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sexta-feira, 25 de maio de 2012

DIA DISTO, DIA DAQUILO: QUAL O PROPÓSITO DA INSTITUIÇÃO DAS DATAS COMEMORATIVAS?

No período compreendido entre 8 e 17 de maio deste ano (2012) foram aprovadas 28 leis, cada uma a instituir o Dia Nacional de alguma coisa:  Dia Nacional de Valorização da Família; Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas; Dia Nacional da Umbanda; Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas: Dia Nacional da Silvicultura; Dia Nacional do Quilo; Dia Nacional dos Direitos Humanos; Dia Nacional do Securitário; Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro; Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes; Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma; Dia Nacional da Advocacia Pública; Dia Nacional do Suinocultor; Dia Nacional do Artesão; Dia Nacional da Educação Ambiental; Dia Nacional do Ouvidor; Dia Nacional das Hemoglobinopatias; Dia Nacional do Reggae; Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose; Dia Nacional do Paisagista; Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo; Dia Nacional do Turismo; Dia Nacional da Música Popular Brasileira; Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni; Dia Nacional do Atleta Paraolímpico; Dia Nacional do Maquinista Ferroviário; Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito.
No dia 18 de abril comemorou-se o Dia de Combate à Violência Sexual. Em palestra promovida pelo...

quinta-feira, 24 de maio de 2012

PLANO DE SAÚDE DEVE INFORMAR A CADA CLIENTE O DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS



Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. 

Fonte: STJ
orU � r 8 0< , sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator. 

Fonte: STJ

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: STJ CONTARÁ COM ESPAÇO EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Até o fim de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai inaugurar a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), que reunirá todos os serviços de atendimento ao público em um único espaço físico, localizado no térreo do Tribunal. Os padrões da CAC serão equivalentes ao Serviço de Informação ao Cidadão, uma das exigências da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), que entrou em vigor em 16 de maio.

A Coordenadoria de Rádio do STJ preparou uma matéria especial sobre o assunto e conversou com o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler. Segundo o magistrado, a Corte já atende a algumas das principais determinações da legislação, que torna as informações públicas acessíveis a qualquer pessoa. Pargendler também confirma que a intenção do Tribunal da Cidadania é cumprir fielmente todas as exigências da nova lei.

Para a Secretaria de Documentação do STJ, a Central de Atendimento vai reunir em um espaço físico os principais serviços já disponibiliza

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 262, DE 1 DE AGOSTO DE 2011. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.



  A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do
artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a
alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de
2009, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
  Art. 1º  A presente Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010. 
 
