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terça-feira, 29 de agosto de 2017

QUANDO O MUNICÍPIO NÃO TEM FÓRUM, ONDE AJUIZAR A AÇÃO?

A competência judiciária é limitada por lei. Em São Paulo, a Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994, esclarece a competência de cada município, de...

A competência judiciária é limitada por lei. Em São Paulo, a Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994, esclarece a competência de cada município, de cada comarca, delimitando a jurisdição.
Exemplo de confusão ocorre com o município de Pedro de Toledo. Qual juízo é competente para apreciar as ações?
Na dúvida, ajuízam em Peruíbe, Itanhaém, Registro e até Santos. 
A regra, entretanto, não tem a ver com proximidade, mas a circunscrição. Não segue necessariamente a geografia ou os "achismos", mas determinação legal.
O problema causado pelo ajuizamento de ações sem que se observe, adequadamente, a competência, vai da perda do direito - ou do direito a reclamá-lo, em virtude da prescrição -, desgaste, desperdício de tempo e dinheiro, com custas, se o caso.
Vale buscar mais informações, fundadas em elementos seguros, como é aqui o caso. 
Isso porque até mesmo informações oficiais podem levar a erros, como ocorre no site do Tribunal de Justiça. 
Vamos voltar ao município de Pedro de Toledo. Quem é competente para apreciar o direito?
A circunscrição apontada pelo site do TJSP dá como competente a comarca de Itanhaém.
Está certo e está errado, ao mesmo tempo.
No caso de apreciação pelo Colégio Recursal (o órgão que recebe e julga os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, cíveis e criminais), sim, o Colégio Recursal de Itanhaém (56ª Circunscrição) é o competente; porém, para se ajuizar uma ação, não. O foro da comarca de Itariri é o competente, como determina a Lei Complementar já apontada, que segue, in totum, abaixo.
Itanhaém somente conhecerá a ação se houver recurso, no caso de tramitação no Juizado Especial.
Como no Estado de São Paulo, os demais estados têm legislação própria, que limitam (e delimitam) a jurisdição. Consulte o site da Assembléia Legislativa, se tiver dúvidas.
Ajudei?


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LEI COMPLEMENTAR Nº 762, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994

Altera a Organização e a Divisão Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - São criados e classificados em primeira entrância, com uma Vara, os seguintes Foros Distritais:
I - Álvares Machado, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Alfredo Marcondes e Santo Expedito, na Comarca de Presidente Prudente;
II - Barra do Turvo, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jacupiranga;
III - Bastos, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Iacri, na Comarca de Tupã;
IV - Bofete, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Conchas;
V - Buri, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapeva;
VI - Cabreúva, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itu;
VII - Caieiras, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Franco da Rocha;
VIII - Cajobi, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Embaúba, na Comarca de Olímpia,
IX - Conchal, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Moji Mirim;
X - Dourado, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ribeirão Bonito;
XI - Flórida Paulista, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Adamantina;
XII - Florínea, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Assis;
XIII - Gália, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Garça;
XIV - Guaraçaí, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Mirandópolis;
XV - lacanga, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ibitinga;
XVI - Ibaté, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São Carlos;
XVII - Itajobi, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Novo Horizonte;
XVIII - Itatinga, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Botucatu;
XIX - Jaguariúna, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Santo Antonio da Posse, na Comarca de Pedreira;
XX - Juquitiba, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Distrito de São Lourenço da Serra, na Comarca de Itapecerica da Serra;
XXI - Macaubal, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Sebastianópolis do Sul e União Paulista, na Comarca de Monte Aprazível;
XXII - Neves Paulista, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Mirassol;
XXIII - Paranapanema, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Avaré;
XXIV - Pinhalzinho, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Bragança Paulista;
XXV - Riolândia, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Paulo de Faria;
XXVI - São José do Barreiro, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Bananal;
XXVII - Severínia, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Olímpia;
XXVIII - Silveiras, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Cachoeira Paulista;
XXIX - Tabapuã, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Catiguá e Novais, na Comarca de Catanduva;
XXX - Urânia, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Aspásia, na Comarca de Jales; e
XXXI - Vargem Grande Paulista, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Cotia.
Artigo 2º - A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na Sede da Comarca.
