diniz disse...

Olá Maria da Glória, bom dia!
A parte do terreno que eu comprei ainda está no nome do primeiro dono, Sr. Joelson e a outra metragem está no nome do Sr. Valdenir, que inclusive mora nela. Eles compraram o terreno juntos, e o terreno não foi desmembrado. No documento consta a metragem pertencente a cada um.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Elaine, boa noite!

Você afirma que o terreno não está desmembrado, mas no Cartório de Registro de Imóveis (não no de títulos e documentos) consta que a propriedade é dividida para pessoas diferentes, em áreas distintas.
A propriedade imóvel se prova pelo registro do título no C.R.I. Ponto. Se o imóvel não está registrado no nome da empresa nem no de algum sócio, o Município não terá como penhorar o bem.
Ainda que assim fosse e a metade do terreno (aquela não ocupada pelo senhor Valdenir) estivesse no nome da empresa (disse "se") uma eventual penhora não afetaria a outra parte, posto que pertence a titular diferente.
Não se acanhe em perguntar, ok? Estarei sempre à disposição.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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Elaine Diniz disse...

Dra. Maria da Glória, só tenho a agradecer por sua resposta, já me sinto mais tranquila. Obrigado mesmo e uma ótima noite!

Anônimo disse...

Minha sogra e seus três filhos (todos com mais de 60 anos, ela com 86) são sócios de um apartamento proveniente de espólio do marido. Um dos filhos foi condenado por uma ação trabalhista e sua parte no imóvel foi empenhorada e leiloada - corresponde a 1/6. Minha pergunta é: mesmo ele não morando no apartamento (a sogra mora só nele) é possível "usar" a lei 8009 para revogar a penhora e, com isso, cancelar o leilão? Obrigado.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

Ela pode entrar com embargos de terceiros, alegando a impenhorabilidade. Se a intenção do exequente é vender o imóvel, saberá, então, que se trata de bem de família.
Se por um lado quem tem legitimidade para alegar a impenhorabilidade é sua sogra, por outro a dívida é de um dos filhos. Isso significa que, utilizados os embargos, o imóvel não poderá ser vendido, enquanto sua sogra viver.
Há que se destacar, ainda, que ao exequente não é dado conhecer a impenhorabilidade se não estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, apenas ingressando sua sogra com a devida ação nos autos do processo a impenhorabilidade será conhecida.
Com o falecimento dela, o exequente poderá exigir a venda do imóvel, cujo produto será repartido conforme o quinhão de cada um.
Um grande abraço e boa sorte!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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Rosana de Oliveira disse...

Maria da Gloria Perez Delgado

Eu tive uma empresa,era um salão de cabelereiro e minha mãe era minha sócia, minha empresa quebrou eu paguei os funcionários, mas um cabelereiro entrou na justiça, a juíza deu ganho de causa no valor de $ 350.000,00, como eu não tinha dinheiro, não foi pago, eu não tenho nada no meu nome, a casa da minha mãe foi penhorada e leiloada, eu moro com ela, ela mora há 65 anos é único bem e moramos nele, minha mãe é aposentada e eu trabalho como funcionária, a construtora que comprou a casa no leilão nos alugou o imóvel e pagamos aluguel, gostaria de saber se a lei existe, porque eu perdi? Eu recorri e até agora, já fez dois anos não recebi nenhum retorno, o que fazer?
Agradeço desde já.

Rosana de Oliveira

25-02-2013

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Rosana, boa noite!

Não sei até que instância você recorreu, mas de toda maneira estão em jogo dois direitos: a impenhorabilidade e os salários.
Há muitos juízes do trabalho que afastam a aplicação da lei, tendo em vista que os salários têm natureza alimentar (veja que a lei não se aplica para dívida de pensão alimentícia), de maneira que os bens dos sócios podem ser, sim, penhorados, para o pagamento de ações trabalhistas.
O fato de sua mãe morar no imóvel há 65 anos é irrelevante.
Também se é único bem e morarem nele, pois, segundo tal argumento, são dois os valores protegidos: o bem de família e o direito aos alimentos.
Um grande abraço e, sempre que precisar, escreva. Estarei à disposição.

Anônimo disse...

