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domingo, 28 de outubro de 2007

ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI N. 8.069/90

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Tít I

Disposições Preliminares

A. 1º Esta Lei disp sobre a proteção integral à criança e ao adolescte.

A. 2º criança, p/efs d/Lei, pess até 12a id incompls, e adolescte entre 12 e 18a id.

§ ú. Nos casos exprs em lei, aplica-se excepcional/e/Estat às pess entre 18 e 21a d id.

A. 3º A criança e o adolescte gozam d todos os dirs fundamentais inerentes à pess hum, s/prej da prot integral d q trata e/Lei, assegur-se-lhes, p/lei ou p/o/1/2s, todas as oportunids e facilids, a fim d lhes facult o desenvv/fís, mental, moral, espiritual e socl, em condiçs d liberd/e d dignid/.


A. 4º É dv da fam, da comunid/, da soc em G e do pd públ assegurar, c/absol priorid/, a efetivaç dos dirs refs à vida/saúde/aliment/educ/esporte/laz/
profissionalizç/cult/dignid/resp/liberd/convv familiar e comunitária.

§ú. A garantia d priorid/compreende:

a) primazia d receb proteç e socorro em qq circunstâncias;

b) precedência d atendim/nos servs públs ou d relevância públ;

c) prefer na formulaç e na execuç das políts socs públs;

d) destinaç privilegiada de recs públs nas áreas relacions c/a proteç à inf e à juvent.

A. 5º Nenh criança/adolescte será obj d qq fma d neglig, discriminaç, exploraç, viol, crueld/e opressão, punido na fma da lei qq atentado, p/aç ou omiss, aos s/ dirs fundamentais.

A. 6º Na interpretaç d/Lei lv-se-ão em cta os fins socs a q ela se dirige, as exigs do b comum, os dirs e dvs individs e colets, e a condiç peculiar da criança e do adolescte c/pess em desenvv/.

Tít II

Dirs Fundamentais

Cap I

Do Dir à Vida e à Saúde

A. 7º A criança e o adolescte têm dir a proteç à vida e à saúde, medte a efetivaç d políts socs públs q permit o nascim/e o desenvv/sadio e harmonioso, em condiçs dignas d existência.

A. 8º É assegur à gestte, atrav do SUS, o atendim/pré e perinatal.

§ 1º A gestte será encaminh aos #s níveis de atendim/, 2º crits médicos específs, obedec-se aos princs d regionalizaç e hierarquizaç do Sist.

§ 2º A parturiente será atendida preferencial/p/mmo médico q a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao pd públ propiciar apoio alimentar à gestte e à nutriz q d/necessit.

A. 9º O pd públ, as insttçs e os empregadores propiciarão condiçs adequs ao aleitam/materno, inclus aos fºs d mães submets a medida privativa d liberd.

A. 10. Os hospitais e d+ estabelecims d atenção à saúde d gesttes, públs e partics, são obrigs a:

I - mant reg das ativs desenvvs, atrav d prontuários inds, p/pzo d 18a;

II - identific o rec-nascido medte o reg d s/impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, s/prej d o/fmas normatizadas p/autorid/adm compette;

III - proced a exames visando ao diagnóstico e terapêutica d anormalids no metabolismo do rec-nascido, b.c/prest orientaç aos pais;

IV - fornec declaraç d nascim/onde const necessaria/as intercorrências do parto e do desenvv/do neonato;

V - mant alojam/conjunto, possibilitando ao neonato a permanência jto à mãe.

A. 11. É assegur atendim/méd à criança e ao adolescte, atrav do SUS, garantido o acesso universal e =litário às açs e servs p/promoç, proteç e recuperaç da saúde.

A. 11. É assegur atendim/integral à saúde da criança e do adolescte, p/intermédio do SUS, garantido o acesso universal e =litário às açs e servs p/promoç, proteç e recuperaç da saúde. (Redaç p/Lei nº 11.185, d 2005)

§ 1º A criança e o adolescte portads d deficiência receberão atendim/especializado.

