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domingo, 28 de outubro de 2007

LEI 8009/90 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Artigo 2º - Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Artigo 4º - Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência fami-liar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º - Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 4º - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Artigo 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.

Artigo 6º - São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória n. 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

251 comentários:

1 – 200 de 251   Recentes›   Mais recentes»
Anônimo disse...

Sobre esta lei tenho comentário a fazer. A impenhorabilidade do bem de familia é devido em caso de Pensão por ato ilicito? Acidente de transito com morte e lesão.

Callegares disse...

sobre a impenhorabilidade do bem de familia. Admitindo-se que o casal more junto a mais de 23 anos, mas não são casados legalmente. Admitindo-se ainda que o casal tenha um único imóvel no qual eles residem com os filhos. Admitindo-se que esse imóvel esteja em nome dos dois na escritura, ou seja, pertence metade para cada um. Admitindo-se que o marido contraiu uma dívida bancária em execução. Pergunta-se: esse imóvel seria impenhorável? ou a parte que corresponde aos 50 por cento do marido iria para a penhora?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se não são casados, ele não é marido, mas companheiro. O STJ vem admitindo a possibilidade da oposição de Embargos de Terceiros pela mulher (se não se beneficiou do empréstimo) e pela ampliação da interpretação da Lei 8.009. Isto porque era do conhecimento do credor que aquele era o único imóvel do devedor, onde residia com sua família (APELAÇÃO CÍVEL 1.0647.06.064330-9/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO).
Exceções à impenhorabilidade do bem de família são os alimentos, as dívidas condominiais e tributárias (IPTU) relativas ao próprio imóvel.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Quando à impenhorabilidade do bem de família e os alimentos devidos por ato ilícito, já decidiu o mesmo STJ, fundamentando a decisão proferida na APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.05.170122-3/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS pela não extensão da Lei 8.009. Com efeito, a exceção refere-se a alimentos (em geral) e não a alimentos devidos pelo poder familiar.

Anônimo disse...

Pergunta-se: esse imóvel seria impenhorável? ou a parte que corresponde aos 50 por cento do marido iria para a penhora?

Acredito que tal imovel seria impenhoravel, a CF defende tratando-se de ser o unico bem imovel. Atualmente existe a chamada uniao estavel, vcs n precisam ser casados para ser dono em conjunto, ainda mais tratando-se de um tempo bastante significativo ( 23 anos ).

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A questão diz respeito à penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem. E a lei não faz distinção quanto à qualidade dos alimentos. Quanto à questão da união estável, deverá ser provada em juízo, em ação própria.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Detalhe: se o bem foi adquirido por ambos, é possível opor os Embargos de Terceiro (quanto à parte cabente à companheira), desde que ela não tenha se beneficiado do crédito.

Anônimo disse...

Olá, D. Maria da Glória. Gostei dos comentários sobre a lei 8009 e tenho uma dúvida. Tenho um imóvel em uma cidade mas trabalho em outra. Para evitar custos de deslocamento, aluguei o meu imóvel e, com o dinheiro, pago o aluguel de outro na cidade onde trabalho. Em caso de penhora, pode-se opor embargo? Qual o risco que tenho de perder esse imóvel? Agradeço antecipadamente.
Jackson

Eleandro disse...

Oi maria valeu pelo comentario impenhorabilidade

Unknown disse...

Uma amiga é amasiada há três anos e há pouco mais que isto seu marido sofreu um acidente de trânsito onde uma senhora faleceu. Foi coagido a assinar um contrato assumindo as despesas do funeral, conseguiram uma advogada, amiga da família que ficou de fazer a defesa mas não a fez, e o processo foi julgado a revelia sendo ele condenado.
Agora o oficial de justiça penhorou a geladeira, o jogo de sofá e a televisão do filho dela de 11 anos, comprada com a pensão dele. Apresentaram todos os documentos em um embargo de terceiro mas o juiz decretou a retirada dos meus bens. O que podem fazer?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Cristiane
Advogado é coisa séria, a relação cliente-advogado é de confiança, e a escolha do profissional cabe ao cliente. Mal elegendo, cabe-lhe apenas representar o advogado na OAB (é gratuito), por mau procedimento.
Vamos analisar o caso com calma:
Se o companheiro de sua amiga foi responsável pelo acidente, teria que pagar as despesas do funeral, as custas do processo e honorários do advogado da outra parte e, inclusive, pensão, se for o caso.
Se o processo foi julgado à revelia, significa que não foi defendido por advogado - mas o Juízo citoo e intimou-o a defender-se (aqui caímos no falado inicialmente - a eleição do profissional).
Por outro lado, quando você fala de Embargos de Terceiro, já aparece a figura de um profissional atuando (e corretamente).
A questão é que não podem ser penhorados os bens que guarnecem a casa (como por exemplo os que você menciona). Nem sequer o computador ou o televisor, a geladeira ou o frezer. Isso é ponto pacífico.
É possível apelar da sentença, mas isso caberia a seu advogado constituído, no prazo para recurso.
Atente-se que todo processo (e, no caso, o recurso) tem um custo, que deve ser suportado pela parte (ou seja, a sua amiga), uma vez que ao advogado não cabe financiar a causa.
E ainda: o recurso (apelação) deve ser interposto no prazo legal (dez dias no Juizado Especial Cível e quinze, no Juízo Cível).
Não o fazendo a parte, a decisão transitará em julgado, não podendo, via de regra, ser modificada (a não ser em casos excepcionais).

Um abraço e boa sorte.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Jackson

Se e o seu único imóvel, pode opor embargo.
Ainda que o Juízo de primeiro grau indefira o pedido, os tribunais consideram esse imóvel bem de família (uma vez que o rendimento obtido é utilizado para o uso de outro imóvel).
Um abraço.

Anônimo disse...

Olá Maria, gostei muito de seus comentários,mas tenho uma dúvida. Tenho dívidas passadas com bancos, isso já faz 6 anos e esta rolando a execução, mais não nada no meu nome, com isso o processo esta suspenso pelo art. 791 cpc. Pergunto: Recentemente consegui um financiamento habitacional, gostaria de saber se esse bem é impenhoravel?
Abraços
Carlos

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O único imóvel em que o devedor reside é impenhorável e ponto final.
A suspensão da execução é uma faca no pescoço do devedor. Sempre é possível que ele se esqueça da dívida, compre um carro, herde.
Se o credor não se mantiver inerte (desarquivar o processo e diligenciar) poderá penhorar esses bens.

Duda Lima disse...

Maria da Glória tenho um imóvel que é minha residencia. Com o falecimento de minha mãe e como sou aposentada, tenho de acompanhar meu pai, já idoso (91 anos),com isso passo semanas com ele e volta para minha residencia, (fico lá e cá).Devido a despesas médicas e famacológica, o condomínio ficou na inadimplencia, não consegui pagar tb as reformas. Agora estou com processo p/um possível leilão, caso não o coloque a venda. Entendo que existem pensamentos, pareceres diferentes entre os magistrados. Como fica a lei? Tenho como recorrer? Atenciosamente, Duda Lima

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Duda

As despesas com condomínio têm prevalência sobre qualquer outra, inclusive a hipoteca.

Os motivos que a levaram a atrasar o seu pagamento, ainda que justificáveis, não têm o condão de impedir a penhora.

Esta aplicação é justa porque, não fosse essa possibilidade, ainda que fosse o único bem em nome do condômino impontual, o Condomínio não teria meios para compeli-lo a pagar sua dívida e a desocupar o imóvel.

Explica-se, portanto, pelo interesse coletivo, colocado acima do individual. É a solução para a manutenção do condomínio, que se tornaria inviável sem a medida coativa.

Outro detalhe: não será possível colocá-lo à venda você mesma, porque está o imóvel, agora, vinculado ao processo.

A saída (como em geral deve-se procurar) é o acordo.
Procure o advogado do Condomínio e tente parcelar a dívida, o mais urgente possível.

jairo disse...

Estou devendo no cartão de credito, e já tentei negociar mais os juros são muito alto e agora recebi uma carta da CONECTA informado que um oficial de justiça vai penhora meu carro, pode acontecer isso?

Anônimo disse...

Na execução fiscal, cobrança do IPTU da casa única do casal, que não tem como pagar alguns anos em atraso, vai a leilão? mesmo comprovado nos autos essa situação do imóvel? (único e é residencia da família.)
Neto

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O IPTU é uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família, previsto no art. 3º, inciso IV da Lei 8009/90, assim como o é a despesa condominial.
São débitos que se vinculam ao imóvel, e não à pessoa do devedor. Por isso, o melhor caminho é a negociação.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Jairo
Oficial de Justiça poderá, sim, penhorar o seu carro. O melhor caminho é a negociação. Boa sorte.

Júlio Bastos disse...

Boa noite, minha esposa se envolveu em um acidente de trânsito em 2004 e ela era a culpada, mas o processo movido pelo outro motorista foi baixado em 2006 e foi reativado há cerca de 15 dias.

Fiquei sabendo disso ontem, quando o Oficial de Justiça esteve na casa de minha sogra (na época do acidente ainda não éramos casados), mas não sei se o mandado que ele foi cumprir é o de citação ou de penhora

Na consulta que fiz do processo, consta expedição de mandado simplesmente, eu gostaria de negociar o valor do processo, haja vista não dispor da quantia para pagamento da mesma a vista.

Nesse caso, existe como eu negociar o pagamento da causa sem a penhora dos meus bens? Como devo proceder?

Desde já agradeço pela atenção.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Vamos por partes.

Citação é o ato pelo qual se chama o réu a participar do processo. Ele existe para que se complete a relação processual, que se dá entre o autor e o réu - partes interessadas - e o juiz, que decidirá a causa.

A penhora, por sua vez, ocorre para garantir uma dívida.

Você pode consultar o processo, pessoalmente. Verá, então, do que se trata, uma vez que não existe mandado, simplesmente, mas um mandado para fazer alguma coisa.

O mandado é a materialização do verbo determinado pelo juiz. O juiz manda citar (mandado de citação), intimar (mandado de intimação), penhorar (mandado de penhora), etc.

Se a sua esposa participou do processo, com certeza não é um mandado de citação.

Se o processo correu à revelia (suponhamos que ela esquivou-se da citação e foi citada por edital ou com hora certa), é possível que seja um mandado de penhora e, nesse caso, dificilmente conseguirá acordo (o que não impede a tentativa), porque há uma sentença transitada em julgado sendo executada, o que poderá ser, inclusive, via penhora on line.