Edson
Boa Tarde Doutora,
Antes de tudo, meus parabéns pelos serviços prestados aos cidadãos de bem.
Comprei uma casa e moro com minha esposa e filhos á 8 anos, tirei todas as certidões, tantos as jurídicas como a dos sócios, nada constava. Tenho toda documentação registrada em cartório, já que fui fazer um desdobramento para doar ao meu filho q irá se casar, tudo estava aprovado na prefeitura, porém quando fui registrar a matrícula tinha uma penhora judicial cancelando todas as escrituras relativo a um processo trabalhista, movido contra o primeiro proprietário, este é o único imóvel da família, por favor esclareça-me se corremos o risco de perdermos o que conquistamos honestamente e quais providencias tomar.
Por hora, obrigado.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Edson, bom dia!

Você comprou o imóvel e não averbou a venda no Cartório de Registro de Imóveis?
Vocês correm, sim, o risco de perder o imóvel, pois a propriedade imóvel se completa com o registro no cartório, para dar publicidade a terceiros.
Portanto, o contrato entre você e o vendedor produziu efeitos apenas entre os dois. Legalmente, perante terceiros, você tem, apenas, a posse do imóvel.
A seu favor existe estar sua família utilizando do imóvel há cinco anos. Qual a metragem dele? Onde se localiza (zona urbana ou rural)?
A usucapião pode ser utilizada como instrumento de defesa e você pode usá-la.
Contrate um advogado - de sua confiança - que labore na área e ingresse com embargos de terceiros, alegando a usucapião. A usucapião pode ser, a esta altura, a forma de legalizar a propriedade.
Lembro que o pagamento do IPTU é matéria tributária, não ensejando evidência para a posse. Deverá providenciar a planta do imóvel, testemunhas, contas, toda uma série de provas que, com certeza, lhe dará garantias da propriedade, na ação de usucapião.
Tem grandes chances de regularizar sua situação, embora tenha comprado, junto com a casa, uma dor de cabeça.
Um grande abraço e não hesite em escrever, se precisar.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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Anônimo disse...

Bom dia! Gostaria de saber se um automóvel em nome de minha filha é penhorável por conta de uma dívida em meu nome.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Bom dia! Gostaria de saber se um automóvel em nome de minha filha é penhorável por conta de uma dívida em meu nome."

Boa noite!

Em princípio, não. São duas personalidades que não se confundem.
Há alguma singularidade que deva ser mencionada?

Anônimo disse...

Ainda com relação à questão abaixo, o carro estava em meu nome até abril/2012, porém fiz a transferência para minha filha, como se realmente tivesse vendido a ela, exatamente para proteger o patrimônio de uma eventual ação judicial. Isto muda algo em sua resposta dada abaixo?



"Bom dia! Gostaria de saber se um automóvel em nome de minha filha é penhorável por conta de uma dívida em meu nome."

Boa noite!

Em princípio, não. São duas personalidades que não se confundem.
Há alguma singularidade que deva ser mencionada?
3 de abril de 2013 19:16

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Ainda com relação à questão abaixo, o carro estava em meu nome até abril/2012, porém fiz a transferência para minha filha, como se realmente tivesse vendido a ela, exatamente para proteger o patrimônio de uma eventual ação judicial. Isto muda algo em sua resposta dada abaixo?



"Bom dia! Gostaria de saber se um automóvel em nome de minha filha é penhorável por conta de uma dívida em meu nome."

Boa noite!

Em princípio, não. São duas personalidades que não se confundem.
Há alguma singularidade que deva ser mencionada?"

Olá, bom dia!

Você diz "proteger o patrimônio de uma eventual ação judicial", o que significa que, à época, não existiam ações judiciais já instauradas.
Existe a possibilidade, segundo a lei, de alegarem fraude contra credores, mas ela é muito remota, nesse caso.
A uma, porque pesquisarão bens em seu nome, e não no de sua filha, e nele o veículo não estará registrado.
A duas, porque as financeiras não pesquisam veículos em nome de parentes do devedor, para se apurar o histórico.

Anônimo disse...

Boa noite, Dra.

Meu esposo tem execuções de impostos federais, possuímos um único bem de família, podemos vender este bem para comprar um outro de menor valor e usar o restante do valor para pagar uma destas dívidas com impostos?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Meu esposo tem execuções de impostos federais, possuímos um único bem de família, podemos vender este bem para comprar um outro de menor valor e usar o restante do valor para pagar uma destas dívidas com impostos?"

Bom dia!