§ 2º Incumbe ao pd públ fornec gratuita/àqus q necessit os medicams, próteses e o/ recs relats ao tratam/, habilitaç ou reabilitaç.

A. 12. Os estabelecims d atendim/à saúde dv proporcion condiçs p/a permanência em tempo integral d 1 dos pais ou responsável, nos casos d internaç d criança/adolescte.

A. 13. Os casos de suspeita ou confirmaç d maus-tratos contra criança/adolescte serão obrigatoria/comunics ao Conselho Tutelar da respect localid/, s/prej d o/ provids legais.

A. 14. O SUS promoverá progrs d assist méd e odontológica p/a prevenç das enfermids q ordinaria/afetam a populaç infantil, e campanhas d educaç sanitária p/pais, educadores e alunos.

§ú. É obrigat a vacinaç das crianças nos casos recomends p/autorids sanitárias.

Cap II

Dir à Liberd/, ao Respeito e à Dignid/

A. 15. A criança e o adolescte têm dir à liberd/, ao resp e à dignid/c/pess hums em proc d desenvv/e c/sujs d dirs civis, hums e socs garants na CF e nas leis.

A. 16. O dir à liberd/compreende os segus aspectos:

I - ir, vir e est nos logradouros públs e espaços comunitários, ressalvs as restriçs legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - particip da vida familiar e comunitária, s/discriminaç;

VI - particip da vida polít, na fma da lei;

VII - busc refúgio, auxílio e orientaç.

A. 17. O dir ao resp consiste na inviolabilid/da integrid/fís, psíqu e moral da criança e do adolescte, abrang a preservaç da imag, da identid/, da autonomia, dos vrs, idéias e crenças, dos espaços e objs pessoais.

A. 18. É dv d todos velar p/dignid/da criança e do adolescte, pondo-os a svo d qq trata/desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Cap III

Dir à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I

Disposiç G

A. 19. Toda criança ou adolescte tem dir a ser criado e educado no seio da s/fam e, excepcional/, em fam substituta, assegur a convv familiar e comunitária, em ambte lv da pres d pess depdts d substs entorpctes.

A. 20. Os fºs, havs ou ñ da relaç do casa/, ou p/adoç, terão os mmos dirs e qualificaçs, proibs qq designaçs discriminats relats à filiaç.

A. 21. O pátrio pd será exerc, em =d/d condiçs, p/pai e p/mãe, na fma do q dispuser a legislaç civil, assegur a qq d/o dir d, em caso d discord, recorr à autorid/judic compette p/a soluç da diverg.

A. 22. Aos pais incumbe o dv d sustto, guarda e educaç dos fºs
A. 23. A fta ou a carência d recs materiais ñ constt motivo suficte p/a pda ou a suspensão do pátrio pd.

§ú. Não existindo o/motivo q p/si só autorize a decretaç da medida, a criança ou o adolescte será mant em s/fam d orig, a qual dv obrigatoria/ser incl em progrs oficiais d auxílio.

A. 24. A perda e a suspensão do pátrio pd serão decrets judicial/, em procedim/ contraditório, nos casos prevs na legislaç civil, b.c/na hipót d descumprim/ injustificado dos dvs e obrigaçs a q alude o a. 22.

Seç II

Família Natural

A. 25. Entende-se por fam natural a comunid/form p/pais ou qq d/e s/descdtes.

A. 26. Os fºs havs fora do casº pd ser reconhecs p/pais, conjunta ou separada/, no pp termo d nascimento, p/testa/, medte escrit ou o/docto públ, qq q seja a orig da filiaç.

§ú. O reconhecim/pd preceder o nascim/do fº ou suceder-lhe ao falecim/, se dx descdtes.

A. 27. O reconhecim/do est d filiaç é dir personalíssimo, indisponl e imprescritl, poddo ser exercit contra os pais ou s/herds, s/qq restriç, observ o segredo d Just.