Em primeiro lugar, aconselho verificar o estado do processo, pessoalmente. O último ato deverá ser a expedição desse mandado.

Em seguida, contate o advogado do autor e tente um acordo.

Um abraço e boa sorte!

Apelido indisponível disse...

Dra. Maria da Glória
achei muito interessante os seus comentários e gostaria de perguntar sobre a possibilidade de oposição à impenhorabilidade tratada no Art. 3o. inciso II da Lei 8009/90 em questão:
quando um imóvel é financiado e garantido por alienação fiduciária de coisa imóvel e o fiduciante torna-se inadimplente, segundo o Art. 27 da Lei 9514/97, o fiduciário, no caso o banco financiador, pode, após os trâmites legais, leiloar o imóvel e, de acordo com o Art. 30 dessa lei a reintegração de posse será concedida liminarmente para desocupação em 60 dias, certo? ou seja, nesse caso, o imóvel é penhorável, independente de ser a única moradia (imóvel residencial próprio) do fiduciante?
Caso isso seja possível, ainda há um agravante nas disposições da Lei 9514/97: prevê-se a realização de 2 leilões, sendo o 1o. pelo valor do imóvel e, caso não se atinja esse valor o 2o. é pelo valor remanescente da dívida. Nessas condições, entendo que dificilmente haverá licitante no 1o. leilão e, ocorrendo o 2o. leilão, ocorrendo ou não o arremate do imóvel, o fiduciante só teria a sua DÍVIDA REMANESCENTE QUITADA. NÃO RECEBERIA NADA DE VOLTA, referente aos valores já quitados. ISSO É POSSÍVEL? Como o fiduciante poderia recuperar o que ele já amortizou de sua dívida?

Apelido indisponível disse...

Dra. Maria da Glória
achei muito interessante os seus comentários e gostaria de perguntar sobre a possibilidade de oposição à impenhorabilidade tratada no Art. 3o. inciso II da Lei 8009/90 em questão:
quando um imóvel é financiado e garantido por alienação fiduciária de coisa imóvel e o fiduciante torna-se inadimplente, segundo o Art. 27 da Lei 9514/97, o fiduciário, no caso o banco financiador, pode, após os trâmites legais, leiloar o imóvel e, de acordo com o Art. 30 dessa lei a reintegração de posse será concedida liminarmente para desocupação em 60 dias, certo? ou seja, nesse caso, o imóvel é penhorável, independente de ser a única moradia (imóvel residencial próprio) do fiduciante?
Caso isso seja possível, ainda há um agravante nas disposições da Lei 9514/97: prevê-se a realização de 2 leilões, sendo o 1o. pelo valor do imóvel e, caso não se atinja esse valor o 2o. é pelo valor remanescente da dívida. Nessas condições, entendo que dificilmente haverá licitante no 1o. leilão e, ocorrendo o 2o. leilão, ocorrendo ou não o arremate do imóvel, o fiduciante só teria a sua DÍVIDA REMANESCENTE QUITADA. NÃO RECEBERIA NADA DE VOLTA, referente aos valores já quitados. ISSO É POSSÍVEL? Como o fiduciante poderia recuperar o que ele já amortizou de sua dívida?

Apelido indisponível disse...

Dra. Maria da Glória
achei muito interessante os seus comentários e gostaria de perguntar sobre a possibilidade de oposição à impenhorabilidade tratada no Art. 3o. inciso II da Lei 8009/90 em questão:
quando um imóvel é financiado e garantido por alienação fiduciária de coisa imóvel e o fiduciante torna-se inadimplente, segundo o Art. 27 da Lei 9514/97, o fiduciário, no caso o banco financiador, pode, após os trâmites legais, leiloar o imóvel e, de acordo com o Art. 30 dessa lei a reintegração de posse será concedida liminarmente para desocupação em 60 dias, certo? ou seja, nesse caso, o imóvel é penhorável, independente de ser a única moradia (imóvel residencial próprio) do fiduciante?
Caso isso seja possível, ainda há um agravante nas disposições da Lei 9514/97: prevê-se a realização de 2 leilões, sendo o 1o. pelo valor do imóvel e, caso não se atinja esse valor o 2o. é pelo valor remanescente da dívida. Nessas condições, entendo que dificilmente haverá licitante no 1o. leilão e, ocorrendo o 2o. leilão, ocorrendo ou não o arremate do imóvel, o fiduciante só teria a sua DÍVIDA REMANESCENTE QUITADA. NÃO RECEBERIA NADA DE VOLTA, referente aos valores já quitados. ISSO É POSSÍVEL? Como o fiduciante poderia recuperar o que ele já amortizou de sua dívida?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Aqui tratamos de institutos diversos: a impenhorabilidade e a alienação fiduciária.
O bem de família é impenhorável, com algumas exceções.
No entanto, quando falamos em alienação fiduciária, estamos tratando de uma propriedade resolúvel (ou seja, condicionada), ou seja, o devedor será proprietário se quitar o imóvel. Enquanto isso, detém apenas a posse direta dele.
Como o credor não pode ficar com o imóvel, no caso de inadimplemento do devedor, é preciso que o bem vá a leilão.
A importância que sobejar será entregue ao devedor, considerando-se a dedução do valor total da dívida, despesas e encargos.

Apelido indisponível disse...

Insisto, ainda, em relação às disposições da Lei 9514/97: prevê-se a realização de 2 leilões, sendo o 1o. pelo valor do imóvel e, caso não se atinja esse valor o 2o. é pelo valor remanescente da dívida.
Nessas condições, não acredito que haja IMPORTÂNCIA QUE SOBEJAR, visto que qualquer um que for participar do leilão esperará ocorrer o 2o. leilão com lance mínimo bem menor, ou seja, o imóvel certamente será negociado por um valor bem abaixo de mercado. No extremo, se houver apenas um interessado, este irá pagar apenas o valor da dívida remanescente e o fiduciante NÃO RECEBERIA NADA.
ISSO É JUSTO? Haveria alguma forma do fiduciante tentar recuperar o que ele já amortizou de sua dívida? ou a lei é injusta a ponto de simplesmente transformar essa perda do fiduciante em vantagem ao licitante que adquiriu o imóvel?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A questão não é a justiça em um caso concreto, analisado pelo prisma do devedor inadimplente.

O que a lei pretende é fomentar o investimento na área imobiliária. Que o inadimplemento de um não represente um risco para o empreendimento que, ao final, alcança todos os interessados (além dos construtores, também os demais compradores das unidades vendidas).
Esse risco tem um custo social muito grande.

Daí a justiça da lei, sim, mas pela vertente que avalia os interesses econômicos e sociais.

Realmente, em primeira praça não é costume haver interessados, que deverão surgir, apenas, quando ocorrer a segunda, mais interessante para quem deseja adquirir o imóvel.

Qual a solução para o devedor que atrasa as prestações? Tentar negociar a dívida, antes que vire uma bola de neve.

sonia disse...

Olá Maria da Glória! por favor, tire-me uma duvida: minha tia descobriu, ao tentar adquirir um veiculo (o qual ela já desistiu), que existe uma execução judicial da prefeitura, de um imposto (tipo ISS) de uma inscrição municipal que ela abriu e não fechou. O que ocorre é que essa divida é de 1978 até 1980 ... só que como ela mudou muito, nunca conseguiram localizá-la e ela não tem bens para serem penhorados. A pergunta : mas essa divida já não está prescrita? se nunca conseguiram citá-la, não prescreveu? ou essa execução permanece para sempre, como uma faca no pescoço conforme vc já falou? um grande abraço e muito obrigada!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Sonia

Conforme o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a partir da sua constituição definitiva.

Ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que existe uma ação de cobrança, na qual a relação processual não foi integralmente constituída (o que só ocorre com a citação do réu).

Com a prescrição, a dívida não desaparece. Ela simplesmente não pode mais ser exigida. Tanto é assim que, se sua tia pagar o que eles estão cobrando, não poderá pedir a restituição do valor já pago (repetição de indébito).

O réu (ou ré, no caso, sua tia), não foi citado (citação é o ato judicial pelo qual dá-se ciência ao réu da existência do processo e ele é chamado para se defender).

Como as ações são públicas, é possível a qualquer pessoa o acesso aos autos do processo. O que significa: você mesma ou um amigo pode ir ao Fórum examiná-lo.

Se a sua tia for (e identificar-se), poderá ser citada pessoalmente.

Examinado o processo, é possível verificar o estado em que ele se encontra (existe a possibilidade, mesmo, de a ação ter sido extinta e continuar constanto dos registros).


Um abraço e boa sorte.

sonia disse...

Olá Dra Maria da Glória!
agradeço muito sua explicação tão didática! Falei com minha tia e ela explicou o seguinte : eles dividiram a divida em 3 processos : 2 deles ela nunca foi citada, ocorreu a prescrição intercorrente com a doutora falou, porém em 1 deles, o de maior valor, ela foi citada em 1998 (mas na época ela disse ao oficial que não trabalhava mais e achou que estava tudo bem) e depois nunca mais. Depois dessa data eles tentaram penhoras, mas nunca mais a encontraram. Também é prescrição intercorrente?
Nesse casos, nos 3 processos, é interessante fazer esse pedido de prescrição intercorrente através de um advogado? É que como a doutora falou que ela pode ser considerada citada, fiquei com medo.
Muito obrigada pela disponibilidade, que Deus a abençoe com prosperidade!
um abraço, Sonia

sonia disse...
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maria da gloria perez delgado sanches disse...

Calma, Sonia.

Lembra-se do que eu disse quanto a qualquer um poder examinar os autos do processo?

Bem, no último processo ela foi citada e, portanto, a relação processual está completa.

A prescrição intercorrente, nesse caso, somente contará do último ato do credor, se ele deixar de se manifestar no processo.

O que isso significa?

Como a sua tia foi citada, o processo correu à revelia dela - ela sabia do processo, poderia ter se defendido mas não o fez.

A Fazenda (e o Judiciário, através de despachos ordinatórios) deu prosseguimento ao processo. É possível que haja uma sentença, transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) e o processo esteja na fase de execução.

Se esse for o caso, o credor pede para que sejam penhorados bens do devedor, até que seja satisfeita a dívida (conta corrente, automóveis, imóveis).

Se o credor ficar inerte (não encontrou bens e esqueceu o processo) durante o período de cinco anos, aí sim ocorrerá a prescrição intercorrente.