Se venderem o bem, deixará de ser bem de família, pois convertido em dinheiro.
Os processos de execução, como não têm origem em impostos incidentes sobre o imóvel, não poderão tocá-lo, desde que o devedor aduza, a tempo hábil, a impenhorabilidade.
Portanto, não seria razoável, também sob esse prisma, abrir mão de parte do patrimônio para pagar dívida de impostos a ele não atinentes.
A Fazenda poderá penhorar bens móveis, como automóveis, desde que quitado o financiamento ou seja vantajoso quitá-lo ela mesma, desde que faltem poucas prestações, em relação ao valor de mercado do bem.
Um grande abraço e boa sorte.
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Renata disse...

Bom Dia,
Meus sogros tinham uma fábrica de sapato que acabou falindo, tinham bastante imóveis nos quais foram todos penhorados e vendidos para sanar dívidas, restando apenas o único imóvel em que residem, está alienado pois tem dívidas fiscais e trabalhistas. A casa está bastante deteriorada com o tempo, pois não tem condições financeiras de reforma, e várias propostas de venda são feitas. A pergunta é poderia eles vender e comprar outra de mesmo valor sem trazer nenhum danos ao próprio ou ao futuro comprador, pois na verdade seria apenas substituição de bens. Aguardo resposta.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Bom Dia,
Meus sogros tinham uma fábrica de sapato que acabou falindo, tinham bastante imóveis nos quais foram todos penhorados e vendidos para sanar dívidas, restando apenas o único imóvel em que residem, está alienado pois tem dívidas fiscais e trabalhistas. A casa está bastante deteriorada com o tempo, pois não tem condições financeiras de reforma, e várias propostas de venda são feitas. A pergunta é poderia eles vender e comprar outra de mesmo valor sem trazer nenhum danos ao próprio ou ao futuro comprador, pois na verdade seria apenas substituição de bens. Aguardo resposta. "

Boa noite!

Não, eles não poderiam vendê-la, pois transformariam um bem de família em dinheiro, antes de adquirir outro imóvel.
Com isso, mesmo as execuções de dívidas fiscais poderiam penhorar o que levantassem com a venda.
Quanto às dívidas trabalhistas, não é certa a garantia do bem de família, pois são dois valores que se confrontam: o direito a alimentos, dos empregados, contra o direito a um teto, dos empregadores.
Pergunto: Seu sogro E sua sogra eram os donos da empresa?

maria helena disse...

Bom dia, meu marido tem dividas impagaveis com banco que se acumularam por razoes adversas, é microempresario e trabalho registrada na empresa, são dividas de capital de giro, cheque especial, financiamentos pessoais, cartão, sempre tivemos crédito e agora estamos nesta situação. Vivemos ha mais de 10 anos juntos, sem casamento. Ele tem um apto onde moramos, e um imovel ( pequeno salao comercial que é o deposito da loja), este salao não está registrado no cartorio, eu tenho um apto que mora minha mae. Estamos tentando vender o apto antes que o banco entre com ações na justiça, a minha duvida é se eles podem penhorar algum imovel acima? Nenhum deles foi dada como garantia. Obrigada pela ajuda!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maria Helena, boa noite!

O apartamento em que vivem não pode ser penhorado, a menos que seja hipotecado e que a dívida vinculada à hipoteca seja executada.
O salão comercial poderia ser penhorado. Entretanto, como não está registrado, não pertence a ele (o contrato de compra e venda de imóveis somente se aperfeiçoa com o registro):

DO CÓDIGO CIVIL
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

A impenhorabilidade não é presumida (o juiz não entenderá que o imóvel é impenhorável se o devedor não disser isso, nos autos do processo). É necessário que seja arguida no processo de execução, por meio de advogado.
Um grande abraço e boa sorte. Quando precisar, escreva. Estarei à disposição.

RAIMUNDO disse...

cara doutora, tenho um emprestimo com um tal banco, no momento passo por difuculdade financeira e nao estou conseguindo pagar, tenho uma farmacia e é dela que tiro o sustento de minha familia, se houver uma execuçAO ela(farmacia)pode ser penhorada?

sandra disse...

bom dia meu nome e sandra e temos um imovel financiado pela caixa estamos pagando em dia... ocorre que meu esposo utilizou o chamado costrucard para pequenas obras e esta sendo cobrando, recentemente recebeu uma carta que iriamos perde a casa por leilao por causa da divida do construcar. divida esta feita por ele, agora para aceitarem uma negociação querem meu documentos penso que querem me incluir na divida... eles podem pennhora minha casa?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Sandra, bom dia!