Artigo 3º - São criadas:
I - a 2ª Vara para o Foro Distrital de Bertioga, Comarca de Santos, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância;
II - a 2ª Vara para o Foro Distrital de Brás Cubas, Comarca de Moji das Cruzes, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância;
III - a 2º Vara para o Foro Distrital de Jandira, Comarca de Barueri, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância; e
IV - a 2ª Vara para o Foro Distrital de Francisco Morato, Comarca de Franco da Rocha, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância.
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1º Vara, o Serviço do Júri e à 2º Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 4º - São criadas as 2ªs Varas, passando as atuais a se denominar 1ªs Varas, ambas classificadas em primeira entrância, nas Comarcas de:
I - Cândido Mota;
II - Conchas;
III - Descalvado;
IV - Guariba;
V - Jacupiranga;
VI - José Bonifácio;
VII - Miracatu;
VIII - Mirandópolis; e
IX - Socorro.
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço das Execuções Criminais e à 2ª Vara, o Serviço do Júri e a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 5º - São classificadas em segunda entrância as Comarcas de Apiaí, Caconde, Guararapes, Guariba, Jacupiranga, José Bonifácio, Palmeira D'Oeste, Pedreira, Pitangueiras, Promissão, Ribeirão Bonito, Santa Fé do Sul, Socorro, Teodoro Sampaio e Vargem Grande do Sul.
Artigo 6º - São criadas as 2ªs Varas, passando as atuais a se denominar 1ªs Varas, ambas classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Barra Bonita;
II - Batatais;
III - Capão Bonito;
IV - Capivari;
V - Espirito Santo do Pinhal;
VI - Ibitinga;
VII - Igarapava;
VIII - Itápolis;
IX - Itararé;
X - Ituverava;
XI - Lençóis Paulista;
XII - Mococa;
XIII - Monte Alto;
XIV - Monte Aprazível;
XV - Novo Horizonte;
XVI - Paraguaçu Paulista;
XVII - Pederneiras;
XVIII - Piedade;
XIX - Piraju;
XX - Pirajuí;
XXI - Porto Feliz;
XXII - Porto Ferreira;
XXIII - Presidente Epitácio;
XXIV - São Joaquim da Barra;
XXV - São José do Rio Pardo;
XXVI - São Manuel;
XXVII - Serra Negra;
XXVIII - Tanabi; e
XXIX - Tietê.
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri, das Execuções Criminais e da Corregedoria Permanente e às 2ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 7º - São criadas as 2ªs Varas, passando as atuais a se denominar 1ªs Varas, ambas classificadas em segunda entrância, nos Foros Distritais de:
I - Campo Limpo Paulista (Comarca de Jundiaí);
II - Itapevi (Comarca de Cotia);
II - Vinhedo (Comarca de Jundiaí); e
IV - Votorantim (Comarca de Sorocaba).
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri e da Corregedoria Permanente e às 2ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 8º - São criadas as 3ªs Varas, classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Adamantina;
II - Avaré;
III - Bebedouro;
IV - Birigui;
V - Caçapava;
VI - Cruzeiro;
VII - Franco da Rocha;
VIII - Itatiba;
IX - Matão;
X - Moji Guaçú;
XI - Moji Mirim;
XII - Salto;
XIII - Santa Bárbara D'Oeste;
XIV - Santa Cruz do Rio Pardo; e
XV - Sertãozinho.
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço das Execuções Criminais; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 9º - São criadas as 3ªs Varas, classificadas em segunda entrância, nos Foros Distritais de:
I - Embu (Comarca de Itapecerica da Serra);
II - Ferraz de Vasconcelos (Comarca de Poá);
III - Taboão da Serra (Comarca de Itapecerica da Serra); e
IV - Vicente de Carvalho (Comarca de Guarujá).
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 10 - É criada a 3ª Vara, classificada em 3ª entrância no Foro Distrital de Valinhos (Comarca de Campinas).
Parágrafo único - A Vara referida neste artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo-lhe os serviços da Infância e da Juventude.
Artigo 11 - São criadas no Foro Distrital de Carapicuíba, Comarca de Barueri, a 3ª e a 4ª Varas, classificadas em segunda entrância, com competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1º Vara, o Serviço da Corregedoria Permanente; à 2ª Vara, o Serviço da Polícia Judiciária e Presídios; à 3ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude; à 4ª Vara, o Serviço do Júri e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 12 - São criadas as 4ªs Varas, classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Araras;
II - Fernandópolis;
III - Jales;
IV - Praia Grande;
V - Sumaré;
VI - Tatuí; e
VII - Votuporanga.