Por que a diferença?

Neste caso, o devedor sabe do processo, poderia ter se manifestado, mas não o fez.

Um abraço e boa sorte.

sonia disse...

Muito obrigada mais uma vez!

acho que irei te incomodar pela ultima vez:
na primeira resposta, a dra falou do art 174 CTN :
¨Conforme o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a partir da sua constituição definitiva¨.

aquela divida que ela foi citada, que já tentaram penhora e não conseguiram, é de uma divida de 88, 89, 90, 91, e 92....o processo é de 1994 ... baseada no que a doutora falou, se a divida prescreve em 5 anos, se considerarmos a ultima, a de 92, ela então não teria que ser citada até 1997 (5 anos)? em 1998 (quando ela foi citada), já não estava prescrita?
caso a doutora entenda que sim, devemos entrar no processo para falar isso, sem correr o risco de sermos prejudicadas?
caso não seja isso é melhor então ficar quietinha até passar 5 anos?
mas a doutora disse que vale os ultimos atos da Prefeitura, então isso pode ser pra sempre e nunca prescrever...?? É que mais cedo ou mais tarde irão localizá-la, nem que seja para atormentar.
Eu pergunto isso porque sabe como é pessoa idosa... ela sofre só de pensar que seu nome está num processo...
é que ela não possui bens penhoráveis, além de ser idosa, não tem rendimentos........

E olha, é um prazer poder conversar com a doutora, viu?
um grande abraço e obrigada!

Anônimo disse...

Muito obrigada mais uma vez!

acho que irei te incomodar pela ultima vez:
na primeira resposta, a dra falou do art 174 CTN :
¨Conforme o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a partir da sua constituição definitiva¨.

aquela divida que ela foi citada, que já tentaram penhora e não conseguiram, é de uma divida de 88, 89, 90, 91, e 92....o processo é de 1994 ... baseada no que a doutora falou, se a divida prescreve em 5 anos, se considerarmos a ultima, a de 92, ela então não teria que ser citada até 1997 (5 anos)? em 1998 (quando ela foi citada), já não estava prescrita?
caso a doutora entenda que sim, devemos entrar no processo para falar isso, sem correr o risco de sermos prejudicadas?
caso não seja isso é melhor então ficar quietinha até passar 5 anos?
mas a doutora disse que vale os ultimos atos da Prefeitura, então isso pode ser pra sempre e nunca prescrever...?? É que mais cedo ou mais tarde irão localizá-la, nem que seja para atormentar.
Eu pergunto isso porque sabe como é pessoa idosa... ela sofre só de pensar que seu nome está num processo...
é que ela não possui bens penhoráveis, além de ser idosa, não tem rendimentos........

E olha, é um prazer poder conversar com a doutora, viu?
um grande abraço e obrigada!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Entenda: existem aqui duas situações:
1. prescrição;
2. prescrição intercorrente.

No primeiro caso, o Município deve entrar com uma ação e citar o devedor, no prazo de cinco anos. Se não o fizer, a dívida estará prescrita.

O segundo é uma situação particular, que deve ser analisada caso a caso. Se o Município entrar com uma ação e citar o devedor, a prescrição será interrompida (o que significa que voltará a contar, por cinco anos, a partir do último ato do credor para a cobrança do valor devido).

Qual o março para a contagem da prescrição intercorrente?
O último ato no processo, na procura de bens do devedor.

A prescrição possui duas finalidades: a punição do devedor e a pacificação social.

Pacificar a sociedade porque seria impossível guardar indefinidamente todos os comprovantes daquilo que pagamos.

A punição do devedor, por sua vez, somente poderá ser verificada se este foi relapso, negligente.

No entanto, se ele procurou, por todos os meios, receber do devedor, não é lógico que a dívida prescreva - a não ser que ele esqueça de buscar os meios para o recebimento por um período de cinco anos.

Daí eu ter falado em verificação do processo, por qualquer pessoa.

Se a Fazenda tiver esquecido dele e não pediu ao Juízo novas investigações sobre bens passíveis de penhora (novas consultas ao Bacen para penhora on-line, novas consultas de endereço para a penhora de bens, novas consultas de imóveis em nome do devedor) durante esse lapso temporal, então a dívida estará prescrita.

Ficou fácil?

Um abraço e boa sorte.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Sonia

Não custa, por via das dúvidas, passar no Fórum e examinar o processo.

Um abraço e obrigada.

Boa sorte.

Anônimo disse...

Olá Dra Maria da Glória,

minha esposa está sendo cobrada em uma ação. Ela possui um carro em seu nome e temos uma conta conjunta (eu sou o titular). Este é o único veiculo que possímos e o utilizamos para para levar as crianças na escola. Ele pode ser penhorado, mesma tendo esta função?

E quanto a conta corrente? Temos 1 em conjunto e eu sou o titular. Pode ser utilizada para pagar essa dívida? Ela possui outra conta, onde recebe o salário. Pode ser utilizada também?
Abraços

Anônimo disse...

Olá Dra Maria da Glória,
Minha esposa esta sendo cobrada na justiça.
Além de nosso apto (único imóvel e que residimos), minha esposa possui em seu nome 1 carro, que é utilizado para levar as crianças ao colégio. Isto serve com justificativa para evitar uma penhora?
Além disso, temos uma conta corrente em conjunto, onde eu sou o titular. Pode esta conta ser penhorada?
Ela também possui uma outra conta corrente, onde recebe o salário (é funcionária pública). Pode cobrada por esta via?
Abraços,

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se a dívida não se refere a IPTU, alimentos ou condomínio, o imóvel não poderá ser penhorado. Assim, também, a conta-corrente dela (se houverem apenas depósitos relativos ao salário).
Quanto ao automóvel, ele pode ser penhorado, sim, o que não ocorre com a sua conta-corrente, que está associada ao seu CPF (a menos que se tratasse de conta conjunta).
Um abraço e boa sorte.

Unknown disse...

Boa Tarde.
Já tenho imóvel para residência familiar e outro destinado a renda.
Atualmente estou fechar negociação de um terceiro , também para uso próprio;
Entretanto,ao verificar a documentação dos vendedores , há problemas : o "esposo" já teve empresa própria , que faliu, inadimplente , e há ainda pendências com credores.O imóvel que negocio é ,segundo a declaração de IRPF dos vendedores,o único em seu patrimônio; Constitui-se -de acordo com os mesmos e a Imobiliária que assessora a venda , portanto em BEM DE FAMÍLIA.
A perguntas: Há risco em comprar este imóvel ? Que tipo de precauções são necessárias ? Posso ser acionado por credores após ter a matrícula do imóvel transferida para minha titularidade ? Muito Obrigado.Eduardo.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Carlos (ou Eduardo), boa tarde
Os credores devem ter promovido ações para que ele salde as dívidas.
O imóvel é bem de família enquanto se prestar à residência desta. Se vendido, deixa de ter essa qualidade.
Se não averbada penhora ou qualquer restrição no registro do imóvel, você pode ser considerado comprador de boa-fé, segundo o STJ.
O que não impede, no entanto, de ver-se envolvido em uma ação.
É arriscada, sim, a compra.
Se ele faliu (e não apenas fechou as portas) os atos anteriores à falência podem ser anulados.
Se a compra se der por valor inferior ao de mercado, você poderá completar o valor ou correrá o risco de ser anulada a compra.
Vale o risco?

Paulo Sérgio Mancz disse...

Olá Dra. Boa tarde!

Um imóvel foi penhorado por conta de uma execução fiscal (IR) de um dos proprietários que nem no imóvel reside.
avô que reside no imóvel está com mais de oitenta anos (o imóvel é único)

No caso da execução prosseguir a Fazenda Nacional procederá de que forma com o imóvel? poderá pedir extinção de condomínio?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Paulo Sérgio, boa noite

O imóvel em questão está sendo penhorado por dívida relativa ao imposto de renda.

A questão é pertinente porque, se fosse a execução referente ao IPTU do próprio imóvel, não seria possível impugnar a execução.

O que é possível fazer?

O avô do executado vive no imóvel penhorado e não possui qualquer outro. Portanto, trata-se de bem de família do avô.

Portanto, deve ele - o avô - contratar um advogado de confiança e entrar com embargos de terceiro.

Desde que acolhidos, o credor deverá procurar outros bens do devedor para a satisfação do crédito.

Não obstante, cabe aqui uma observação: se o devedor herdar, o credor poderá inscrever o seu crédito nos autos do inventário. E receberá, ainda que o devedor recuse a herança.

Nesta última hipótese, além de o devedor não receber nada, eventual saldo que poderia ter em seu favor reverterá para o monte, beneficiando os demais herdeiros.

Nani Pires disse...

Olá Dra. a minha pergunta é: Minha mãe mora em uma casa a 50 anos, a casa foi construida no terreno de seus sogros (hj falecidos) como meu pai tbém. Bem, os herdeiros são 4 pessoas incluindo a minha mãe, sendo q. um herdeiro tem direito a 2 partes, por ter recebido uma doação de um herdeiro já falecido.
O terreno tem 800m quad., 3 herdeiros quer fazer a venda do mesmo e a minha mãe gostaria de continuar no mesmo local. Podemos partilhar ? e o custo seria alto ?
Quem devemos procurar para nos orientar ? obrigada

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Nani, bom dia

Toda a questão se resume no fato de o imóvel ser divisível ou indivisível.

Você alude à dimensão do terreno (800 m2) e à construção da casa onde mora sua mãe.

Há outras edificações? A pertinência da questão envolve a possibilidade ou não de partilhá-lo. Se houver, o imóvel é, evidentemente, indivisível.

Ainda que não existam outras construções, se o imóvel perder valor considerável com a divisão, deverá ser considerado indivisível. Explico: em um terreno de 800 m2 pode ser construído um prédio de apartamentos; em quatro terrenos de 200 m2, apenas quatro construções comuns.

Trata-se, nos dois casos, de extinção do condomínio, pela venda e pela divisão da coisa comum, disciplinadas nos artigos 1314 a 1322 do Código Civil.

Na primeira hipótese, o imóvel poderá ser vendido, independentemente da vontade do condômino (sua mãe).
Ainda que ela não concorde em sair, o condomínio será extinto e sua mãe terá que desocupar o imóvel. Se não por vontade própria, por decisão judicial (se for proposta uma ação para a extinção do condomínio por esta via, pelos demais condôminos).
Antes da venda a terceiros, deverá ser respeitado o direito de preferência: o imóvel deverá ser oferecido, antes, aos co-proprietários, pelo preço e nas mesmas condições que a proposta do terceiro.