É possível se hipotecar um imóvel mais do que uma vez. Ocorre que o primeiro a hipotecar tem o direito de preferência se penhorado.
O financiamento com a Caixa está em dia. Quanto à Construcar, eles poderão penhorar o imóvel, apenas, se o bem for garantia do financiamento (tiver sido dado como hipoteca).
Não assine nada, pois a garantia, para ser plenamente válida, depende da assinatura dos dois.
Se o imóvel foi hipotecado para garantir a reforma, deveria contar com a sua assinatura, caso contrário poderão penhorar apenas 50% dele.
De toda forma, as alegações deverão ser feitas em juízo, pois ao juiz não é dado saber o que não está nos autos de um processo.
Se for condição para negociar a dívida que você assine os papéis, pense bem, antes. E exija condições de pagamento que caibam no bolso dos dois. Pode ser uma saída: dar o imóvel em garantia, desde que consigam quitar o financiamento.
Um grande abraço e boa sorte. Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Raimundo, bom dia!

Não. O estabelecimento não poderá ser penhorado, pois não se confunde a pessoa física com a jurídica.
Aliás: em nome de quem está a farmácia?

Anônimo disse...

Prezada Dra.

Meu filho sofreu um acidente automobilistico tempos atrás onde o pedestre veio a falecer. A esposa do pedestre entrou com ação civil perdendo-a em primeira instância, porém ganhou em segunda instância. Foi definido um valor, porém meu filho não tem condições de pagar o que foi definido (ganha salário minimo). A outra parte tentou pegar os bens, no caso dele, ele tem a metade da casa onde mora sua irmã que é dona da outra metade. Gostaria de saber o seguinte: O Juiz já definiu como impenhorável a residência, porém como ainda não está definido o processo penal, corre-se o risco de haver nova tentativa de penhorar o imóvel?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Meu filho sofreu um acidente automobilistico tempos atrás onde o pedestre veio a falecer. A esposa do pedestre entrou com ação civil perdendo-a em primeira instância, porém ganhou em segunda instância. Foi definido um valor, porém meu filho não tem condições de pagar o que foi definido (ganha salário minimo). A outra parte tentou pegar os bens, no caso dele, ele tem a metade da casa onde mora sua irmã que é dona da outra metade. Gostaria de saber o seguinte: O Juiz já definiu como impenhorável a residência, porém como ainda não está definido o processo penal, corre-se o risco de haver nova tentativa de penhorar o imóvel?"

Boa noite!

No processo penal, se condenado, o juiz deve fixar um valor indenizatório. Se o fizer, haverá a tentativa de penhora do imóvel, que deverá, assim como no cível, ser defendido pela irmã, como bem de família.
No mais, não há como prever. Há que se aguardar o julgamento.
Um abraço e boa sorte. Quando precisar, escreva. Estarei à disposição.

Anônimo disse...

Boa tarde.
Tenho uma ação de falência em meu nome com dívidas de imposto estadual e federal e tenho uma casa em que vou receber de herança, gostaria de saber que se registrada em meu nome eu posso perder para o estado ou a união?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Tenho uma ação de falência em meu nome com dívidas de imposto estadual e federal e tenho uma casa em que vou receber de herança, gostaria de saber que se registrada em meu nome eu posso perder para o estado ou a união?"

Se você receber a herança ela pode ser tomada. Se renunciar a ela, os credores poderão recebê-la em seu lugar e o saldo irá para os demais herdeiros.
É uma situação difícil, pois não se enquadra na Lei 8.009.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Obrigada Dra. Tentamos um acordo com a advogada da parte contrária (não foi possível) até falamos sobre a troca do imovel, ao qual ela tb disse q não seria possível (não q qremos penhora-lo, mas caso não consigamos todo o dinheiro) o prazo para depósito foi de 3 meses, um valor exorbitante q estamos tentando antes de ir a asta publica. A troca do imóvel pode ser feita se o imovel de menor valor não for da capital?
Obrigada novamente, Soraia"

Olá, Soraia, boa noite.
Se você trocasse o imóvel não haveria problema, desde que hoje você more em um e no dia seguinte, no outro. O que não pode é converter o imóvel em dinheiro.
Se isso acontecer ele perde a condição de bem de família.
Um abraço e escreva, sempre que precisar, ok?