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço da Corregedoria Permanente; à 2ª Vara , o Serviço das Execuções Criminais, Polícia Judiciária e Presídios; à 3ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude ; à 4ª Vara, o Serviço do Júri e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 13 - É criada e classificada em segunda entrância a Vara da Infância e da Juventude na Comarca de Praia Grande.
Artigo 14 - São classificadas em terceira entrância as Comarcas de Cotia, Franco da Rocha, Praia Grande e Sumaré.
Artigo 15 - É criada a 4ª Vara, classificada em terceira entrância, na Comarca de Botucatu.
Artigo 16 - São criadas as 5ªs Varas, classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de:
I - Bragança Paulista;
II - Itapetininga;
III - Itu;
IV - Jaú; e
V - Suzano.
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 2ª s Varas, o Serviço das Execuções Criminais, Polícia Judiciária e Presídios; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude; às 4ªs Varas, o Serviço do Júri e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 17 - São criadas e classificadas em terceira entrância, com competência cumulativa, civil e criminal, as seguintes Varas:
I - a 5ª Vara na Comarca de Assis;
II - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Barueri;
III - a 4ª Vara na Comarca de Botucatu;
IV - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Jacareí;
V - a 4ª Vara na Comarca de Lins;
VI - as 5ª, 6ª e 7ª Varas na Comarca de Limeira;
VII - as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Mauá; e
VIII - a 4ª Vara na Comarca de Poá.
Parágrafo único - Compete, também, às Varas, ora criadas, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 18 - São criadas e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência civil das existentes, as seguintes Varas:
I - as 4ª e 5ª Varas Cíveis na Comarca de Marília;
II - a 5ª Vara Cível na Comarca de Araraquara;
III - a 5ª Vara Cível nas Comarcas de Franca, Moji das Cruzes, São Carlos e Taubaté;
IV - as 5ª e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Araçatuba;
V - as 5ª e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Presidente Prudente;
VI - a 6ª Vara Cível nas Comarcas de Jundiaí e Piracicaba;
VII - as 6ª e 7ª Varas Cíveis nas Comarcas de Bauru e São Vicente;
VIII - a 7ª Vara Cível na Comarca de São José dos Campos;
IX - as 7ª e 8ª Varas Cíveis nas Comarcas de São José do Rio Preto e Sorocaba;
X - a 9ª Vara Cível na Comarca de Osasco;
XI - as 9ª e 10ª Varas Cíveis na Comarca de Guarulhos;
XII - as 10ª, 11ª e 12ª Varas Cíveis nas Comarcas de São Bernardo do Campo e Santo André;
XIII - as 11ª e l2ª Varas Cíveis na Comarca de Ribeirão Preto; e
XIV - as 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis na Comarca de Santos.
§ 1º - Compete à 4ª Vara Cível da Comarca de Marília a jurisdição da Infância e da Juventude.
§ 2º - Compete, também, às Varas ora criadas, a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 19 - São criadas e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência criminal das existentes, as seguintes Varas:
I - a 3ª Vara Criminal nas Comarcas de Americana, Rio Claro e São Carlos;
II - as 3ª e 4ª Varas Criminais na Comarca de Moji das Cruzes;
III - a 4ª Vara Criminal nas Comarcas de Araçatuba, Bauru, Jundiaí, Franca, Osasco, Piracicaba, São Bernardo do Campo e Taubaté;
IV - a 5ª Vara Criminal nas Comarcas de São Bernardo do Campo, São José dos Campos e Sorocaba;
V - as 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Guarulhos;
VI - as 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Ribeirão Preto; e
VII - as 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Santos.
§ 1º - Cabe a 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro e às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba, Moji das Cruzes, Piracicaba e Taubaté a jurisdição da Infância e da Juventude.
§ 2º - Os Serviços do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Permanente serão redistribuídos por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 20 - São criadas e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:
I - Franca;
II - Guarulhos;
III - Ribeirão Preto;
IV - Santo André;
V - São Bernardo do Campo;
VI - São José dos Campos; e
VII - Sorocaba.
§ 1º - Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude das Comarcas de Guarulhos, Santo André e São Bernardo do Campo passarão a denominar-se Vara do Júri e Execuções Criminais.
§ 2º - A Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de São José dos Campos, criada pelo artigo 13, inciso II, da Lei nº 3.396, de 16 de junho de 1982, alterado em sua competência pelo § 1º, inciso I, artigo 11, da Lei nº 6.166, de 29 de junho de 1988, passa a denominar-se Vara do Júri e Execuções Criminais.