  Art. 2º  Os seguintes dispositivos da Resolução Normativa – RN nº 211, de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º  Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima
obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a
saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles
adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único.  Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, definido, para fins de
cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de
cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões
preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.”
(NR)
“Art. 2º  Esta Resolução é composta por três Anexos:
I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima
obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;
       II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT; e III – o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas - DC que definirão
critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos
listados no Anexo I.” (NR)
“Art. 4º  Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos poderão ser executados por qualquer
profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme
legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação
de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de
credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo
de relação entre a operadora de planos privados de assistência à
saúde e prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando
solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da
Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos
e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica –
aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e
técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e
prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados ou executados
diretamente pelo cirurgião dentista.” (NR)
“Art. 6º  Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos
seus Anexos que necessitem de anestesia com ou sem a participação
de profissional médico anestesiologista terão sua cobertura
assistencial obrigatória caso haja indicação clínica.” (NR)
“Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do
artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as atividades
de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos
Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
..................................................................................................
......................” (NR)
“Art. 8º......................................................................................
..................................................................................................
.................................
§ 3º  ..........................................................................................
I - .............................................................................................
II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento
de saúde autorizado em que se encontre o receptor.” (NR) “Art. 11.  Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência,
robótica, neuronavegação e escopias somente terão cobertura
assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a
segmentação contratada.” (NR)
Parágrafo único.  Todas as escopias listadas nos anexos têm
igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de
vídeo para captação das imagens.” (NR)
“Art. 15.  As operadoras de planos privados de assistência à saúde
poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima
obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos,
inclusive medicação de uso oral domiciliar.” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina –
CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na
ANVISA (uso off-label);
..................................................................................................
.................................
§ 2º  Prótese é entendida como qualquer material permanente ou
transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou
tecido.
§ 3º  Órtese é entendida como qualquer material permanente ou
transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido,
sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou
remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.
§ 4º  A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no
país como órteses ou próteses deverá seguir lista a ser disponibilizada
e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na
Internet ( www.ans.gov.br ).” (NR) “Art. 17.  .................................................................................... 
..................................................................................................
.................................
III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na
ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
contemplados nos Anexos e nos artigos desta Resolução Normativa;
IV – cobertura de consulta ou sessões com nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o
estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa.
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões
estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa, que poderá ser
realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente
habilitados;
VI – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física
listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser
realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número
ilimitado de sessões por ano;
VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo
I desta Resolução, para segmentação ambulatorial;
..................................................................................................
.................................
XII – cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I
desta Resolução para a segmentação ambulatorial;
XIII – cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais
que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por
período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e
unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial
do Anexo I desta Resolução Normativa;
..................................................................................................
.................................
XV – cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos
Anexos desta Resolução. ..................................................................................................
......................” (NR)
“Art.18.  ....................................................................................
..................................................................................................
.................................
II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação
disposto em contrato para internações hospitalares, o referido
mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive
para as internações psiquiátricas;
III – cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo
com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta
Resolução;
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução
Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob
expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do
beneficiário receptor;
..................................................................................................
.................................
VI – cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos
listados nos Anexos desta Resolução;
VII -cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação,
relativas ao acompanhante, salvo contra-indicação do médico ou
cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos: 
a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) idosos a partir do 60 anos de idade; e
c) pessoas portadoras de deficiências.
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais
listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar,
conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo
a solicitação de exames complementares e o fornecimento de
medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência
de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais
ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação
hospitalar; IX – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos
procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial,
mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar,
com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo
exames complementares e o fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de
enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação
hospitalar;
X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos
considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à
continuidade da assistência prestada em nível de internação
hospitalar:
..................................................................................................
.................................
c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução
para as segmentações ambulatorial e hospitalar;
..................................................................................................
.................................
f) procedimentos diagnósticos e  terapêuticos em hemodinâmica
descritos nos Anexos desta Resolução Normativa;
g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;
..................................................................................................
.................................
j) procedimentos de reeducação  e reabilitação física listados nos
Anexos desta Resolução Normativa; e
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos
pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto
fornecimento de medicação de manutenção.
..................................................................................................
.................................
§ 2º  .........................................................................................
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de
determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das
órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução
Normativa;
..................................................................................................
.................................
III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e
a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum
acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora.
§ 3º  Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo
clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das
necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos
decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:
I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista
assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a
necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento
odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente,
assegurando as condições adequadas para a execução dos
procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais
pelos atos praticados; e
II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos
utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais
que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em
ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação
hospitalar e plano referência.” (NR)
“Art. 19.  ....................................................................................
I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e
alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher
durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico
assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30
(trinta) dias após o parto; e III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou
adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos
períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo
de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
§ 1º  Revogado.
§ 2º  Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este
procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico
habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º
desta Resolução.” (NR)
“Art. 20.  O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os
procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a
segmentação odontológica.
..................................................................................................
.................................
§ 2°  Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento
odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização,
apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos
procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica
deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.” (NR)
  
“Art. 23.  Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis
para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet
(www.ans.gov.br).”
Art. 3 º A RN nº 211, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 14.  ...................................................................................
§ 1º  Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de
assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com a
saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e
reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas
na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde. 
§ 2º  Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura
obrigatória a ser garantida pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais,
periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e
demissionais.” “Art. 15-A.  Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura
obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus
Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses,
próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente
assegurada de sua remoção e/ou retirada.”
“Art. 18. ....................................................................................
..................................................................................................
................................
§ 5º  Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a
fixação de co-participação, crescente ou não, no limite máximo de
50% (cinqüenta por cento) do valor contratualizado com o prestador,
para as hipóteses de cobertura por internações psiquiátricas cujo
prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato.
“Art. 20. .....................................................................................
..................................................................................................
.................................
§ 3°  É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como
urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o
tema.”
           Art. 4º  O Anexo da RN nº 211, de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo I desta
RN.
    Art. 5º  Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nº 211, de 2010. 
  Art. 6º  Ficam revogados o inciso III do § 3º do art. 8º; o segundo § 1º do art. 16;
as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 18 e o § 4º do artigo 18; o § 1º do art. 19; o artigo
22 da RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010; e a Instrução Normativa da DIPRO nº 25, de
11 de janeiro de 2010. 
 Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
MAURICIO CESCHIN
Diretor – Presidente

PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS NO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

NOME DO PROCEDIMENTO
1.         BLOQUEIO ANESTÉSICO DE PLEXOS NERVOSOS (LOMBOSSACRO, BRAQUIAL, CERVICAL) PARA TRATAMENTO DE DOR
2.         ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
3.         ESOFAGORRAFIA TORÁCICA POR VIDEOTORACOSCOPIA
4.         REINTERVENÇÃO SOBRE A TRANSIÇÃO ESÔFAGO GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
5.         TRATAMENTO CIRÚRGICO DO MEGAESOFAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
6.         GASTRECTOMIA COM OU SEM VAGOTOMIA/ COM OU SEM LINFADENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
7.         VAGOTOMIA SUPERSELETIVA OU VAGOTOMIA GÁSTRICA PROXIMAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
8.         LINFADENECTOMIA PÉLVICA LAPAROSCÓPICA
9.         LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCÓPICA
10.       MARSUPIALIZAÇÃO LAPAROSCÓPICA DE LINFOCELE
11.       CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA
12.       COLECTOMIA COM ÍLEO-RETO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
13.       ENTERO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA
14.       PROCTOCOLECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA
15.       RETOSSIGMOIDECTOMIA ABDOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA
16.       ABSCESSO HEPÁTICO - DRENAGEM CIRÚRGICA POR VIDEOLA

ANS PUBLICA NOVA LISTAGEM DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em 02/08/2011, a Resolução Normativa 262 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, garantindo e tornando pública a cobertura assistencial mínima obrigatória. O rol constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revisado a cada dois anos.  Nesta atualização foi incluída a cobertura para cerca de 60 novos procedimentos, que entrou em vigor a partir do dia 01/01/2012.
O primeiro rol de procedimentos estabelecido pela ANS foi o definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - Consu 10/98, atualizado em 2001 pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 67/2001, e novamente revisto nos anos de 2004, 2008 e 2010 pelas Resoluções Normativas 82, 167 e 211, respectivamente.
Esta revisão contou com a participação de um Grupo Técnico composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de operadoras e de conselhos profissionais, entre outros. O objetivo do grupo é promover a discussão técnica sobre a revisão do rol.

ANS PUBLICA CONTEÚDO PARA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em seu portal em  14/05/2012, informações institucionais segundo a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A norma determina que todos os órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo devem oferecer, na internet, informações que facilitem o relacionamento com o cidadão, como: horário de funcionamento, resultados de auditorias, remuneração de servidores e perguntas mais frequentes, entre outros. A norma entra oficialmente em vigor nesta quarta-feira, 16/05/2012. 

A lei determina também que qualquer pessoa poderá pedir informações sobre um  órgão público. Para isso, deverá apenas cumprir dois requisitos: identificar-se e especificar a informação requerida. Outro destaque é o prazo para atendimento das solicitações que, quando não puder ser imediato, deverá acontecer em até 20 dias, prorrogáveis por mais dez dias, com ciência ao requerente. Caso a solicitação seja negada, caberá recurso. 

NOTÍCIAS COMENTADAS. RESOLUÇÃO Nº 285 ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou em dezembro de 2011 a Resolução Normativa nº 285, que obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar em suas páginas na Internet as informações sobre suas redes de credenciados (hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde) ao público em geral. Essa decisão, que passa a vigorar a partir do mês de junho, visa ampliar e facilitar o acesso dos conveniados às informações sobre seus planos.
A ANS estuda ainda outras ações para que os conveniados aos planos de saúde sejam informados de forma pró-ativa pelas operadoras sobre mudanças em suas redes de credenciados.

Essas medidas têm como objetivo evitar transtornos, como ocorreu com Octávio Favero, beneficiário da Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas, que ao procurar o Hospital Nove de Julho, em São Paulo, onde tinha sido atendido anteriormente, descobriu que a instituição não era mais credenciada pela operadora. Com problemas cardíacos, Favero e sua família tiveram que arcar com os custos da internação.

LEI NO 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000. CRIA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2o Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

DECRETO No 3.327, DE 5 DE JANEIRO DE 2000.