Seç III

Fam Substituta

Subseç I

Disposiçs G

A. 28. A colocaç em fam substituta far-se-á medte guarda, tutela ou adoç, indepdte/ da situaç juríd da criança ou adolescte, nos tmos d/Lei.

§ 1º Sempre q possl, a criança ou adolescte dv ser previa/ouvido e a s/opinião devida/considerada.

§ 2º Na apreciaç do ped lev-se-á em cta o G d parentesco e a relaç d afinid/ou d afetivid/, a fim d evit ou minorar as conseqüs decorrtes da medida.

A. 29. Não se deferirá colocaç em fam substituta a pess q revele, p/qq modo, incompatibilid/c/a natur da medida ou ñ ofereça ambte familiar adequado.

A. 30. A colocaç em fam substit ñ admitirá trf da criança/adolescte a 3ºs ou a entids governamentais ou ñ-governamentais, s/autorizaç judicl.

A. 31. A colocaç em fam substit estrangª constitui med excepcl, so/admissl na modalid/d adoç.

A. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsl prest compromisso d b e fiel/ desempenh o encargo, medte termo nos autos.

Subseç II

Guarda

A. 33. A guarda obriga a prestaç d assist matl, moral e educacl à criança/adolescte, conferindo a s/detentor o dir d opor-se a 3ºs, incl aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse d fato, pd ser deferida, liminar ou incidental/, nos procedims d tutela e adoç, exc no d adoç p/estrangs.

§ 2º Excepcional/, deferir-se-á a guarda, fora dos casos d tutela e adoç, p/atend a situaçs peculiares ou suprir a fta eventual dos pais ou respl, pd ser deferido o dir d representaç p/a prát d atos determins.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescte a condiç d depdte, p/todos os fins e efs d dir, incl previdencs.

A. 34. O pd públ estimulará, atrav d assist juríd, incents fiscais e subsídios, o acolhim/, sob a fma d guarda, d criança/adolescte órfão ou abandonado.

A. 35. A guarda pd ser revog a qq tpo, medte ato judl fundamentado, ouvido o MP.

Subseç III

Tutela

A. 36. A tutela será deferida, nos tmos da lei civil, a pess d até 21aa incompletos.

§ú. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretaç da pda ou suspensão do pátrio pd e implica necessaria/o dv d guarda.

A. 37. A especializaç d hipoteca legal será dispensada, sempre q o tutelado ñ possuir bs ou rendims ou p/qq o/motivo relevte.

§ú. A especializaç d hipoteca legal será tb dispens se os bs, porventura existtes em nm do tutelado, constarem d instrum/públ, devida/registrado no reg d imóvs, ou se os rendims forem sufictes apenas p/a mantença do tutelado, ñ hv sobra significativa ou provável.

A. 38. Aplica-se à destituiç da tutela o disp no a. 24.

Subseç IV

Adoção

A. 39. A adoç d criança e d adolescente reger-se-á 2º o disp n/Lei.

§ú. É ved a adoç por procuração.

A. 40. O adotando dv cont c/, no máx, 18aa à data do ped, svo se já estiv sob a guarda ou tutela dos adottes.

A. 41. A adoç atribui a condiç d fº ao adotado, c/os mmos dirs e devs, incl sucessórios, desligando-o d qq vínc c/pais e parentes, svo os impedims matrimoniais.

§ 1º Se 1 dos cjgs ou concubinos adota o fº do o/, mant-se os víncs d filiaç entre o adotado e o cjg ou concubino do adotte e os respects parentes.

§ 2º É recíproco o dir sucessório entre o adotado, s/descdtes, o adotte, s/ ascdtes, descdtes e colaterais até o 4º G, obs a ord d vocaç hereditária.

A. 42. Pd adot os >s d 21, indpdte/d est civil.

§ 1º Não pd adot os ascdtes e os iºs do adotando.

