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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Resolução nº 759/2016 - JULGAMENTO DE RECLAMAÇÕES. TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 759/2016 Altera o Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, para acrescer à sua competência o processamento e o julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de...
RESOLUÇÃO Nº 759/2016 Altera o Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, para acrescer à sua competência o processamento e o julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, CONSIDERANDO o decidido pela colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na questão de Ordem no Agravo Regimental na Reclamação nº 18.506/SP, delegando aos Tribunais de Justiça o processamento e o julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, CONSIDERANDO que o venerando acórdão afirmou competir às Câmaras Reunidas ou Seção especializada dos Tribunais de Justiça o julgamento destas reclamações, enquanto não criadas Turmas de Uniformização, CONSIDERANDO já haver, na Justiça Comum Estadual de São Paulo, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação dos seguintes artigos da Resolução nº 589/2012: Art. 2º - Compete à Turma de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de São Paulo sobre questões de direito material ou processual, bem como responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos, e apreciar reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber. Art. 4º - Compete ao relator, além do disposto no artigo 5º da Resolução n. 553/2011: I – conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, efeito suspensivo ao pedido de uniformização ou à reclamação para evitar qualquer tipo de dano irreparável ou de difícil reparação; (...) III – negar seguimento ao pedido de uniformização ou à reclamação manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Art. 5º - São atribuições da Secretaria da Turma de Uniformização: (...) Parágrafo único. A Secretaria da Turma de Uniformização contará com os seguintes livros: I - registro de pedidos de uniformização e de reclamações;” Art. 2º. Alterar a redação do Título I e seu Capítulo I da Parte II da Resolução nº 589/2012: Parte II Do Processo Título I Do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e da Reclamação Capítulo I Do processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Art. 3º. Acrescentar o capítulo II do Título I da Parte II da Resolução nº 589/2012: Capítulo II Do processamento da Reclamação Art. 13 - O processamento seguirá as disposições contidas nos artigos 988 a 993, Código de Processo Civil, no que couber. Art. 14 - Caberá reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. I - A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, órgão competente para o respectivo processamento e julgamento. II - A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao Presidente da Turma de Uniformização. III - O Relator decidirá, preliminarmente, sobre a admissibilidade da reclamação. §1º Ao despachar a reclamação, o relator: I – poderá requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. §2º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. §3º Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. §4º Julgando procedente a reclamação, a Turma de Uniformização cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. §5º O presidente da Turma de Uniformização determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. §6º Não será admitida reclamação que: I - for proposta após o trânsito em julgado da decisão; II - estiver fundada em divergência com jurisprudência superada; III - for proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas e recurso especial repetitivo, enquanto não esgotadas as vias ordinárias. §7º Reclamações idênticas recebidas pela Turma de Uniformização deverão ser sobrestadas pelo Relator se, sobre o mesmo tema, outra reclamação já tiver sido apresentada anteriormente. §8º No que se refere ao parágrafo anterior, a decisão que for proferida pela Turma de Uniformização deverá ser adotada nas reclamações sobrestadas que versarem sobre o mesmo tema. Art. 15 - Em todas as fases do processo poderá ser utilizada, por determinação do Presidente da Turma de Uniformização, a informatização regulada em lei para a prática e comunicação de qualquer ato processual. Art. 16 - Caso o Relator da reclamação negue-lhe seguimento, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de cinco dias, à Turma de Uniformização, que, se entender pela admissão da reclamação, julgará desde logo o mérito. Art. 17 - Havendo interposição simultânea de reclamações dirigidas à Turma de Uniformização, oriundas de Colégios Recursais distintos, versando sobre questão idêntica, será julgada, em primeiro lugar, a reclamação que primeiro for distribuída na secretaria da Turma, sobrestando-se as demais. Art. 4º. Alterar a numeração dos demais artigos da Resolução nº 589/2012 e acrescentar o artigo 38: Título II Disposições Gerais Capítulo I Do Registro dos Feitos Art. 18 - As petições e os processos serão recebidos na Secretaria da Turma de Uniformização. Art. 19 - A Secretaria da Turma de Uniformização praticará os atos necessários ao registro dos feitos, observadas as classes e a individualização dos assuntos, bem como procederá à divulgação do andamento processual no portal do Tribunal. Capítulo II Da Distribuição Art. 20 - A distribuição dos pedidos de uniformização será feita em sessão pública e realizada por sorteio em meio eletrônico ou manual. Capítulo III Da Pauta de Julgamento Art. 21 - Caberá ao Relator selecionar e preparar os processos a serem incluídos em pauta, encaminhando listagem à Secretaria da Turma de Uniformização para a devida publicação. Art. 22 - A pauta de julgamento será publicada no Diário da Justiça Eletrônico. § 1º A publicação a que se refere o caput antecederá em quarenta e oito horas, no mínimo, à sessão de julgamento na qual os processos possam ser chamados e será certificada nos autos. § 2º A publicação de editais relativos às sessões