DECRETO No 3.327, DE 5 DE JANEIRO DE 2000. Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999,
        DECRETA:
        Art. 1o  Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos de Natureza Especial, em Comissão e Comissionados.
        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
 ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o  A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime especial, criada pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS – RN Nº 242, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso VIII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os artigos 32, 33 e 35 do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa- RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas.
Art. 2º São objetivos das consultas e audiências públicas e câmaras técnicas no âmbito do sistema de saúde suplementar:
I - recolher sugestões e contribuições para o processo decisório da ANS e edição de atos normativos;
II - propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibilidade de encaminhar sugestões e contribuições;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria submetida ao processo de participação democrática;
IV- dar maior legitimidade aos atos normativos e decisórios emitidos pela ANS; e
V - dar publicidade à ação da ANS.
Art. 3º As sugestões e contribuições recolhidas durante as consultas e audiências públicas e câmaras técnicas são de caráter consultivo e não vinculante para a ANS.

CAPÍTULO II - DAS CONSULTAS PÚBLICAS

LEI Nº 12.618, DE 30/04/2012. TEXTO INTEGRAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências

Conversão da MPv nº 167, de 2004

.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

        § 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
        § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

SANCIONADA LEI QUE CRIA NOVA APOSENTADORIA PARA SERVIDORES

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2) a Lei 12.618/12 que institui a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). A norma foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, na segunda-feira (30). A votação da proposta foi concluída em março pelo Senado.
De acordo com as regras, novos servidores federais não terão mais a garantia de aposentadoria integral com valores acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, que é de R$ 3.916,20. Isso valerá para aqueles que ingressarem no serviço público federal a partir da criação da primeira das três entidades fechadas de previdência privada, previstas na lei - uma para cada Poder da República: Executivo, Legislativo e Judiciário.
São elas a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federaldo Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
A criação das entidades deve ocorrer até 180 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União. As fundações serão administradas de forma compartilhada entre representantes dos servidores e do Poder a que se referem, compondo os conselhos deliberativo e fiscal.
 Novos servidores

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA O EXTERIOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.
CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

terça-feira, 22 de maio de 2012

CÂMARA APROVA PUNIÇÃO PARA CRIMES CIBERNÉTICOS

CÂMARA APROVA PUNIÇÃO PARA CRIMES CIBERNÉTICOS 

O Plenário aprovou nesta terça-feira (15) o Projeto de Lei 2793/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e outros, que tipifica crimes cibernéticos no Código Penal (Decreto-Lei2.848/40). A matéria será analisada ainda pelo Senado.

O texto prevê, por exemplo, pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática. A pena também vale para o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.
O projeto é assinado também pelos deputados Luiza Erundina (PSB-SP), Manuela D´Ávila (PCdoB-RS) e João Arruda (PMDB-PR), pelo deputado licenciado Brizola Neto (PDT-RJ) e pelo suplente Emiliano José (PT-BA).
Invasão de dispositivo

LEI Nº 12.650 DE 17 DE MAIO DE 2012 - PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Foi assinada em 17 de maio de 2012 a Lei nº 12.650, que altera o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A partir da publicação do novo diploma e do consequente incremento do inciso V ao Art. 111, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Por conseqüência, a nova redação do Art. 111 passa a ser:

 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

segunda-feira, 21 de maio de 2012

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (INTEIRO TEOR DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011) E A PUBLICIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Hoje foi publicada no Conjur a decisão do governador Geraldo Alckmin sobre a publicação dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
A matéria é polêmica. Tanto assim que, quando Kassab determinou a publicação dos vencimentos dos servidores municipais, em 2009, houve muitos protestos, culminando com uma decisão da Suprema Corte. O STF entendeu pela legalidade da divulgação.
Segundo o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a medida não feriria o direito à privacidade dos servidores, e estaria concorde com a Lei do Acesso à Informação (conforme http://exame.abril.com.br/economia/noticias/cgu-publicacao-de-salarios-nao-fere-privacidade-de-servidor). A divulgação dos salários está prevista na Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no último dia 16, e foi sancionada em 18 de novembro, pela presidente Dilma Rousseff. A lei objetiva garantir a qualquer cidadão o acesso aos dados oficiais de toda a Administração Pública (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os argumentos utilizados são a natureza pública do dinheiro utilizado e o princípio da transparência.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Quando o sonho se transforma em realidade

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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