§ 2º A adoç p/ambos os cjgs ou concubinos pd ser formalizada, dde q 1 d/tenha completado 21aa de id, comprov a estabilid/da fam.

§ 3º O adotte há d ser, p/(-), 16aa + velho do q o adotando.

§ 4º Os divorcs e os judicial/separados pd adot conjunta/, contto q acordem sobre a guarda e o reg d visitas, e dde q o estágio d convivência tenha sido iniciado na const da soc conjugal.

§ 5º A adoç pd ser deferida ao adotte q, após inequívoca manifestaç d vont, vier a falec no curso do procedi/, ant d prolatada a sent.

A. 43. A adoç será deferida qdo apresent reais vantags p/o adotando e fund-se em motivos legítimos.

A. 44. Enqto ñ der cta d s/adm e saldar o s/alcance, ñ pd o tutor ou o curador adot o pupilo ou o curatelado.

A. 45. A adoç dpde do consentim/dos pais ou do representte legal do adotando.

§ 1º. O consentim/será dispensado em relaç à criança ou adolescte cujos pais sejam desconhecs ou tenh sido destits do pátrio pd.

§ 2º. Em se trat d adotando > d 12aa d id, será tb necess o s/consentimento.

A. 46. A adoç será precedida d estágio d convv c/a criança/adolescte, p/pzo q a autorid/judiciária fix, obs as peculiarids do caso.

§ 1º O estágio d convv pd ser dispens se o adotando ñ tiv + d 1 ano d id ou se, qq q seja a s/id, já estiv na cia do adotte dur tpo suficte p/se pd avaliar a conveniência da constituiç do vínc.

§ 2º Em caso d adoç por estrangº residte ou domiciliado fora do País, o estágio d convv, cumprido no territ nacl, será d no mín 15dd p/crianças d até 2aa d id, e d no mín 30dd qdo se trat d adotando ac d 2aa d id.

A. 47. O vínc da adoç constitui-se p/sent judl, q será inscr no reg civil medte md do qual ñ se fornecerá certidão.

§ 1º A inscriç consignará o nm dos adottes c/pais, b.c/o nm d s/ascendtes.

§ 2º O md judl, q será arquivado, cancelará o reg origl do adotado.

§ 3º Nenh observaç sobre a orig do ato pd const nas certidões do reg.

§ 4º A crit da autorid/judiciária, pd ser fornec certidão p/a salvaguarda d dirs.

§ 5º A sent conferirá ao adotado o nm do adotte e, a ped d/, pd determin a modificaç do prenome.

§ 6º A adoç produz s/efs a part do tr jg da sent, exc na hipót a.42, § 5º, caso em q terá fça retroativa à data do óbito.

A. 48. A adoç é irrevogável.

A. 49. A morte dos adottes ñ restabelece o pátrio pd dos pais naturais.

A. 50. A autorid/judiciária mant, em cd comarca ou foro regional, 1 reg d crianças e adolesctes em condiçs d serem adots e o/d pess interess na adoç.

§ 1º O deferim/da inscriç dar-se-á após prév consulta aos órgs técns do juizado, ouvido o MP.

§ 2º Não será defer a inscriç se o interess ñ satisfazer os requis legais, ou verific qq das hipóts a.29.

A. 51 Cuiddo-se d ped d adoç formulado p/estrangº residte ou domiciliado fora do País, obs-se-á a.31.

§ 1º O candidato dv comprov, medte docto expedido p/autorid/compette do respect domic, est devida/habilit à adoç, consoante as leis do s/país, b.c/apresent estudo psicossocial elabor p/ag especializada e credenciada no país d orig.

§ 2º A autorid/judiciária, d of ou a requeri/do MP, pd determin a apresentaç do texto pertinente à legislaç estrangª, acompanhado d pva da respectiva vigência.

§ 3º Os doctos em língua estrangª serão juntados aos autos, devida/autentics p/ autorid/consular, obs os trats e convençs internacs, e acompanhs da respect traduç, p/tradutor públ juramentado.