§ 3º - A Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Osasco, criada pelo artigo 14, inciso I, da Lei nº 3.396, de 16 de junho de 1982, alterada em sua competência pelo artigo 12, da Lei nº 6.166, de 29 de junho de 1988, passa a denominar-se Vara do Júri e Execuções Criminais.
Artigo 21 - É criada e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, nas seguintes Comarcas:
I - Araraquara;
II - Bauru;
III - Diadema;
IV - Jundiaí;
V - Presidente Prudente;
VI - São José do Rio Preto; e
VII - São Vicente.
Artigo 22 - É criada e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba.
Artigo 23 - E criado, na Comarca de Campinas, o Foro Regional de Vila Mimosa, com seis Varas, com competência cumulativa, civil e criminal, classificadas em terceira entrância, e com território assim delimitado:
"inicia-se na estrada do Campo Grande na ponte sobre o Rio Capivari, divisa de Município Campinas/Monte Mor, seguindo por essa estrada no sentido Monte Mor/Campinas, tendo à direita o Sítio Campo Grande, o loteamento Jardim Campina Grande, os Conjuntos Habitacionais Parque Floresta e Parque Itajaí, o loteamento Jardim Santa Clara, figurando como primeiro (1) domicílio a residência de nº 1435, continuando pela estrada do Campo Grande, tendo à direita o loteamento Jardim Novo Maracanã, o Sítio Santa Cruz e o Jardim Nova Esperança , até encontrar a Avenida John Boyd Dunlop; daí continua por essa avenida passando pela Cerâmica V8 e ponte sobre o Rio Piçarrão, tendo ainda à direita o loteamento Jardim Florense, a fábrica das Indústrias Pirelli, o loteamento Cidade Satélite Íris, cruzando por sobre a Rodovia dos Bandeirantes (SP-348) no quilômetro 95; daí continuando pela Avenida John Boyd Dunlop, tendo à direita os Jardins Ipaussurama, Roseira, Campos Elíseos e Paulicéia, passando pela fábrica da Indústria Armet até encontrar a Rodovia Anhanguera no quilômetro 96; segue pelo lado direito dessa rodovia no sentido Interior/Capital , passando pela Indústria Induspuma, no quilômetro 95, pelo trevo de acesso a Rodovia Santos Dumont (SP-79), no quilômetro 92,5, continuando pela Rodovia Anhanguera, que tem à direita o Hotel Royal Palm Plaza, no quilômetro 92, Indústrias Macsol, no quilômetro 90,3, a Fazenda Bradesco, até atingir a divisa municipal Campinas / Valinhos, junto ao trevo da Estrada do Contorno de Campinas, no quilômetro 86,5; daí, segue à direita pelas divisas municipais de Valinhos, Itupeva, Indaiatuba e Monte Mor, até o ponto inicial, na estrada do Campo Grande sobre o Rio Capivari."
Artigo 24 - Fica mantido o remanejamento da 6ª Vara Cível em 3ª Vara Criminal, da Comarca de Piracicaba, determinado pela Resolução nº 55, de 26 de abril de 1991, do Tribunal de Justiça do Estado, baixado com apoio no artigo 25, da Lei nº 6166, de 29 de junho de 1988.
Artigo 25 - Os Municípios de Holambra, Ilha Comprida e Potim, criados pela Lei nº, 7664, de 30 de dezembro de 1991, passam a integrar as Comarcas de Moji Mirim, Iguape e Aparecida, respectivamente.
Artigo 26 - Fica estendido às Varas, criadas por esta lei complementar, em Comarcas consideradas de difícil provimento, o estabelecido pela Lei nº 6375, de 28 de março de 1989.
Artigo 27 - O Foro Distrital de Ipauçu, Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, passa a abranger o Município de Bernardino de Campos.
Artigo 28 - O Foro Distrital de Itariri, comarca de Itanhaém, passa a abranger o Município de Pedro de Toledo.
Artigo 29 - O Foro Distrital de Américo Brasiliense, Comarca de Araraquara, passa a abranger o Município de Motuca.
Artigo 30 - Vetado.
Artigo 31 - Fica criada a 56ª Circunscrição Judiciária , tendo como sede a Comarca de Itanhaém, e abrangendo os Foros Distritais que a integram.