Anônimo disse...

oi doutora
recebi uma citação penhora e avaliação mas eu não tenho nada no meu nome nem um bem nada, atualmente moro com meus pais sou de maior nesse caso os bens do meu pai entrarão em penhora como carro ou moveis sendo q eu q recebi a notificação acima?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"recebi uma citação penhora e avaliação mas eu não tenho nada no meu nome nem um bem nada, atualmente moro com meus pais sou de maior nesse caso os bens do meu pai entrarão em penhora como carro ou moveis sendo q eu q recebi a notificação acima?"

Olá, boa noite!
Não poderão penhorar bens de seus pais, fique tranquilo.
A sua pessoa não se confunde com a figura de seus pais, de maneira que o inadimplemento da dívida de um não pode atingir o outro.
Um abraço e boa sorte!

OLiveira disse...

Ola Drª. Sou estudante de direito e um familiar meu, colou me uma questão na qual não sei precisar a resposta. Peço assim a sua ajuda, se possível.
Meu tio resídio no estrangeiro onde apos envolver se em uma briga de bar foi levado tribunal, julgado e condenado a uma pena suspensa, e a pagar indenização na área cível como ressarcimento do dano. Ele retornou ao Brasil apos sentença penal transitado em julgado sem efetuar o pagamento da indenização. Sei que sentença estrangeira tem que passar por homologação no Brasil. Ele possui apenas um lote urbano onde pretende construir sua casa para moradia de sua família, mulher, três filhos, união estável.
Sendo a sentença homologada aqui no Brasil, este seu lote urbano sera executado ou esta amparado pela lei LEI 8009/90 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ,aqui debatida. O que ele deve fazer, e quais serão os passos desse processo, a mais de um ano que ele esta no Brasil e até o momento não tem nenhuma notificação. Existem prazos a serem respeitados nesse caso para homologação e execução.
Desde já agradeço por sua atenção,e louvo sua atitude aqui no blog que é de uma grande utilidade e exemplo.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Oliveira, boa noite!

Conforme você narra, ele "possui apenas um lote urbano, onde pretende construir sua casa para moradia de sua família, mulher, três filhos, união estável".
Assim, ele não reside no terreno e, portanto, não poderia ele ser declarado impenhorável.
Não é possível que um juiz acate a impenhorabilidade visando o uso futuro, pois não faria sentido.


Para que se faça valer a sentença estrangeira, depende ela de homologação pelo STJ. É possível, portanto, que esteja morando no imóvel, até a notificação.
Então, sim, poderia ele alegar a impenhorabilidade.
No mais, se possuir automóvel, por exemplo, poderia ele ser penhorado.
Um abraço e boa sorte!

Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Anônimo disse...

Boa tarde.
Preciso de informação e orientação sobre a lei de impenhorabilidade.
Minha mãe tem um imóvel que é o único bem que possui e mora nele.
Ela deu este imóvel em garantia de um financiamento que fez no Banco do Brasil na aquisição de um trator.
A vida deu voltas e ela não conseguiu pagar esta dívida.
Isso já está com 10/15 anos mais ou menos, agora vai a leilão.
Quero saber se tem alguma coisa que pode ser feito, pois ela hoje está com 78 anos e este imóvel é sua morada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Preciso de informação e orientação sobre a lei de impenhorabilidade.
Minha mãe tem um imóvel que é o único bem que possui e mora nele.
Ela deu este imóvel em garantia de um financiamento que fez no Banco do Brasil na aquisição de um trator.
A vida deu voltas e ela não conseguiu pagar esta dívida.
Isso já está com 10/15 anos mais ou menos, agora vai a leilão.
Quero saber se tem alguma coisa que pode ser feito, pois ela hoje está com 78 anos e este imóvel é sua morada.

Olá, boa noite!

Infelizmente, se o imóvel foi dado em garantia de empréstimo, ele não é impenhorável. Isso inclui dívidas do próprio imóvel, como impostos.
A saída, a esta altura, seria tentar um acordo com o banco, para pagar o financiamento em parcelas e, se possível, com dedução de juros.
Mas eles têm o direito de penhorar o imóvel, sim. Leia o texto legal que disponibilizei na postagem.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok? Fique à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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