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sábado, 8 de novembro de 2008

LEI Nº 11.800 - impede que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 33. .......................................................................

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)

LEI Nº 11.804 - DIREITO AOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

domingo, 2 de novembro de 2008

Lei nº 10.705 - Dispõe sobre a instituição do ITCMD

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 10.705, de 27 de dezembro de 2000

Projeto de lei nº 605/2000, do Governo do Estado

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993.
CAPÍTULO I
da Incidência
Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Lei nº 10.992 - Altera a Lei nº 10.705, sobre o ITCMD

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001
Projeto de lei nº 757/2001, do Governo do Estado

Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
I - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

Decreto nº 45.837 - Aprova Regulamento do ITCMD

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001
Aprova Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,

Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (Regulamento do ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, anexo a este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2001

GERALDO ALCKMIN


ÍNDICE SISTEMÁTICO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (arts. 1º ao 3º)
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA (arts. 4º e 5º)

Decreto nº 46.655 - aprova o ITCMD

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decreto nº 46.655, de 1 de abril de 2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de deezembro de 2001

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001,

Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, anexo a este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001 .

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD (aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002)
CAPÍTULO I
Da Incidência

Decreto nº 49.015 - Introduz alterações no ITCMD

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decreto nº 49.015, de 6 de outubro de 2004

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000 , alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2.001 ,

Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o item 2 do parágrafo único do artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002 :

"2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26." (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 48-A ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002, com a seguinte redação:

"Artigo 48-A - Os recolhimentos do imposto sobre transmissão de propriedade "inter-vivos" efetuados ao Estado, anteriormente à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, nos termos da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1.966, prevalecerão para efeito da quitação do imposto correspondente à aquisição do imóvel descrito na respectiva guia de recolhimento desse imposto." (NR).

Lei nº 13.014 - Parcelamento de Débitos

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 13.014, de 19 de maio de 2008
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.
Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Quando o sonho se transforma em realidade

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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