Por outro lado, admite-se a possibilidade de partilhar o terreno entre os co-proprietários, a partir, apenas, da vontade de sua mãe, se for o caso de condomínio divisível (daí a importância da observação inicial). Cada um dos co-proprietários responderá pelo quinhão correspondente às suas divisas, ainda que não concorde com a divisão.

No entanto, lembro novamente: se com a divisão o imóvel, no todo, sofrer considerável perda de valor, poderão os demais condôminos alegar a indivisibilidade e forçar a venda.

Conversem com eles e verifiquem a viabilidade de uma e de outra opção.

No impasse, contrate um advogado. A possibilidade de êxito está diretamente ligada ao convencimento do juiz sobre a divisibilidade ou não do bem.

Um abraço e boa sorte!

Unknown disse...

Olá Maria, comprei um imovel a mais ou menos 15 anos, um condominio de chacaras de 1000 mt cada, aqui é parte ideal, quando fui passar a escritura e registrar fiquei sabendo que não tinha mais area para tal. Agora estou sendo acionado pelo condominio, meu imovel pode ser penhorado não tendo nem escritura nem registro? sem mais obrigado

Unknown disse...

Olá maria! tenho uma chacara residencial em um condominio, aqui é parte ideal, quando fui fazer a escritura e registro, foi negada pois não havia mais área, agora o condominio está me processando por inadimplencia, minha casa pode ser penhorada sem escritura nem registro? Só tenho contrato de gaveta sem registro. obrigado

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Celso

Como "não tinha mais área para tal"?
Bem, independentemente do que tenha querido dizer, é possível penhorar "os direitos" que você detém sobre o imóvel.
A saída? Se pagar o condomínio (mais custas e honorários) você tem o seu imóvel livre.
Tente fazer um acordo (fale com o advogado do condomínio-autor).

Unknown disse...

Dra Maria
Meu terreno é parte ideal de uma fazenda, na escritura não consta onde é o lote ou numero de rua, somente que eu possuo uma parte de 1000 mts em uma fazenda, Aqui foram vendidos mais lotes do que area disponivel, o meu é um deles, por isso não posso ter registro do mesmo. Tenho a posse do imovel que construi a quinze anos, mas de direito não tenho nada, meu terreno está fora area da fazenda

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Celso

O imóvel está registrado no nome de alguém e esse alguém teria sido o legitimado a vender a fração.
Você tem a posse por quinze anos. Poderia ter pedido, em juízo, a declaração da usucapião, porque já adquiriu a propriedade, de direito.
Ainda que não registrado em seu nome, é possível a penhora dos direitos que você detém sobre a parte ideal do imóvel.
Veja que é um condomínio, e os co-proprietários não devem suportar as despesas não reembolsadas pelos condôminos inadimplentes.

Unknown disse...

Dra Maria
Não tem nenhum registro, sou o terceiro dono, o primeiro fez um contrato com o loteador, sem escritura ou registro, vendeu para um segundo com contrato de gaveta, sou o terceiro.
obrigado

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Celso
A dívida do condomínio deve ser assumida pelos condôminos. Não importa. Ainda que ele cobrasse do primeiro, este teria o direito de cobrar do segundo.
Mas se ele sabe (ou presume) que você é o último da cadeia, é você quem será executado.
De toda forma, o imóvel é penhorado para cobrir as dívidas condominiais. Não se discute isso. Não importa se ele é, hoje, de A, B ou C.
Isso é de grande relevância, também, para quem compra um imóvel: saber se há dívidas relativas ao condomínio vinculadas ao bem.

Anônimo disse...

Fui fiadora de um emprestimo pessoal em 1999 no valor de R$ 2.500,00 na época, em 2002 fiquei sabendo da inadimplência
E contatei banco America do sul, mas ele já havia sido vendido e revendido e não encontraram nada, logo após tentei novamente
E então me apresentaram uma dívida de R$ 25.000,00, não aceitei
Pois era exorbitante, então meu adv. Entrou com revisional e em 2003 ganhamos a causa, baixando os juros para 12 % AA, mas o banco não
Aceitou quitar a divida desta forma.
A partir daí fiquei no aguardo, mas mesmo eu tendo mudado para outra cidade qualquer pessoa tem como me localizar através da telefônica, ceee, etc... mas nunca me contatataram, em out. 2010
Me deparei com um oficial de justiça sem nenhuma intimação , fazendo a avaliação do meu imóvel, sorte que cheguei bem na hora
Senão não ficaria sabendo, ela avaliou em R$ 150.000,00 quando o
Imóvel vale comercialmente R$ 250.000,00, a oficial me explicou o que era eu me apavorei entrei na internet para verificar processo, realmente meu imóvel estava para ir a leilão, contatei meu adv. Que
Entrou com recurso alegando impenhorabilidade do bem único onde moro com 2 filhos menores, inclusive apresentou docs que comprova
Inclusi da escola onde meus filhos estudam, para nossa surpresa a juíza não aceitou o embargo alegando que ela não tinha como saber
Se realmente era meu único imóvel ( ridículo, nunca vi disso) então o leilão foi marcado 1º 09/02/2011 e 2ª data 23/02/2011 onde eles vendem por qualquer valor. Meu adv. Disse que vai entrar com liminar suspendendo o leilão e depois no TJ, mas o prazo é muito pequeno
E até agora ainda não saiu a liminar, neste caso como fico se o
Bem for a leilão?e essa juíza não tinha que cumprir a lei 8009?

Me ajudem

Grata

teresa

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Cara Senhora Tereza

Sua situação é difícil.

A senhora afirma que "entrou com revisional e em 2003 ganhamos a causa, baixando os juros para 12 %. AA, mas o banco não
Aceitou quitar a divida desta forma.
"

Se entrou com ação revisional, não importa se o banco aceita ou não. O que vale é a sentença TRANSITADA EM JULGADO.

O que pode ter ocorrido é a senhora ter ganho em uma instância e perdido em outra.

Explico: é possível que o juiz de primeiro grau tenha dado ganho de causa para a senhora, mas a sentença tenha sido reformada pelo tribunal de justiça.

De modo que apenas com o trânsito em julgado tem-se como certa a decisão judicial.

Após, alega que mudou para outra cidade. Não encontrada, foi citada por edital.

Após a penhora do imóvel, a senhora deveria ter sido intimada, para impugnar o ato, e no prazo legal fundamentar a impugnação na impenhorabilidade.

Converse com seu advogado. É possível a ele agravar da decisão da juíza.

Mas o tempo urge.


Agravo de Instrumento AG 7256116300 SP (TJSP)


PENHORA - Bem de família - Impenhorabihdade de imóvel residencial - Matéria passível de arguição a qualquer tempo, antes de se concretizar a alienação em hasta pública - Preservação, porém, da penhora de outro lote, separado daquele em que está o prédio residencial, nada indicando a indivisibilidade - Recurso provido em parte .


TJSP - 19 de Agosto de 2008
RECURSO ESPECIAL REsp 931196 RJ 2005/0113117-6 (STJ)


CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. O imóvel em que reside a ex-esposa e os filhos do devedor tem o caráter de bem de família, merecendo a proteção legal da Lei nº 8.009, de 1990. A impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro.


STJ - 08 de Abril de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 34711 PR 2003.04.01.034711-3 (TRF4)


DIFÍCIL ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. - Do mesmo modo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, consoante a regra do art. 620 do CPC, ela deve ser útil ao credor. Não há como reconhecer, nos estritos lindes da cognição sumária que o momento exige, como de fácil alienação em hasta pública a parte ideal (3%) de imóvel oferecida pela executada, mormente se considerada a recusa da exeqüente. - Agravo de instrumento improvido.

Anônimo disse...

Maria da Glória

a situação é dificil pelo prazo?
estou amparada pela lei 8009 certo?
e para conseguir uma liminar de suspensão não é rápido?

até agora não recebi intimação para leilão e na verdade nunca recebi nenhuma intimação e consta no processo que moro neste meu unico imovel então eles tem meu endereço,e cfe tenho acompanhado os editais, também não consta, isso não seria um impedimento?

grata

tereza

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite

Segundo consta, o seu advogado teria impugnado a penhora, com fundamento da Lei 8.009, fundamento este rejeitado pela juíza que decide a causa.

Converse com o seu advogado e veja qual a estratégia dele.

Anônimo disse...

Maria da glória meu adv. entrou com pedido de liminar, só que ainda não saiu e isso que está me apavorando, pois ele disse que no tribunalo com certeza será levando em consideraçao a lei 8009, mas se sair depois do leilão, e também ainda não fui intimada e pelo que pesquisei nos editais de intimação e leilão, nada consta, isso me favorece? sem intimação pode ser feito o leilão?

grata

teresa

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Tereza
Você está sendo bem assistida, pois o seu advogado tem feito o possível para resolver a sua situação.
Confie e aguarde.
A falta de intimação a favorece, sim. Sem conhecer o gravame não poderia opor embargos à execução nem saber da qualidade de depositária do bem.
Ademais, se casada, independentemente do regime de bens do casamento, seu marido também deveria ter sido intimado.

Anônimo disse...

Maria da Glória

muito obrigada pela ajuda, mas até agora ainda não saiu a liminar de suspensão do leilão, mas meu adv. disse que existe nulidade processual
que então provavelmente não sairá leilão na data prevista,(09/02 e 23?02/211) assim ganharemos tempo, neste caso a liminar não deveria sair logo?, pois existe a comprovação de unico bem de familia. saiu no diario eletronico da justiça estadual a decisão da juiza,isso em 04/02 então posso me considerar intimada, interessante
que avaliaram o bem mas nunca fui citada nem informada dos valores de avaliação, so fiquei sabendo informalmente pois conheço o oficial de justiça

outra coisa em 2001 eu pretendia vender esse imovel chegamos a fazer o contrato de promessa de venda, inclusive foi registrado no cartório, mas depois houve a desistencia, mas não chegamos a cancelar
no registro do imovel, hoje consta
no registro o nome dessa pessoa como possivel comprador, a justiça
pode fazer constar no registro a penhora mesmo assim, sem questionar?

meu adv. disse que com certeza a lei me ampara, mas se a arrematação sair antes da liminar? como fica a situação? até agora foi julgado na 1ª instancia.


aguardo

teresa

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Teresa

Se o bem de família for vendido (convertido em dinheiro) deixa de ser bem de família, a não ser que aplique o valor em outro bem, para o mesmo uso - o valor angariado, entretanto, não é protegido.


