Recebi mensagens pelo WhatsApp e pulularam comentários nas redes
sociais sobre a nova "lei do farol aceso". Nos corredores do Fórum
virou motivo de discussão.
Bom, tudo porque foi publicada ontem a Lei
nº 13.290/16, que torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo e aceso durante o
dia.
Até agora, o inciso I do Art. 40 Código de
Trânsito Brasileiro determinava que o condutor de veículo deveria
manter acesos os faróis do veículo, utilizando luz...
baixa, tanto de dia como à noite, nos túneis providos de iluminação
pública.
Ocorre que, com a nova lei, passa a ser
obrigatória a utilização de faróis acessos, com luz baixa, também nas rodovias,
tanto de dia como à noite. A infração é considerada média (quatro
pontos na carteira de habilitação) e apenada com multa (hoje, R$ 85,13).
Rodovia "é qualquer estrada pública asfaltada. De acordo com definições no Anexo I
do Código de Trânsito do Brasil, são vias rurais de rodagem pavimentadas, o que corresponde a uma via de
transporte interurbano de alta velocidade, que podem ou não proibir o seu uso
por parte de pedestres e ciclistas, sendo de fácil identificação por sua
denominação" (Wikipédia).
Significa que
a lei não estende a regra a qualquer via, mas apenas às rodovias, onde a velocidade é maior do que em qualquer via
comum: Rodovia Anchieta, Rodovia dos Imigrantes, Rodovia Anhanguera, as BRs.
O presidente em exercício Michel Temer
vetou o Art. 2º, que determinava a entrada em vigor do dispositivo
imediatamente, dada a amplitude de seu alcance e a previsão de nova infração de
trânsito.
Com o veto, teremos uma vacatio legis de 45 dias e a norma
entrará em vigor em julho, 45 dias depois da publicação (Art. 1º do Decreto-Lei
nº 4657/42).
Há muita gente contra e a favor. Qual o
espírito da lei?
É uma medida de segurança, que visa melhor
identificação dos veículos. Já eram obrigatórias as luzes de posição quando sob
chuva forte, neblina ou cerração. Em rodovias, o farol baixo vem melhorar a
leitura dos veículos que trafegam.
De todo modo, lendo a redação ainda em
vigor do Art. 40 (leia abaixo), vejo que as proibições não são obedecidas,
segundo o que se vê nas vias: tem o engraçadinho mal educado que usa farol
alto, à noite, mesmo cruzando com outros veículos; aqueles muitos que trafegam
em túneis (ou qualquer via) sem acender as lanternas, à noite. Luzes de posição
quando parado, para embarque e desembarque: você já viu isso? Eu, não.
O fato é que existem muitas situações em
que motoristas poderiam - e deveriam - ser multados: veículos escuros e com
faróis apagados, à noite, são invisíveis.
Quem sabe, com a divulgação da norma os
motoristas passam a ficar alertas (e também a Administração?) Se dói no bolso...
Muitos argumentam que utilizaremos mais
gasolina, e ao preço atual, é um mal negócio. Não sei.
Talvez em rodovias amplas, em pleno sol, a
medida não se justificasse. Mas o guarda rodoviário, se assim fosse, teria que
se justificar: hoje, às tantas horas, com neblina... Sobraria pendenga e a
lei não valeria nada.
Vamos ver no que dá.
Art. 40
(REDAÇÃO ANTIGA, AINDA EM VIGOR). O uso de luzes em veículo obedecerá às
seguintes determinações:
I
- o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante
a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II
- nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao
cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III
- a troca de luz baixa e alta,
de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir
outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo
que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os
veículos que circulam no sentido contrário;
IV
- o condutor manterá acesas pelo menos as luzes
de posição do veículo quando sob chuva
forte, neblina ou cerração;
VII
- o condutor manterá acesas, à
noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo
único. Os veículos de
transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas
próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de
farol de luz baixa durante o dia
e a noite.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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