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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

CUSTAS PARA RECORRER NO JECRIM SÃO OBRIGATÓRIAS NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS

CUSTAS PARA RECORRER NO JECRIM SÃO OBRIGATÓRIAS NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS
São devidas custas no Juizado Especial? No primeiro grau, não, nem no âmbito cível nem no criminal. Para recorrer, é preciso a comprovação do recolhimento do preparo, que consiste em custas de interposição e de...

São devidas custas no Juizado Especial?


No primeiro grau, não, nem no âmbito cível nem no criminal.
Para recorrer, é preciso a comprovação do recolhimento do preparo, que consiste em custas de interposição e de recurso, no prazo de 48 horas. 
Foi publicado hoje parecer da Corregedoria Geral pelo recolhimento de custas no âmbito do Juizado Especial Criminal, para recursos em ações penais privadas. Com a publicação do Provimento CG nº 42/2017, abaixo transcrito, a exigência passou a ser obrigatória.
Diferentemente das custas no Juizado Especial Cível (JEC), em que a taxa judiciária é calculada em percentuais, as custas de preparo na área criminal são de 100 UFESPs (equivalente a 50 UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada; e 50 UFESPs, em razão da interposição do recurso).
Quanto vale uma UFESP, hoje? 
Para o ano de 2017, uma UFESP tem o valor de R$ 25,07; portanto, 100 UFESPs somam R$ 250,70, R$ 0,70 além do mínimo exigido para os recursos nas ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo.


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MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 
DICOGE 2 
PROCESSO Nº 2017/176775 
PARECER 503/2017-J 

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO – SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - TAXA JUDICIÁRIA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CRIMINAL – AÇÕES PENAIS PRIVADAS - NÃO SENDO A PARTE QUERELANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI Nº 1.060/50), IMPÕE-SE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 806, CAPUT, DO CPP, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95) - EXIGÊNCIA DO PREPARO NA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PENAL PRIVADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – PARECER POR NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 699 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, 
Trata-se de pedido de esclarecimento apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP acerca do recolhimento de preparo em apelações interpostas contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 76, §5º). 
A dúvida indica que haveria aparente incompatibilidade entre o artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e a Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Faz menção a decisões que reconheceram a deserção no âmbito de ações penais privadas propostas pelo rito sumaríssimo. 
É o relatório. 
OPINAMOS. A consulta envolve a análise do cabimento de custas no momento da interposição de apelações criminais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais e, em caso positivo, da base de cálculo para pagamento. 
Primeiramente, enfrenta-se o seguinte questionamento: a prestação de serviços forenses em razão da propositura de ação penal privada é fato gerador para cobrança de taxa judiciária também no âmbito dos Juizados Especiais Criminais? 
 Coube ao Código de Processo Penal dispor que, em regra, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência pode ser realizado sem que seja depositada em cartório a importância das custas (CPP, art. 806). 
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 
 § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. 
 § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. 
 § 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita. 
No âmbito do processo penal, portanto, o ônus das custas e do preparo do recurso se restringe às ações penais privadas, conforme estabelece o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal. 
Em se tratando de ações penais privadas propostas pelo rito sumaríssimo, salvo melhor juízo, cabível a aplicação dos mesmos termos do Código de Processo Penal em razão da regra de subsidiariedade prevista no artigo 92 da Lei nº 9.099/95. 
 Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Ademais, importante que a exigência das custas para a tramitação das ações penais privadas se coadune com a sistemática do artigo 54 da Lei nº 9099/95. Em outras palavras, mostra-se fundamental para a integridade do sistema dos Juizados Especiais que apenas na fase recursal condicione-se o processamento do recurso ao recolhimento de valores. 
Nesse segundo momento processual, o valor a ser vertido pela parte interessada compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 
Sustentado, portanto, que a prestação de serviços forenses em razão da propositura de ação penal privada é fato gerador para cobrança de taxa judiciária também no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, resta a análise da matriz normativa que determina valor dessas custas. 
A taxa judiciária é tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com fundamento no artigo 145 da Constituição Federal de 1988, e que tem, como fato gerador, a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário. 
No Estado de São Paulo, coube à Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, com suas alterações, dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, estabelecendo a regra-matriz para as hipóteses de incidência e fixando sua base de cálculo. 
A Lei nº 11.608/2003, a partir do artigo 4º, dispõe sobre as formas de cálculo e o momento de recolhimento das taxas judiciárias, trazendo robusto arcabouço normativo para tratamento das bases de cálculo a partir de grupos de serviços judiciários, a saber: serviços de distribuição, recursos e atividades tangentes à execução, respectivamente incisos I, II e III do artigo 4º do citado diploma. Especificamente sobre as ações de competência do JECRIM, dispõe a Lei n. 11.608/2003, artigo 4º: § 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código de Processo Penal. A Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, §9º ressalva as ações penais de competência dos Juizados Especiais Criminais porquanto, em regra, não se submetem ao pagamento de taxa judiciária. Adiante, contudo, preceitua, em cumprimento ao disposto no artigo 806, 
§2º, do Código de Processo Penal, que será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs em razão da distribuição e 50 (cinquenta) UFESPs em razão do momento da interposição do recurso cabível. Sobre o momento de recolhimento das taxas judiciárias de que trata a Lei nº 11.608/2003, transcrevam-se os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/1995: 
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 
 Parágrafo único. 
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 
No âmbito das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o artigo 699 trata genericamente dos recursos criminais interpostos junto aos Juizados Especiais Criminais. Dispõe o artigo 699 que não dependem de preparo os recursos criminais. 
Nesse ponto, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deixam de mencionar a exceção, que diz respeito às ações penais privadas. Especificamente, deixa de mencionar a exigência das taxas judiciárias de que trata o art. 4º, §9º, “b” da Lei nº 11.608/2003 no momento da interposição de apelações contra sentenças lançadas em ações penais privadas no âmbito do Juizado Especial Criminal. 
Extrai-se da sistemática da Lei nº 9.099/95 a regra de que o preparo recursal compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 
Na esteira da dúvida apresentada pela AASP, necessária, portanto, a revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para que não haja mais dúvida acerca da incidência de custas no valor atribuído pela Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §9º, “b”, também no momento da interposição de apelação em ação penal privada da competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95, art. 76, §5º). 
Por tudo isso, em resposta à consulta promovida pela Associação dos Advogados de São Paulo sugere-se que sejam alteradas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para aclarar i) que devem ser recolhidas custas processuais por ocasião da interposição de apelação em ação penal privada da competência dos Juizados Especiais Criminais ii) que o preparo recursal deverá corresponder à soma do valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, devido em razão da distribuição da ação penal privada, ao valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, devido em razão da interposição do recurso. 

