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terça-feira, 6 de outubro de 2015

MEIA-ENTRADA REGULAMENTADA A NÍVEL NACIONAL E PASSE LIVRE EM TRANSPORTE INTERESTADUAL

O Decreto nº 8.537, publicado ontem, regulamentou a meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, estudantes e pessoas com deficiência, assim como os critérios para reserva de vagas a jovens de baixa renda no transporte... (clique em "mais informações" para ler mais)

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

INSTITUÍDO O ENSINO MÉDIO NAS PENITENCIÁRIAS. LEI Nº 13.163/15

Modifica a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias
Art. 1o  (VETADO). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
“Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos...  (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

MP 688/15: BONIFICAÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a (clique em "mais informações" para ler mais)

DECRETO Nº 8.503/15: Promulga o Acordo entre o Brasil e a Organização Internacional para as Migrações referente à Posição Legal, Privilégios e Imunidades da Organização no Brasil,

 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional para as Migrações referente à Posição Legal, Privilégios e Imunidades da Organização no Brasil, firmado em Brasília, em 13 de abril de 2010
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional para as Migrações referente à Posição Legal, Privilégios e Imunidades da Organização no (clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 18 de junho de 2015

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973: A LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS: DISPOSIÇÕES SOBRE CONTRATOS

Em geral, a Lei dos Registros Públicos interessa àqueles que lidam com os registros e, em especial, aos que se preparam para concurso de notário. Para estes, basta o acesso ao site do Planalto.
Mas existem disposições que dizem respeito ao cidadão comum e aos advogados: quais contratos devem ou podem ser registrados? Quais os

quarta-feira, 17 de junho de 2015

DL 911/69 Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do arti go 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
        DECRETAM:
        Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do

Decreto 3079/38 Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os proprietários, ou co-proprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a

DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937. Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações;
Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;
Considerando que êsse dispositivo deixa pràticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa fé e a solvabilidade das emprêsas vendedoras ;
Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de...

DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’"

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
        I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando

LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde

sexta-feira, 27 de março de 2015

LEI Nº 13.111: REVENDEDORAS DE VEÍCULOS DEVEM INFORMAR COMPRADOR OU ARCAR COM IMPOSTOS E MULTAS

A lei, publicada ontem, obriga os revendedores de veículos a informar os compradores sobre tributos e a regularidade dos veículos comercializados, sob pena de, não o fazendo, serem obrigados a arcar com tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo.

LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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