§ 4º Ant d consumada a adoç ñ será permit a saída do adotando do territ nacl.

A. 52. A adoç internacl pd ser condicion a estudo prév e análise d 1 comiss estl judiciária de adoç, q fornecerá o respect laudo d habilitaç p/instruir o proc compette.

§ú. Competirá à comiss mant reg centralizado d interessados estrangºs em adoç.

Cap IV

Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

A. 53. A criança e o adolescte têm dir à educaç, visando ao pleno desenvv/d s/pess, preparo p/o exerc da cidadania e qualificaç p/o trab, assegurando-se-lhes:

I - =d/d condiçs p/o acesso e permanência na escola;

II - dir d ser respeitado p/s/educadores;

III - dir d contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - dir d organizaç e participaç em entids estudantis;

V - acesso à escola públ e gratuita próx d s/residência.

§ú. É dir dos pais ou responsáveis ter ciência do proc pedagógico, b.c/participar da definiç das propostas educacionais.

A. 54. É dv do Est assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigat e gratuito, inclus p/os q a ele ñ tiveram acesso na id pp;

II - progressiva extensão da obrigatoried/e gratuid/ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendim em creche e pré-escola às crianças d 0 a 6a d id;

V - acesso aos níveis + elevados do ensino, da pesqu e da criaç artística, 2º a capacid/d cd 1;

VI - oferta d ensino noturno regular, adequ às condiçs do adolescte trabalhador;

VII - atendim/no ensino fundaml, atrav d programas suplementares d matl didático-escolar, trp, alimentaç e assist à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigat e grat é dir públ subjetivo.

§ 2º O ñ oferecim/do ensino obrigat p/pd públ ou s/oferta irregular importa responsabilid/da autorid/compette.

§ 3º Compete ao pd públ recensear os educandos no ensino fundaml, fz-lhes a chamada e zelar, jto aos pais ou respl, p/freqüência à escola.

A. 55. Os pais ou respl têm a obrig d matricular s/fºs ou pupilos na rede regular d ensino.

A. 56. Os dirigtes d estabelecims d ensino fundl comunicarão ao Conselho Tutelar os casos d:

I - maus-tratos envv s/alunos;

II - reiteraç d faltas injustificadas e d evasão escolar, esgotados os recs escolares;

III - elevados níveis d repetência.

A. 57. O pd públ estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relats a calendário, seriaç, currículo, metodologia, didática e avaliaç, c/vistas à inserç d crianças e adolesctes excluídos do ensino fundl obrigat.

A. 58. No proc educacl respeitar-se-ão os vrs culturais, artísts e histórs pps do contexto socl da criança e do adolescte, garantindo-se a e/a liberd/da criaç e o acesso às fontes d cultura.

A. 59. Os muns, c/apoio dos ests e da Un, estimularão e facilitarão a destinaç d recs e espaços p/programaçs culturais, esportivas e d lazer volts p/a infância e a juventude.

Cap V

Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

A. 60. É proib qq trab a
A. 61. A proteç ao trab dos adolesctes é regul p/legislaç espl, s/prej do disp n/Lei.

A. 62. Consid-se aprendizag a formaç técnico-profissl ministrada 2º as diretrizes e bases da legislaç d educaç em vigor.

A. 63. A formaç técnico-profissl obedecerá aos segus princs:

I - garantia d acesso e freqüência obrigat ao ensino regular;

II - ativ compatível c/o desenvv/do adolescte;

III - horário espl p/o exerc das ativs.