"(...) se a arrematação sair antes da liminar?"

Se alguém pretender arrematar o imóvel estará ciente de que a hasta pública está sendo discutida. É um risco que ele corre.

Insisto: está amparada por um bom profissional.

Unknown disse...

minha sogra ficou viuva e o inventario foi realizado. Meu sogro deixou bens como uma casa, um carro e um seguro de vida, mas também deixou algumas dividas, tais como limite de cheque especial e emprestimo. acontece que o inventario já foi encerrado e agora, o emprestimo foi cobrado dentro do processo do inventario mas a divida do banco não. agora o banco está cobrando a divida dos juros referente ao cheque especial. minha sogra deve pagar? podem penhorar sua casa em decorrencia desta divida?

obs: a conta onde existe a divida refente ao cheque especial era conjunta com minha sogra.

desde já grata,

Nayane

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Prezada Nayane

A casa e o carro pertenciam, provavelmente, aos dois (se comprada durante a união - comunhão parcial de bens -, ou se o casamento era regido pela comunhão universal de bens - se comprada a qualquer tempo).
A casa não pode ser penhorada, haja vista ser seu único imóvel, onde ela reside.
Mas a dívida pode ser executada - e será.
Não apenas ela, mas os filhos (herdeiros) respondem pelas dívidas do falecido, uma vez que também receberam no inventário.
E os herdeiros respondem pelas dívidas, até o valor recebido.
Há o seguro e o automóvel. Para quem ficaram?
Ainda que a conta onde existe a divida refente ao cheque especial estivesse em nome apenas de seu sogro, sua sogra (e os filhos) respondem - e podem ser executados.
De mais a mais, se o banco executar a dívida e não der azo à prescrição superveniente, poderá cobrá-la no inventário de sua sogra, quando ela vier a falecer - somando-se ao valor atual juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogado.
Vale a pena?

Anônimo disse...

Senhora,
Meu marido comprou um apartamento por contrato de gaveta, quitou o mesmo na CEF. Quando foi transferir o imóvel para o nosso nome, ficou sabendo que o proprietário tem divida com a receita federal.
Minha pergunta: há como provar que o imovel foi comprado antes da divida do dono ?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O pagamento das parcelas do imóvel, na época devida, fazem prova em face da CEF.

Seria adequado transferir a propriedade, o quanto antes, para o nome dos adquirentes, uma vez que o direito real sobre o imóvel somente se adquire com o registro de propriedade*.

O contrato faz lei entre as partes, mas apenas o registro do imóvel tem a presunção juris tantum de prova da propriedade.





* Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Caio disse...

Olá Maria da Glória, preciso urgentemente de uma luz. Tenho uma amiga que o marido faleceu há 5 dias e só agora a família descobriu que ele tinha hipotecado a casa como garantia de uma dívida. O que acontece é que a esposa não tem renda e vai viver da pensão, que estão tentando conseguir. A casa é o único imóvel que possuem onde moram a esposa e a filha. A dívida é bem antiga e a casa está hipotecada em duas dívidas diferentes. A esposa não tem nem renda para negociar a dívida. Minha pergunta é: mesmo o marido dando a casa em hipoteca é possível ela perder a casa, sendo esse o bem de família? Qual o caminho que ela teria para salvar a casa e não pagar a dívida, pelo que eu percebo essa é uma dívida impagável, pois a família não tem como pagar a dívida do falecido. Desde já agradeço.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Caio


Em se tratando de execução hipotecária, não é cabível a alegação da impenhorabilidade do próprio imóvel dado em garantia.

É essa a disposição do art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90*.

Surge, agora, uma dúvida: se o imóvel estava hipotecado, ambos deverão ter assinado o instrumento de garantia - uma vez que não teria este validade sem a assinatura de ambos os cônjuges (a não ser que o imóvel fosse incomunicável).





*Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Caio disse...

A esposa me disse que assinava tudo o que chegava até ela. Então ela lembra de ter assinado sim. Isso quer dizer que não existe saida? Que ela vai perder a casa?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Veja, Caio, que foi contratado um empréstimo, e dado como garantia o imóvel.

Tal garantia (real) não pode ser afastada pela alegação de ser o único imóvel do casal - estavam conscientes disso ao assinarem o acordo.

A única saída seria tentarem um acordo com a instituição financeira.

Unknown disse...

Sou réu em um processo de responsabilidade civil motivado por um acidente automobilistico. O patrono deste meu processo deixou correr a revelia e inclusive o prazo para recurso.
A autora teve inclusive, a seu favor pensão de alimentos.

O valor da ação, hoje,é um terço doúnico imóvel que possuo( somente em meu nome).

Pela Lei 8009-90, como se trata de ação de responsabilidade civil e com pensão de alimentos, meu imóvel pode ser penhorado mesmo sendo bem de família.

Perguntas:

- Qual tipo de embargo poderei realizar e se existe alguma jurisprudência que seja a meu favor?

- Caso seja penhorado e sem defesa, o mesmo vai para Leilão judicial, onde em primeiro lugar se faz com valor de mercado; e caso não ocorra, o valor mínimo é o da Ação. Logo, existe uma forma de liberar a penhora para que o mesmo seja vendido a preço de mercado sem ser por Leilão,evitando perda, e condicionando o valor da ação para a liquidação desta ?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Caro Jorge Ferreira




Sua situação é delicada e, infelizmente, não existem boas perspectivas, mas não custa analisa-lo, a fim de verificar se há uma saída para o seu caso.




- Qual tipo de embargo poderei realizar e se existe alguma jurisprudência que seja a meu favor?




Existem possibilidades de postergar o cumprimento da execução, que não impediriam, na verdade, que perdesse os direitos sobre o imóvel, ao final.

É uma pessoa informada e tem ciência de que o imóvel pode ser penhorado, ainda que seja bem de família.

Na execução são poucas as possibilidades de defesa, uma vez que o mérito da ação não poderá mais ser discutido*.

Há uma chance de ver revertida a situação, ainda que remota, por intermédio da ação rescisória**.



* Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

continuando...

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

- Caso seja penhorado e sem defesa, o mesmo vai para Leilão judicial, onde em primeiro lugar se faz com valor de mercado; e caso não ocorra, o valor mínimo é o da Ação. Logo, existe uma forma de liberar a penhora para que o mesmo seja vendido a preço de mercado sem ser por Leilão,evitando perda, e condicionando o valor da ação para a liquidação desta ?



Não. O juiz deverá seguir o expresso no Código Civil, não aceitando, apenas, o preço vil.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

É melhor trabalharmos com os fatos concretos do que conjecturarmos, sem qualquer objetivo prático.


De todo o exposto, as causas mais plausíveis a ser alegadas seriam a falta ou nulidade de citação e o fundamento da sentença em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Se foi citado pessoalmente, não há que se alegar a nulidade da citação (o que anularia todo o processo).

Restaria, pois, a sentença ter sito fundamentada em erro de fato.

"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado deve ser fundado na percepção falha do juiz ao apreciar as provas existentes na causa (art. 485, IX, do CPC), sendo esta de tal monta que o leve a admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato que ocorreu. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência do erro de fato, pois o apontado pelo autor no pleito rescisório não é de simples constatação nos autos da ação reclamatória, já que tenta demonstrá-lo através de prova documental que agora produz, a qual sequer foi apreciada oportunamente pelo Juízo cuja decisão se procura rescindir."

fonte: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2000/pb00026/AR991553.htm

Unknown disse...

Dra. Maria da Glória,

Quanto a Nulidade de Ação, e quando me referi que o meu Patrono deixou correr a revelia, foi quanto ao fato de não ter sido informado da ultima audiência, onde foi dada a sentença e do prazo de recurso.
Contudo, cheguei a comparecer a duas audiências.
Neste caso, não teria como alegar a Nulidade de Ação.

Outra pergunta que faço, num ato de desespero, é a seguinte:

Como o imóvel ainda não está penhorado, poderia tentar vende-lo e com o valor angariado liquidar o valor da Ação na sua totalidade, evitando assim a alegação de Fraude ao Credor?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Caro Jorge Ferreira



Se conseguir vendê-lo e quitar a dívida, se livrará da fraude ao credor e, inclusive, do que é mais grave, a fraude à execução, assim como não pagará as despesas relativas ao leilão.

No entanto, deverá, nesse caso, quitar o valor atualizado da execução, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios.

Um abraço e boa sorte.

Unknown disse...

Dra. Maria da Glória,

Voltando a analisar o meu caso, observei o seguinte:

- Na Lei 8009-90, Art.3º,III
" Pelo credor de PENSÃO ALIMENTÍCIA ";

- No meu processo fui condenado a pagar PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.

Pergunta: Existe diferença entre PENSÃO ALIMENTÍCIA e PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Não, Jorge, não há diferença.

A única diferença que há refere-se ao tempo: enquanto o alimentando viver, lhe será devida pensão,

Trata-se, in casu, de alimentos ressarcitórios ou indenizatórios: no caso de, por ato ilícito, alguém tornar outra pessoa incapacitada, total ou parcialmente para o trabalho.

Enquanto a vítima viver, será devida, a ela, uma pensão mensal para compensar o prejuízo sofrido.

Uma característica destes alimentos é a sua transmissibilidade aos herdeiros do devedor.

Explico:

Com a morte do alimentando, cessa o dever do alimentante.

No entanto, enquanto viver o alimentando, viva também está a dívida do alimentante.

Se o alimentante morrer,* seus herdeiros, que herdarão os bens, também herdarão as dívidas, entre elas, a de prestar alimentos.

Entrementes, esteja claro que herdar somente dívidas, no direito brasileiro, não é possível.

Se o falecido deixar de herança cem mil em bens e dívidas no montante de duzentos mil, o herdeiro pagará a dívida até esgotar as forças da herança, ou seja, cem mil.

Se os herdeiros não herdarem nada, não terão a obrigação de pagar nada.

Para cobrar a dívida, deve o credor habilitar-se no processo de inventário.

Por oportuno: o processo de inventário presta-se a comunicar:

- a morte,
- os bens deixados,
- as dívidas a solver.

Se o credor não se habilitar no inventário poderá, depois, exigir esse pagamento dos herdeiros.