extraordinárias de julgamento observará o prazo estabelecido no parágrafo anterior.Art. 23 - Nos julgamentos à distância ou realizados fora da sede da Turma de Uniformização, constarão do edital da pauta os locais onde será feita a transmissão ou onde se darão os atos correspondentes. Parágrafo único - Não havendo requerimento fundamentado de sustentação oral nas 48 horas subsequentes à distribuição do pedido de uniformização na Secretaria da Turma de Uniformização, o julgamento poderá ser feito por meio eletrônico. Art. 24 - Independem de pauta: I – o julgamento dos embargos declaratórios; II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Capítulo IV Da Sessão de Julgamento Art. 25 - A Turma de Uniformização reunir-se-á com a presença de, no mínimo, cinco juízes, além do Presidente, e deliberará por maioria absoluta. § 1º As sessões e votações serão públicas, observada, quando for o caso, a restrição à presença de terceiros prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. § 2º As sessões de julgamento poderão ser realizadas por meio eletrônico, observada a legislação própria. Art. 26 - O Relator apresentará exposição em 10 (dez) dias, providenciando a Secretaria sua distribuição, via correio eletrônico, aos demais juízes da Turma de Uniformização. Art. 27 - É facultado às partes, por seus advogados, apresentar sustentação oral, desde que requerida na forma e prazo do parágrafo único do artigo 23, por cinco minutos, a critério do Presidente. Parágrafo único - Falará em primeiro lugar a parte que apresentou o pedido de uniformização e por último, se o requerer, o Ministério Público, quando não for parte. Art. 28 - O Relator fará a exposição do caso e proferirá o seu voto, seguido pelos demais juízes, na ordem de antiguidade. § 1º Se o Relator ficar vencido, lavrará o acórdão o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor. § 2º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados poderão votar na mesma sessão. § 3º O Juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito e, se seu voto nessa última parte prevalecer, redigirá o acórdão. § 4º O Relator, cujo mandato houver terminado, fica vinculado aos feitos já incluídos em pauta de julgamento. Art. 29 - O acórdão assinado pelo Relator e os demais votos serão encaminhados à Secretaria da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, a contar da sessão de julgamento. Capítulo V Dos Prazos Art. 30 - As decisões da Turma de Uniformização serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único - Os prazos na Turma de Uniformização correrão da publicação dos atos no Diário da Justiça ou da ciência por outro meio eficaz previsto em lei. Título III Dos Recursos Capítulo I Dos Embargos de Declaração Art. 31 - Cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da decisão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha, bem como para se corrigir erro material. § 1º Os embargos de declaração terão como Relator o juiz que redigiu o acórdão embargado. § 2º O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente, proferindo voto. Capítulo II Do Recurso Extraordinário Art. 32 - O Recurso Extraordinário em matéria constitucional de repercussão geral poderá ser interposto perante o Presidente da Turma de Uniformização, que deliberará sobre sua admissibilidade, observado o disposto na Constituição Federal, na lei processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Admitido o recurso, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal; inadmitido, pode a parte, no prazo e forma legais, apresentar agravo de instrumento. Título IV Da Jurisprudência da Turma de Uniformização Capítulo Único Da Súmula Art. 33 - A jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização será compendiada em súmulas. Parágrafo único - Poderá ser objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma, cabendo ao Relator propor-lhe o enunciado. Art. 34 - Os enunciados da súmula, datados e numerados, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte serão publicados três vezes no DJE, em datas próximas, e divulgados no Portal do Tribunal. Art. 35 - Os enunciados da súmula prevalecem sobre jurisprudência anterior, aplicando-se a casos não definitivamente julgados, e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Durante o julgamento do pedido de uniformização, qualquer dos membros poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, caso a maioria dos presentes admita a proposta de revisão, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário. § 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado de súmula serão deliberados por dois terços dos membros da Turma de Uniformização. § 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números referentes aos enunciados que a Turma de Uniformização cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série. § 4º A Secretaria da Turma de Uniformização adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da alteração ou cancelamento do enunciado da súmula. Título V Disposições Finais Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Turma de Uniformização, que poderá submetê-los à deliberação do colegiado. Art. 37 - Até a edição das súmulas pela Turma de Uniformização serão adotados como referência os enunciados uniformes já aprovados pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. Art. 38 - Pelas mesmas razões contidas na Resolução STJ/GP nº 3, de 07 de abril de 2016, que delegou aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, as reclamações contra decisões da Turma de Uniformização serão direcionadas ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e por ele julgadas. Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 09 de novembro de 2016. (a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça 

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2250 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEMA - Secretaria da Magistratura 


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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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