Este o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. 
Sub censura. 
São Paulo, 19 de setembro de 2017. 
(a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY 
Juíza Assessora da Corregedoria 
(a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO 
Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA 
Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) BENEDITO ROBERTO GARCIA POZZER 
Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS 
Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES 
Juíza Assessora da Corregedoria 
(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI 
Juiz Assessor da Corregedoria 

DECISÃO: 
Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer dos Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido, nos termos da minuta apresentada. 
São Paulo, 29 de setembro de 2017
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça  

PROVIMENTO CG Nº 42/2017 
CONSIDERANDO a importância de se organizar o serviço no sentido de garantir segurança e celeridade aos serviços prestados pelos auxiliares da justiça, em especial pelo serviço prestado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 806 do Código do Processo Penal, no artigo 92 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 4º, §9º da Lei nº 11.608/2003; 
CONSIDERANDO as possíveis interpretações que se extraem das normas que tratam do recolhimento de custas judiciais em ações penais privadas da competência dos Juizados Especiais Criminais; 
CONSIDERANDO a importância das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tradição do Poder Judiciário Paulista, para a atuação de Magistrados, Servidores, Advogados e demais operadores do Direito; 
CONSIDERANDO enfim o decidido na Consulta nº 2017/00176775; 
RESOLVE: 
Artigo 1º - Alterar o artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e acrescentar-lhe parágrafo único, passando a contar com a seguinte redação: 
Art. 699. Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95). 
Parágrafo único. 
Na hipótese do artigo 806 do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: 
I - Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada; 
II – Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da interposição do recurso. 
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
São Paulo, 29 setembro de 2017. 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça 

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quinta-feira, 5 de outubro de 2017 

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