Entretanto, se demorar para cobrar os alimentos, poderá exigir apenas aqueles relativos aos dois últimos dois anos.

Os alimentos restantes estarão prescritos, porque os alimentos prescrevem mês a mês.

Não é necessário mover nova ação de alimentos em face dos herdeiros, mas apenas executá-los.




* Artigo 1700 e 1997, CC:

O herdeiro, se herda bens, pode herdar também dívidas, até o valor do que herdou.

Unknown disse...

Dra. Maria da Glória,

Pelo que entendi, estou sem saída!

Se eu conseguir quitar a dívida deste processo, que é o somatório de Danos mais a Pansão vitalícia, não terei como encerrá-lo?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Senhor Jorge Ferreira



Poderia tentar converter a pensão vitalícia em indenização (baseada na expectativa de vida do alimentando), somada aos danos materiais, podendo ser quitados com a venda do imóvel - ou seja, seria estipulado um prazo para o adimplemento da obrigação assumida -, sob pena de invalidação do acordo e manutenção da sentença proferida no processo.

Como a indenização seria antecipada (não existiria mais a pensão vitalícia, porque convertida em indenização), poderia ser esta em valor menor do que a que seria paga, mês a mês - diminuída em 30% ou 50%.

Poderia ser interessante, se o acordo for homologado em juízo, nos autos do processo, exonerando-o do cumprimento da sentença, mesmo que esta tenha transitado em julgado.

Uma vez quitada a obrigação, estaria livre.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Senhor Jorge Ferreira



Poderia tentar converter a pensão vitalícia em indenização (baseada na expectativa de vida do alimentando), somada aos danos materiais, podendo ser quitados com a venda do imóvel - ou seja, seria estipulado um prazo para o adimplemento da obrigação assumida -, sob pena de invalidação do acordo e manutenção da sentença proferida no processo.

Como a indenização seria antecipada (não existiria mais a pensão vitalícia, porque convertida em indenização), poderia ser esta em valor menor do que a que seria paga, mês a mês - diminuída em 30% ou 50%.

Poderia ser interessante, se o acordo for homologado em juízo, nos autos do processo, exonerando-o do cumprimento da sentença, mesmo que esta tenha transitado em julgado.

Uma vez quitada a obrigação, estaria livre.

Anônimo disse...

Boa tarde... Dra. Maria da Glória
Moro em um conjunto habitacional de 46 prédios, com 15 apartamentos cada, que foi transformado em condomínio por meio ilícito.
Há algum tempo os condomínios do meu prédio em assembléia retirou da administração atual, responsabilidade de administrar nosso condomínio.
Notificamos o administrador por escrito nossa vontade, onde todos os moradores optarão pela retirada, que foi registrado em livro de ata.
Também foi eleito um novo sindico para administra o prédio, com aceitação de todos, também lavrado em ata.
Agora o advogado da antiga administração esta querendo nos processar e cobrar pelos anos de atraso.
Mesmo todos estando em dia com as Texas do condomínio (água, luz, reformas, benfeitorias etc. do prédio, vale lembrar que o sindico atual também paga sua cota.
Ele ( o Advogado), esta alegando que as finanças de taxa de administração esta em baixa no vermelho.
Gostaria de saber se ele pode nos processar, e levar as unidades para penhor.
Obrigado.
Luis.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Luis

Eu não entendi o que o tal advogado tem a ver com a taxa de administração.
O que está previsto no contrato entre ele e o condomínio?
É possível aos condôminos acessarem o contrato - e em especial, ao novo síndico - para aferir o que foi contratado.

Marco Oliveira disse...

Olá, boa tarde Maria da Glória! Tenho um único imóvel, bem de família. Por questões de comodidade (transporte, escola, etc.), poderia vender esse imóvel a um terceiro e com o dinheiro construir uma outra moradia do outro lado da cidade sem perder o meu direito de impenhorabilidade? Como o Juiz interpretaria essa atitude, uma vez que ela seria tomada de boa fé e sem dolo?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite, Marco



O bem de família - aquele destinado à moradia da família, em caráter permanente - está a salvo de eventual penhora, o que não impede que o proprietário possa dispor dele para a aquisição - ou, no caso, a construção de outro imóvel, igualmente destinado à moradia.

Qual a ressalva da Lei nº 8.009/90?

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

De modo que, se já houver uma ação de execução em andamento, existe o risco da anulação da alienação, se a nova moradia for mais valiosa do que a primeira.

Havendo, por outro lado, bens outros que supram a execução, não há que se falar em anulação da venda, uma vez que a alteração não terá o condão de interferir em eventual penhora.

Anônimo disse...

Ola Maria da Glória, venho pedir informaçoes sobre um assunto que esta me preocupando muito, o marido de minha prima alugou um imovél e meu pai e mãe foram fiadores do mesmo, sendo que o mesmo sai da casa e não pagou alguns alugueis, isto em 2009,o mesmo não possui nenhum bem e está desempregado, recebemos agora um mandato de citação de penhora de bens, onde a imobiliaria pede uma quantia XX ou penhora de nossa casa, meu pai ja faleceu a mais de 3 anos, e não dispomos desta citada quantia, tentamos fazer um acordo com a imobiliaria ms sem susseço, eles pedem 30% da divida e o restante em 6X,no momento este e o nosso unico bem, minha mãe e aposentada e recebe pouco mais de um salario minimo e conta com 2 emprestimos já e estou desempregado, minha esposa e do lar, então nao dispomos de tantas condições para pagar, ms queremos pagar em condições cabiveís, aqui vem a perguta o que devemos fazer? Desde ja agradeço Roberval.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Roberval




O tema do fiador e o bem de família foi discutido recentemente pelo STF e existe o entendimento firmado de que, ainda que o fiador possua um único imóvel, utilizado para a moradia de sua família, responde ele pelos débitos devidos pelo devedor (RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, de 8.2.2006), não resultando a penhora em ofensa ao direito de moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal.

Não fosse assim, as imobiliárias apenas poderiam aceitar fiadores com dois imóveis, inviabilizando as contratações.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Com a morte do fiador, os herdeiros respondem pelas dívidas do garante, até as forças da herança.

Explico: com a morte, os herdeiros herdam os bens, mas também as obrigações do falecido, até o total dos bens e direitos deixados por ele.

De modo que, ainda que seja herdado apenas um único imóvel, residência da família, pode este ser alcançado pela penhora de dívida locatícia, em que o falecido foi fiador.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A opção de pagar 30% à vista e o saldo em seis parcelas, acrescidos de juros e atualização monetária decorre da legislação processual civil*, nos embargos à execução.

Portanto, se não lograrem levantar o valor de 30% e o pagamento das seis parcelas, irremediavelmente o bem será penhorado e levado à praça pública.

A saída, talvez, seja obter um empréstimo no banco, no valor da dívida, oferecendo o imóvel como garantia.

Os juros serão mais baixos do que em um empréstimo comum e poderá ser financiado em mais parcelas.

No entanto, frizo que o inadimplemento ensejaria novo risco de perder o único imóvel da família.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

* Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

RE 608558 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/06/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO, ART. 6º (REDAÇÃO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. 3º, VII. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT, E RISTF, ART. 21, § 1º). TRANSFORMAÇÃO DE LOCAÇÃO EM COMODATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000). Precedentes. II - Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal (CPC, art. 557, caput, e RISTF, art. 21, § 1º). IV - A controvérsia referente à transformação da locação em comodato foi dirimida pelo acórdão recorrido com apoio no Código Civil e no conjunto fático-probatório dos autos. Ofensa reflexa à Constituição e Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

AI 741419 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 05/05/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA SUSCITADA QUANTO A MATÉRIA DE FUNDO. AGRAVO PROVIDO. SUBIDA DO RE. I - Agravo provido para subida do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.05.2009.


AI 584436 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 03/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Certidão de intimação do acórdão impugnado. Existência. Comprovação. Demonstrada a existência de peça obrigatória ao agravo de instrumento, deve ser apreciado o recurso. 2. FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Agravo regimental improvido. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

RE 509594 ED / SP - SÃO PAULO
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª. Turma, 28.10.2008.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

RE 493738 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Acórdãos no mesmo sentido
AI 663310 AgR
JULG-23-03-2011 UF-SP TURMA-01 MIN-CÁRMEN LÚCIA N.PÁG-006
DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011
EMENT VOL-02501-02 PP-00457
LEG-FED LEI-008009 ANO-1990
ART-00003 INC-00007
LEI ORDINÁRIA

maria da gloria perez delgado sanches disse...

RE 533128 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE. A decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.



Acórdãos no mesmo sentido
AI 739176 AgR
JULG-14-04-2009 UF-SP TURMA-02 MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PÁG-005
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
EMENT VOL-02363-15 PP-03172
AI 598236 AgR
JULG-11-11-2008 UF-RJ TURMA-02 MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PÁG-005
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009
EMENT VOL-02347-14 PP-02919

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Por fim, resta esclarecer que o fiador, se pagar a dívida, terá o direito de ação de regresso contra o devedor, no prazo de cinco anos, contados da data em que houver quitado a dívida**.



** Acórdão nº 71001481167 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 26 de Fevereiro de 2008
________________________________________
AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO DO FIADOR EM FACE DO AFIANÇADO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO REGULADA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I. Em se tratando de demanda regressiva em que o fiador pretende reaver os valores pagos a título de quitação da dívida de alugueres do locatário, aplicável a prescrição específica para a cobrança dessas parcelas ¿ 05 anos, de acordo com o artigo 178, § 10, inciso IV, do CC/16, vigente à época do pagamento
II. In casu, o adimplemento da dívida pelo fiador ocorreu em 03/12/1998, incidindo, portanto, o Código Civil de 1916, na forma determinada pela norma de transição do art. 2.028 do Novo Código Civil.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, DECRETANDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO. (Recurso Cível Nº 71001481167, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/02/2008)
Fonte: http://br.vlex.com/vid/-50250141

Anônimo disse...

Cara Srª Maria da Glória, Roberval novamente, venho lhe pedir algumas explicações sobre o que é o Embargo, e dizer que entramos em contato com a imobiliaria para um acordo, o proprietário aceitou o acordo e disse que seu advogado entraria em contato conosco para acertamos o modo de pagamento que propomos pagar 1500,00 de entrada e o restante em 10X, mas até o momento ja se passarao 48 horas o mesmo não nos procurou o que podemos fazer, ou o advogado está esperendo vencer o 15 dias para entrar com a penhora de bens. Desde já agradeço suas informações.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Roberval



Não posso adiantar as intenções do locador ou a estratégia do advogado.