A. 64. Ao adolescte até 14a d id é assegur bolsa d aprendizag.

A. 65. Ao adolescte aprendiz, > d 14a, são assegurs os dirs trabalhs e previdencºs.

A. 66. Ao adolescte portador d deficiência é assegur trab protegido.

A. 67. Ao adolescte empregado, aprendiz, em reg familiar d trab, aluno d escola técnica, assistido em entid/governamental ou ñ-governamental, é ved trab:

I - noturno, realiz entre as 22h d 1 dia e as 5h do dia segu;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realiz em locais prejudics à s/formaç e ao s/desenvv/fís, psíquico, moral e socl;

IV - realiz em horários e locais q ñ permitam a freqüência à escola.

A. 68. O progr socl q tenha p/base o trab educativo, sob responsabilid/d entid/ governamental ou ñ-governamental s/fins lucrats, dv assegurar ao adolescte q d/ participe condiçs d capacitaç p/o exerc d ativ regular remunerada.

§ 1º Entende-se p/trab educativo a ativ laboral em q as exigs pedagógicas relats ao desenvv/pessl e socl do educando prevalec sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneraç q o adolescte recebe p/trab efetuado ou a participaç na vd dos prods d s/trab ñ desfigura o carát educativo.

A. 69. O adolescte tem dir à profissionalizaç e à proteç no trab, obsvs os segus aspectos, entre o/:

I - resp à condiç peculiar d pess em desenvv/;

II - capacitaç profl adequada ao merc d trab.

Tít III

Prevenção

Cap I

Disposiçs G

A. 70. É dv d todos prevenir a ocorrência d ameaça ou violaç dos dirs da criança e do adolescte.

A. 71. A criança e o adolescte têm dir a informaç, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e prods e servs q respeit s/condiç peculiar d pess em desenvv/.

A. 72. As obrigs prevs n/Lei ñ excl da prevenç espl o/decorrtes dos princípios p/ela adots.

A. 73. A inobserv das ns d prevenç importará em responsabilid/da PF/J, nos tmos d/Lei.

Cap II

Prevenção Especial

Seção I

Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

A. 74. O pd públ, atrav do órg compette, regulará as diversões e espetáculos públs, informando sobre a natur d/, as faixas etárias a q ñ se recomend, locais e horários em q s/apresentaç se mostre inadequada.

§ú. Os responsávs p/diversões e espetáculos públs dv afixar, em lug visível e d fácil acesso, à entrada do local d exibiç, informaç destacada sobre a natur do espetáculo e a faixa etária especific no certificado d classificaç.

A. 75. Toda criança ou adolescte terá acesso às diversões e espetács públs classifics c/adequs à s/faixa etária.

§ú. As crianças
A. 76. As emiss d rádio e TV so/exibirão, no horário recomendado p/o públ infanto juvenil, progrs c/finalidades educats, artísts, culturais e informativas.

§ú. Nenh espetác será apresent ou anunciado s/aviso d s/classificaç, ant d s/transmiss, apresentaç ou exibiç.

A. 77. Os pptários, diretores, gerentes e funcions d empresas q explorem a vd ou alug d fitas d programaç em vídeo cuidarão p/q ñ haja vd ou locaç em desacordo c/a classificaç atribuída p/órg compette.

§ú. As fitas a q alude e/art dv exib, no invólucro, informaç sobre a natur da obra e a faixa etária a q se destinam.

A. 78. As revistas e publicaçs contendo material impp ou inadequ a crianças e adolesctes dv ser comercializs em embalag lacrada, c/a advert d s/conteúdo.

§ú. As editoras cuidarão p/q as capas q contenh mensags pornográficas ou obscenas sej protegs c/embalag opaca.

A. 79. As revistas e publicaçs destins ao públ infanto-juvenil ñ pd cont ilustraçs, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios d bebidas alcoólicas, tabaco, armas e muniçs, e dv respeit os vrs éticos e socs da pess e da fam.

A. 80. Os responsáveis p/estabelecims q explorem comercl/bilhar, sinuca ou congênere ou p/casas d jogos, ass entends as q realize apostas, ainda q eventual/, cuidarão p/q ñ seja permit a entr e a perman d crianças e adolesctes no local, afixando aviso p/orientaç do públ.

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