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terça-feira, 21 de junho de 2016

CONCESSÃO DE SENHA A TERCEIROS PARA ACESSO À PASTA DIGITAL MEDIANTE SENHA TEMPORÁRIA

O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de... 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

PROCESSO Nº 2016/4017
Parecer 322/2016-J
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ACESSO DE TERCEIROS À PASTA DIGITAL DE PROCESSOS QUE NÃO TRAMITAM SOB SEGREDO DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE SENHA COM PRAZO DE EXPIRAÇÃO - PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente que estuda a possibilidade de concessão de acesso a terceiros à pasta digital, em processos que não tramitam sob segredo de justiça, mediante senha com prazo de expiração.
A SPI apresentou proposta a fls. 11/12, com manifestação favorável da STI a fls. 18/19 e da Assessoria da Presidência a fls. 20. Pela decisão de fls. 21 foi agendada e realizada reunião de alinhamento.
É o relatório.
Opinamos.
Conforme já ponderado a fls. 02/03, os processos judiciais são em regra públicos, por força de mandamento constitucional (artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal).
É verdade que o acesso ao conteúdo (pasta digital) dos processos digitais a terceiros não está previsto na Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Digital), tampouco na Resolução 121 do CNJ (artigo 3º) e na Res. TJSP nº 551/2011 (artigo 16).
Nos processos físicos, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça permitem a consulta em balcão por terceiros, na forma do artigo 157. No entanto, relativamente aos processos digitais, cuja publicidade deveria ser inclusive superior, o acesso à pasta digital é restrito às partes e advogados cadastrados (artigo 1.226).
Em conformidade com a solicitação de fls. 02/03, a SPI apresentou proposta de disciplina da questão nas NSCGJ (fls. 11/14) e a STI atestou que a proposta é tecnicamente viável (fls. 18/19).
Após reunião de alinhamento CGJ, API, SPI e STI, entendeu-se que é conveniente a disciplina da questão, utilizando-se, para tanto, a mesma disciplina destinada às partes que requerem a senha de acesso (artigo 1226, § único das NSCGJ), mediante comparecimento pessoal no ofício judicial onde tramita o processo digital. Acordou-se, ainda, a dispensa da cobrança de taxa de impressão, não apenas pela ausência de fato gerador que o justifique, como também pela ausência de cobrança no caso de solicitação da senha pela própria parte.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de atualização das NSCGJ, conforme minuta de provimento que segue.
Sub censura.
São Paulo, 06 de junho de 2016.
(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) FABIO COIMBRA JUNQUEIRA
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) RENATO HASEGAWA LOUSANO
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentados pelos Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido, veiculando-o no DJE juntamente com o requerimento padrão de senha.
São Paulo, 08 de junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO Nº 3 3 /2016
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça a superintendência dos serviços judiciários (artigo 28, inciso V do RITJSP);
CONSIDERANDO a regra da publicidade dos atos processuais, constante do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça permitem a consulta de processos físicos por terceiros (artigo 157), mas no processo digital, cuja publicidade deveria ser inclusive superior, o acesso à pasta digital é restrito às partes e advogados (artigo 1.226);
CONSIDERANDO que referida disciplina, conquanto em observância à Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Digital), à Resolução 121 do CNJ (artigo 3º) e à Res. TJSP nº 551/2011 (artigo 16), é passível de aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO as constantes solicitações e reclamações de terceiros de que o acesso à pasta digital está sendo indeferido pelo juiz do processo, por falta de amparo normativo;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no processo nº 2016/4017,
Art. 1º - Acrescer o artigo 1.226-A, ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“Ar t . 1.226-A. O acesso à integra dos processos d i g i tais que não t rami tem sob s egredo de jus t iça a t e r c e i r o interessado ser á f ranqueado mediante uso de senha pessoa l e int ransf e r í v e l , d isponibi l izada para ut i l i zação pelo período de 24 (vinte e quat ro) horas após a sua emissão.
§ 1º O ter c e i r o interessado apresent ará requerimento p r ó p r io con tendo sua qual i f icação e a declaração de
responsabilidade pesso a l pelo con teúdo das i n formações acessadas .
§ 2º A impressão da senha será providenciada pela unidade jud ici a l por o nde t rami t a o fei to, sendo uma
senha por processo/ i n teressado.
§ 3º Após d i g i tal izados e imp o r tados para os autos, os requerimentos serão arquivados em classi f ica dor
p r ó p r io.
§ 4º Decor r idos 45 (quare n t a e c inco ) d ias da emissão da senha, os documentos mencionados no parágrafo
anter ior poderão ser inut i l izados, observadas as d i r e t r izes do Comun icado SAD n º 11/2010.”
Ar t . 2 º - Este p r o v imento ent ra rá em v igor na data de sua publ icação.
Publique-se.
São Paulo, 08 de junho de 2016
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Jus t iça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2136 

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