O que você oferece é razoável e não está distante do que ele conseguiria com a perspectiva ofertada pela lei.

No caso da penhora, pode demorar para ser alienado - nem toda hasta tem pretendentes.

A única coisa a fazer, a esta altura, é aguardar uma resposta.

Se a proposta partiu do próprio advogado, tem ele o aval do locador.

Pedro Pepa disse...

Gostei do seu blog.

Anônimo disse...

Sou reclamante em uma ação trabalhista na qual recebí um valor como acordo. Após quatro anos da decisão, fui informado que deveria pagar os 20% da previdência, pois os juizes deram como acordo, porem não foi reconhecido o vínculo empregatício. Estou desempregado a quase 1 ano, não tenho como pagar esse dívida que é muito alta. Tenho um carro 2004 e uma única residência na qual moro com minha família. Pro se tratar de divida com a previdência, corro algum risco de sofrer penhora?
Grato

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O imóvel em que reside não poderá ser penhorado, posto que serve como residência da família.
No entanto, pode ser destinado à execução o veículo.
Não seria o caso de se pensar em um parcelamento?

Milton disse...

Tenho um imóvel único de família, quero vende-lo e comprar outro pelo mesmo valor em outro municipio, ou seja vou contituir com um único imóvel. Acontece que tenho dívidas trabalhistas em nome da empresa que foi à falência em 2007. Poderá ocorrer anulação da venda, acho que não estou fraudando nada. Milton de Souza

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Milton



Se vender o imóvel considerado bem de família, o valor arrecadado pode ser objeto de constrição judicial.

O mesmo não ocorreria se houvesse a permuta de um imóvel por outro, de mesmo valor.

Como é essa a posição de nossos tribunais, você arriscaria ver penhorado o obtido com a venda.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Milton



Se vender o imóvel considerado bem de família, o valor arrecadado pode ser objeto de constrição judicial.

O mesmo não ocorreria se houvesse a permuta de um imóvel por outro, de mesmo valor.

Como é essa a posição de nossos tribunais, você arriscaria ver penhorado o obtido com a venda.

maria das dores disse...

dra.Maria da Glória,Boa tarde! Preciso de sua ajuda. Se puder me esclarecer, desde já lhe agradeço.Em maio de 2010,por estar devendo no Banco, saldos de Che.especial, crédido pessoal o banco fez um contrato no valor originário de 45.000,00 em 24 parcelas considerando os juros altissimos de 3,200 a.m.Paguei algumas parcelas e de agosto em diante,meu companheiro que sempre me ajudava, saiu da sociedade e até o presente não foi feita ainda a partilha de sua fração com o ex-sócio. E estão brigando na justiça, até não sabe-se quando.Sou autonoma, prestadora de serviço e fiquei so com toda a responsabilidade da familia.Tenho um apto comprado em 2006,onde moro com minha familia,02 filhos e meu companheiro.Na ultima segunda feira fui citada para pagar ao Banco, a importância do contrato, mais honorários adv. no prazo de 03 dias, sob pena de penhora no meu apto.não tenho sequer os 30% para pagar e devidir o restante em 6 parcelas. não tenho salário fixo,estou muito sofrida com tudo isso.Na execução eu posso pedir o beneficio de justiça Gratuita para não pagar custas e honorários do processo? Tem também doutora,o seguinte.Quando eu estava bem de finanças,fiz 02 consórcios para os meus filhos,~e paguei até o início de 2010.Sem condições de pagar, os contratos foram transferidos para terceiros.Existe um saldo credor em favor dos meus filhos, no total de 30.000 e até o presente o consórcio não devolveu o crédito.O cerne da questão é que o Consórcio é do proóprio Banco que está me processando o HSBC.Gostaria de saber o seguinte: Por não ter o valor para pagar a dívida do processo de execução e não ter bens para oferecer a penhora, eu poderia oferecer os valores retidos até então pelo consórcio em nome dos meus filhos? Eles autorizam, pois para a minha família o importante é que eu me veja livre dessa situação.
Aguardo sua resposta, Um abraço
Maria das Dores. 07.07.2011

Anônimo disse...

O resultado de um processo de inventário resultou no seguinte: um imóvel para dois herdeiros e uma terceira herdeira deve receber a quantia que lhe é devida da venda do imóvel. Porém, um dos herdeiros não quer a venda do imóvel, pois alega que não tem onde morar e a mãe deste herdeiro, uma idosa de 76 anos, reside com ele no imóvel. É possível o outro herdeiro pedir a extinção do condomínio? O herdeiro que quer pedir a extinção do condomínio não tem interesse em ficar com o imóvel e além do que é necessário dá a parte que cabe a terceira herdeira. O herdeiro que mora no imóvel, contra a vontade da herdeira que quer a extinção do condomínio, não paga o IPTU nem tampouco o aluguel aos demais herdeiros. A cobrança de aluguel é viável? E quanto a mãe do herdeiro que reside com ele? Esta idosa era casada com separação total de bens do de cujus e o juíz não lhe deu nenhum direito de herança. A ação de extinção do condomínio pode ser invalidada devido a idosa que mora no imóvel?
Att,
Márcia

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Márcia, boa noite

O Código Civil não diferencia o cônjuge supérstite segundo o regime de bens*, de modo que, independentemente do regime adotado para o casamento, tem a viúva o direito real à moradia, enquanto viver.

Dessa forma, entendo que não será possível a extinção do condomínio, uma vez que deve ser garantido o direito o direito à cônjuge sobrevivente.

(*) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Nesse sentido:


Número do processo: 2.0000.00.480172-3/000(1) Númeração Única: 4801723-19.2000.8.13.0000
Relator: Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Relator do Acórdão: Des.(a) Não informado
Data do Julgamento: 03/03/2005
Data da Publicação: 15/04/2005

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - HERANÇA - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ PARA ANALISAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EVIDENCIADA IN CASU A DESNECESSIDADE DE PROVA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DIVISÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 1.831 DO CC - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - IMPROVIMENTO.


- Sendo incontroversos os fatos de que o apelante possui apenas 25% (vinte e cinco por cento) do bem que busca ver extinto o condomínio, e de que este é o único bem do inventário do de cujus, incabível a reforma da r. sentença a quo, tendo em vista que ele busca ver reconhecida a extinção de condomínio de um bem que não pode ser dividido em função do direito real de habitação garantido à cônjuge sobrevivente, ora apelada.


Disponível o inteiro teor do acórdão em http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=480172&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=sobrevivente&expressao=&qualquer=&sem=&radical=

Anônimo disse...

Dra. Maria,estão penhorando um imovel que esta em inventario tendo quatro herdeiros,penhoraram no rosto do inventario um dos herdeiros,o mesmo mora à vinte anos e tem 67 anos mora ele esposa e dois filhos,Cabe ai a impenhorabilidade,por ser bem de herança e familia,pois sô lhe vai caber nas partilhas uma pequena casa para morar?antecipadamente Grato

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Há precedentes no Judiciário sinalizando na não possibilidade da penhora de bem de família, ainda que se cuide de propriedade em condomínio.

É o caso.

Nesse sentido, o acórdão seguinte que, ainda não se tratando de herança, analisa o caso no sentido dos princípios que regeram e fundamentaram o bem de família.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*03281751*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 990.09.344226-4, da Comarca
de Itapetininga, em que é agravante JCS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo agravado BANCO
DO BRASIL S/A.
ACORDAM, em 25a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS QUE
CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores AMORIM CANTUARIA (Presidente),
SEBASTIÃO FLAVIO E RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI.
São Paulo, 09 de novembro de 2010.
nim, ~"MF "
^ ™ " ^ = " 1 ' lii^^^^^Tn III li!111'iiJBw
AMORIM CANTUARIA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Seção de Direito Privado -
AGRAVO DE INSTRUMENTO nQ 990.09.344226-4
25- Câmara
Agravante: JCS (assistência judiciária)
Agravado : BANCO DO BRASIL S/A
Comarca : ITAPETININGA - 4a VARA CÍVEL
VOTO nQ. 13.710

maria da gloria perez delgado sanches disse...

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - FASE DE CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA - SALDO EM ABERTO - PENHORA INCIDENTE SOBRE
FRAÇÃO DO IMÓVEL CORRESPONDENTE A 6,25% IDEAL DA
PROPRIEDADE DO DEVEDOR - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO -
DIVISIBIL1DADE DO IMÓVEL QUE, EM TESE, NÃO IMPEDE A PENHORA
DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO AGRAVANTE - HIPÓTESE,
PORÉM, NA QUAL A EX-MULHER DO DEVEDOR, MAIS TRÊS FILHOS
DO CASAL E QUATRO NETOS RESIDEM NO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA
- TIPIFICAÇÃO - CONTAMINAÇÃO DA IMPENHORAB1LIDADE SOBRE
TODO O IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA À FAMÍLIA - CONSTRIÇÃO
DESCABIDA PORQUE A RECAIU SOBRE BEM IMPENHORÁVEL -
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento tirado por JOSÉ CARLOS
SANTOS dos autos da ação de busca e apreensão convertida em
depósito que lhe promove BANCO DO BRASIL S/A, inconformado
com a r. decisão de fls. 75 deste instrumento, e que rejeitou a
alegação de que o imóvel constrito é bem de família e não pode
responder pela dívida cobrada, saldo em aberto no contrato de
financiamento de bem de consumo durável - motocicleta - com pacto
de alienação fiduciaria em garantia. Alegou o agravante que embora
separado de sua ex-mulher, residem na casa sua ex-esposa, seus
filhos e netos. Invocou a incidência da Lei 8.009/90.
Recurso recebido somente no efeito devolutivo (fls. 104 e
verso); noticiado o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC
(fls.113).
Contraminuta (fls.108/110).
É o relatório do essencial.
2. O agravante é demandado em ação de busca e apreensão de
uma motocicleta marca Honda modelo XLR, versão 125ES, 2002, conforme
contrato de abertura de crédito e garantia de alienação fiduciária de fls.
86/89. Não localizado o bem, a busca e apreensão foi convertida em ação
de depósito (fls. 94).
Seguindo-se a execução do saldo devedor em aberto foi
penhorada a fração ideal 6,25% do imóvel objeto da matrícula 37.691, do
Registro de Imóveis de Itapetininga (fls. 15).
O imóvel é objeto de propriedade em condomínio dos
herdeiros de Adelino Ferreira dos Santos e Benedita Alves Fogaça dos
Santos (fls. 33 e verso) e, dentre eles o agravante. É certo que a fração do
agravante está individualizada (fls. 40), porquanto houve um ajuste sobre
a parte ideal que cada um ocupa dentro do mesmo terreno. Contudo, na
matrícula do bem não consta a individualização física referida, de modo
esta questão é res inter alios acta.
De outra parte, o que mais me impressionou foi a certidão do
oficial de justiça lavrada no mandado de constatação de fls. 64 e verso,
expedido para que se descrevesse o imóvel. Nele se lê: "Certifico e dou fé,
que diligenciei em toda a extensão da Vila Arruda e aí sendo, não logrei êxito em
localizar a [Rua] sem nome, número 292. Certifico mais, que diligenciei na antiga
Rua A e atual rua CST, na 59, onde reside a exesposa
do Sr. JCS, sra. OCRS , a qual declarou durante o ato oficial que reside no imóvel,
juntamente com três filhos e quatro netos, tendo declarado ainda, que é o
único imóvel que possue juntamente com seu ex-marido e que ainda não foi
partilhado. Motivo pelo qual, devolvo o presente mandado em cartório para que
Vossa Excelência determine o que for de direito. Itapetininga, 02 de setembro de
2009. NM, oficial de justiça", (negritei)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

