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quinta-feira, 11 de abril de 2013

CÓDIGO DAS ÁGUAS. DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.

Decreta o Código de Águas.

(Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)(Vide Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Texto compilado
Observação

       

 O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11/11/1930, e:
        Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacôrdo com as necessidades e interesse da coletividade nacional;
        Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada que, de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas;
        Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento racional;
        Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material, indispensável a consecução de tais objetivos;
        Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
TíTULO I
Águas, álveo e margens
CAPÍTULO I
ÁGUAS PÚBLICAS
        Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
        Art. 2º São águas públicas de uso comum:
        a) os mares territoriais, nos mesmos...

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