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terça-feira, 21 de junho de 2016

DISTRIBUIÇÃO DE INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÕES COLETIVAS

Fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através da classe 156, seja perante o próprio juízo do conhecimento, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do...mesmo dispositivo.

PROCESSO Nº 2015/55553
Parecer 299/2016-J
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS – CONSTATAÇÃO DE DIFICULDADES NO MANUSEIO E NO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA SAJ – AUTORIZAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS INCIDENTES TAMBÉM PERANTE O JUÍZO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA – PARECER PELA ALTERAÇÃO DAS NORMAS E VEICULAÇÃO DE COMUNICADO NESTE SENTIDO.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente que se originou da solicitação da MM Juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, noticiando que tramita naquela unidade ação civil pública objeto de milhares de execuções individuais (Autos n. 0403263-60.1993).
Constatou-se no curso do expediente que a aplicação dos termos do artigo 917, §3º, das NSCGJ e dos Comunicados CG n. 1631/2015 e 1632/2015 às execuções individuais propostas no mesmo juízo do processo de conhecimento da ação coletiva em que se formou o título executado gerava problemas insuperáveis, dentre os quais, lentidão do sistema, perda de performance e dificuldade de manuseio das execuções individuais. As dificuldades foram constatadas in loco pela Secretaria de Primeira Instância.
Pelo parecer de fls. 47/51, traduzido no Comunicado CG 239/2016, permitiu-se, excepcionalmente, a distribuição por dependência de cumprimento de sentença (Classe 156 – Cumprimento de Sentença), decorrente da ação civil pública n. 0403263-60, para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e pelo prazo de 60 dias.
Pois bem. Esgotado o prazo dado à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, compareceram à esta Corregedoria os Juízes das Varas de Fazenda Pública para expor ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça a incompatibilidade entre o tratamento dado pelo artigo 917 §3º das NSCGJ e pelos Comunicados CG que explicitam a referida regra (1.631/2015 e 1.632/2015) e a sistemática das ações coletivas.
Com efeito, o artigo 917 §3º das NSCGJ disciplina o processamento do cumprimento de sentença condenatória, dispondo que o pedido processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento, autorizada a distribuição apenas quando processada em juízo diverso daquele que proferiu a condenação.
Os Comunicados CG n. 1.631/2015 e 1.632/2015, por sua vez, trazem orientações tocantes ao protocolo eletrônico de petições que deflagrem a fase de cumprimento de sentença.
Os regramentos mencionados, a despeito de não fazerem menção específica às hipóteses de execução individual decorrente de Ações Coletivas, estão sendo aplicados pelas unidades judiciais a todo e qualquer pedido de cumprimento de sentença, sem distinção decorrente da natureza do título condenatório.
Assim, o exequente individual, diante de uma sentença condenatória lançada nos autos de Ação Coletiva, tem a possibilidade de i) distribuir o cumprimento de sentença em juízo diverso daquele que proferiu a condenação ou ii) peticionar nos próprios autos da Ação Coletiva o pedido de cumprimento de sentença individual.
Na forma trazida pelos MM Juízes, os percalços decorrentes do aproveitamento do modelo de execução de ações individuais às execuções de ações coletivas não se esgotam na perda de performance do sistema, tampouco nas dificuldades de carregamento da pasta digital dos autos principais e dos inúmeros incidentes gerados. A impossibilidade de distribuição do cumprimento de sentença de ações coletivas, considerado o universo muitas vezes indeterminado de exequentes, impede a própria identificação de conexão e litispendência.
Ademais, partes exequentes e seus patronos são levados a erro promovendo juntada automática de petições intermediárias aos autos principais, sem se atentarem para as centenas de incidentes de cumprimento de sentença com número próprio.
Salvo melhor Juízo de Vossa Excelência, entendemos que é razoável inaugurar metodologia própria para a execução individual de ações coletivas, de forma a permitir a distribuição do cumprimento de sentença, quer quando apresentado a juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quer quando apresentado ao mesmo juízo que proferiu a condenação.
Em qualquer hipótese, a distribuição deve observar a classe 156 – Cumprimento de Sentença. E, conforme já ponderado no parecer anterior de fls. 47/51, a normatização ora sugerida gera pequeno reflexo na distribuição em geral, na medida em que a classe envolvida (156) não gera distorções nas demais classes.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de editar disciplina específica nas NSCGJ para o pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, determinando-se a distribuição do incidente mesmo perante o próprio juízo do conhecimento.
Sub censura.
São Paulo, 01 de junho de 2016.
(a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentada pelos Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento e a veiculação do Comunicado sugerido, encaminhando-se este último também ao e-mail institucional dos Magistrados e Diretores.
São Paulo, 02 de junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 30/2016
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar tratamento específico e adequado às execuções individuais oriundas de ações coletivas.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

COMUNICADO CG nº 843/2016
(Processo nº 2015/55553)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 9º das NSCGJ, fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através da classe 156, seja perante o próprio juízo do conhecimento, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do mesmo dispositivo.

COMUNICADO CG nº 843/2016
(Processo nº 2015/55553)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 917, § 9º das NSCGJ, fica determinada a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas através das classes 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), conforme o caso, seja perante o próprio juízo do conhecimento, sejaem juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais, disciplinado no § 3º do mesmo dispositivo.
(Republicado com alterações)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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