Artigo 32 - São criadas, na Comarca de São Paulo, classificadas em entrância especial, as seguintes Varas:
I - 5 (cinco) Varas de Relações de Consumo e Demandas Coletivas, com competência para as ações disciplinadas pelas Leis nºs 7347, de 24 de julho de 1985, 7853, de 24 de outubro de 1989, 8078, de 11 de setembro de 1990, e assemelhadas, assim distribuídas:
a) 1 (uma) no Foro Central;
b) 1 (uma) no Foro Regional I - Santana;
c) 1 (uma) no Foro Regional II - Santo Amaro;
d) 1 (uma) no Foro Regional IV - Lapa; e
e) 1 (uma) no Foro Regional VI - Penha de França;
II - no Foro Central:
a) 10 (dez) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª e 50ª;
b) 6 (seis) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª;
c) 3 (três) Varas da Fazenda Pública, ordinalmente numeradas como 15ª, 16ª e 17ª;
d) 2 (duas) Varas de Acidentes do Trabalho, ordinalmente numeradas como 9ª e 10ª; e
e) 1 (uma) Vara de Registros Públicos, ordinalmente numerada como 3ª
III - no Foro Regional I - Santana:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 10ª e 11ª;
b) 2 (duas) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 7ª e 8ª; e
c) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 6ª;
IV - no Foro Regional II - Santo Amaro:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 7ª e 8ª;
b) 2 (duas) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª
c) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 5ª;
V - no Foro Regional III - Jabaquara:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
VI - no Foro Regional IV - Lapa:
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 4ª e 5ª; e
b) 2 (duas) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 3ª e 4ª
VII - no Foro Regional V - São Miguel Paulista:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 4ª .;
VIII - no Foro Regional VI - Penha de França:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 3ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
IX - no Foro Regional VII - Itaquera:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 4ª;
X - no Foro Regional VIII - Tatuapé:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª;e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
XI - no Foro Regional IX - Vila Prudente:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 3ª; e
b) 1(uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
XII - no Foro Regional X - Ipiranga:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª;
XIII - no Foro Regional XI - Pinheiros:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª; e
b) 1 (uma) Vara Criminal, ordinalmente numerada como 3ª;
XIV - no Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó:
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 2ª.
Parágrafo único - Fica mantido o remanejamento da 2ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, em 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, determinado pela Resolução nº 70, de 1 de julho de 1992, do Tribunal de Justiça do Estado, baixado com apoio no artigo 25, da Lei nº 6166, de 29 de junho de 1988.
Artigo 33 - É criado o Foro Regional de Ermelino Matarazzo, classificado em entrância especial, como Foro Regional XIII, com 2 (duas) Varas Cíveis e 2 (duas) Varas Criminais.
Artigo 34 - O número de Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao dos Juízes de Direito Titulares das respectivas Varas, classificadas em entrância especial, mais 40 (quarenta).
Artigo 35 - As Varas, Foros Distritais e Foros Regionais criados por esta lei complementar terão serventias próprias com as denominações correspondentes.
Artigo 36 - Fica aumentado em 30 (trinta) o número de Juízes Substitutos de Circunscrição Judiciária.
Artigo 37 - Ao Tribunal de Justiça caberá designar a sede de Circunscrição dos Juízes Substitutos.
§ 1° - As lotações e relotações serão feitas pelo Tribunal de Justiça, a partir do número mínimo de 2 (dois)   por Circunscrição.
§ 2° - Os Juízes Substitutos servirão de preferência em suas Circunscrições, podendo judicar em outras, por necessidade ou conveniência de serviço.
Artigo 38 - Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, as atribuições de Diretor do Fórum caberão ao Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções judicantes.
Artigo 39 - As serventias não oficializadas ficam classificadas na forma estabelecida no artigo 84, da Resolução Judiciária nº 2, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Nenhuma alteração na classificação das serventias afetará a classificação dos serventuários, que permanecerão na classe em que se encontravam, até serem regularmente promovidos.
Artigo 40 - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas comarcas, foros regionais e distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de correição permanente.
Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em jornal local de grande circulação, com, pelos menos, um mês de antecedência.
Artigo 41 - Os cargos de Juízes Substitutos de Circunscrição Judiciária, de Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de São Paulo, como os demais cargos de Juízes necessários á execução desta lei complementar, serão criados mediante o competente processo legislativo.
Artigo 42 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 43 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1994.

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