De fato, nossa Turma Julgadora vem reiteradamente
admitindo a possibilidade de penhora de parte ideal de imóvel. Todavia,
na hipótese, data venia, do entendimento em sentido diverso, que encontra
respaldo inclusive em v. precedentes, há uma peculiaridade que impede o
seguimento da excussão.
O que impede a penhora, neste caso, como já ficou sinalizado, não é a indivisibilidade do imóvel, mas o fato dos demais
condôminos e os parentes do devedor, seus filhos e netos, residirem no
bem constrito, de molde a tipificá-lo como bem de família.
Assim, não obstante o devedor tenha deixado em aberto o
saldo de R$ 3.981,26 referente ao contrato de crédito fixo garantido por
alienação fiduciária da motocicleta cujo valor na tabela FIPE de outubro de
2010 é de R$ 3.788,00, a penhora não pode prevalecer e deve preponderar
a proteção do bem de família, devendo o credor buscar outros bens livres
e desembaraçados que possam garantir a execução.
A fração ideal de titularidade do recorrente, em tese, poderia
constituir-se em garantia da execução. Todavia esse entendimento levaria
à situação de tornar ineficaz a cláusula que respeita o bem de família,
porquanto a família do agravante poderia se ver repentinamente
desprovida do abrigo de uma moradia. Sua família perderia seu lar.
Não foi outra a orientação adotada pela Colenda 3à Turma
do STJ, em v. acórdão relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, no julgamento do REsp. 507618/SP, J. 07.12.2004, DJ
22.05.2006, p. 192, do qual extraio o seguinte excerto:
"Quando se admite a penhora de parte do imóvel se for possível seu
desmembramento, inversamente não se admite a penhora de fração do bem se este for
indivisível. No caso analisado, o imóvel é indivisível, bem como reconheceu o acórdão
recorrido, e misto, pois 115 foi declarado impenhorável e os demais 4/5 não. Assim,
não admitindo, o bem, desmembramento, a impenhorabilidade da fração ideal
contamina a totalidade do imóvel, inviabilizando sua alienação, em hasta
pública. Se fosse adotada solução diversa, estaria sendo violado o direito de moradia,
que se pretende assegurar com a declaração de impenhorabilidade do bem, e estaria
sendo contrariada a finalidade da Lei 8.009/90, que, nesta hipótese deve prevalecer
em detrimento do direito de crédito." (enfatizei)
No caso, a situação avulta com maior intensidade a
impenhorabilidade da maior parte do imóvel, 93,75%, de molde a
contaminar, na expressão do v. aresto da Corte Superior, aqueles 6,25%
restantes, cuja fração é atribuída ao ora recorrente.
Nosso Tribunal também segue este mesmo entendimento,
como se vê da Apelação com revisão nQ 842019/5, 33a Câmara da Seção de
Direito Privado, Rei. Des. EROS PICELI, j. 22.22.2006; da Apelação com
revisão nQ 866082-0/1, 34â Câmara de Direito Privado, Rei. Des. IRINEU
PEDROTTI, j . 17.10.2007; Agravo de Instrumento nQ 1229657-0/9, 34â
Câmara de Direito Privado, Rei. Des. NESTOR DUARTE, j. 30.03.2009 e
Apelação com revisão nQ 99201005326-2, 31â Câmara de Direito Privado,
Rei. Des. ADILSON DE ARAÚJO, j . 20.07.2010.
Proclamo, portanto, com apoio no art. 1Q, caput, da Lei
8.009/90, o imóvel onde residem a ex-esposa do agravante, mais seus três
filhos e quatro netos, bem de família, insuscetível de penhora.
3. Por todo o exposto, preservado o convencimento do I. Dr.
Juiz de Direito, meu voto DARIA PROVIMENTO AO RECURSO, para
os fins acima assinalados.
À Serventia: Comunique-se de imediato ao E. Dr. Juiz de
Direito o resultado do julgamento deste recurso, com cópia do Acórdão,
autorizando, desde logo, a expedição da comunicação via fac-símile.
DES. AMORIM CANTUÀRDT
Relator
Agravo de Instrumento n°. 990.09.344226-4
Voton0. 13.710

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Ao final, recomendo que esteja o executado assistido por um advogado que milite na área, de sua confiança, pois os argumentos da defesa devem ser expostos nos autos, não sendo conhecidos pelo Juízo de ofício.

Anônimo disse...

Meu marido esta sendo cobrado judicialmente por uma divida com o ex-sogro. Não houve acordo. A sentença está para sair, o Defensor o orientou a parar de movimentar a conta bancaria pois esta devera ser penhorada. Dúvidas:
1. Ele recebe nesta conta, mas nao possui carteira assinada. Li que conta poupança é impenhoravel. Ele pode abrir uma conta poupança e passar a receber por ela sem risco da conta ser penhorada?
2. Moramos numa casa alugada em nome da minha sogra. Poderá haver penhora dos bens materiais da casa? O q posso fazer para evitar isso?
Grata pela atenção

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A recomendação do defensor é apropriada, uma vez que, se houver saldo na conta-corrente, será penhorado.

Se fosse ele empregado - e pudesse comprovar o vínculo dos depósitos - não haveria problema, uma vez que, se a conta fosse alimentada APENAS com o salário, não poderia ser penhorada - nesse caso, poderia pedir o levantamento da penhora, se havida.

As contas poupança são impenhoráveis, por lei, até o limite de 40 salários mínimos.

No entanto, em especial na Justiça do Trabalho, tem prevalecido o entendimento de que a impenhorabilidade da conta poupança, ainda no limite previsto, é inconstitucional:

Em "acórdão unânime, os desembargadores federais da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região - TRT/SP decidiram que a impenhorabilidade absoluta sobre caderneta de poupança com saldo máximo de 40 salários mínimos é inconstitucional" 1.

Por outro lado, existe decisão unânime do STJ no sentido de que a conta poupança formada a partir do recebimento dos salários do trabalhador é impenhorável 2.

Concluindo: uma vez que o seu marido não é registrado, não podendo provar que os valores recebidos tem origem em contrato de trabalho, seria possível depositar em uma conta poupança tais recebimentos, uma vez que a Lei 11.382/06 lhes garantiria a impenhorabilidade, mas tal direito não é absoluto.

fonte:
(1)http://operariododireito.blogspot.com/2009/02/sabe-penhora-sobre-caderneta-de.html
http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?idmodelo=823

(2) http://www.conjur.com.br/2008-dez-01/poupanca_feita_salario_nao_penhorada

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Sobre a penhora de bens móveis, que guarnecem a residência, é possível, se duplicados (recaindo o ônus sobre o bem mais valioso), embora não seja uma regra.

Lembro, ao final, que o automóvel também está na lista dos bens passíveis de penhora.

Anônimo disse...

Primeiramente quero agradecer pela atenção.

Gostaria de tirar mais uma dúvida sobre a penhora de bens da casa.

Não seria possivel, eu alegar que ele não mora na casa?

Ele ainda pode ir no processo e trocar o endereço?

Em qual endereço ocorre a penhora?

Ele ja trocou o endereço o processo uma vez e sem precisar de comprovação. É simples assim?

E se a pessoa der um endereço errado?

Mais uma vez, grata...

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Ele está sendo representado por um profissional, portanto, não é ele quem se dirige ao Juízo, mas o advogado.

A penhora ocorrerá no endereço onde ele residir.

Se não for localizado, a execução prosseguirá, ainda que fique suspensa por algum tempo.

O que significa que ele não poderá herdar, receber ou adquirir em nome próprio.

Mais: provada a fraude à execução, os atos praticados serão nulos, uma vez que são um atentado não mais contra o credor, mas contra o Estado.

Anônimo disse...

eu recebia aposentadoria em determinado banco e devido problemas de saude deixei de pagar financiamente do carro e emprestimos neste banco, estou tentando negociar os juros, então passei minha aposentadoria para outro banco onde recebi durante 4 meses o banco anterior alterou junto ao inss o banco pagador e como conta estava negativa durante 4 meses reteram minha aposentadoria, troquei novamente de banco recebi 2 meses e agora o banco novamente passou o beneficio a eles como banco pagador, em resumo minha aposentadoria ficará presa novamente, tenho sempre que posso abatendo nesta divida, pedi liminar para juiz liberar este beneficio por ser renda alimentar o juiz negou e marcou audiencia para final de agosto, so estou reinvindicando o credito que entrará em 03/08 o passado0 não, sempre ouvi falar que este valor não pode ser retido, principalmente porque atualmente é minha unica renda devido a problemas de saude,pode o juiz determinar que o banco fique com esse valor? neste caso o que fazer, entrei no juizado especial sem adv.

grata nina

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A instituição bancária não pode descontar as parcelas atrasadas, impedindo-o de usufruir dos proventos da aposentadoria.

No entanto, o caso encontra-se sub-judice, de maneira que pode, no momento, apenas aguardar a decisão judicial, uma vez negado o pedido liminar.

Anônimo disse...

obrigada pelo retorno, mas pode o juiz na audiência negar meu pedido?
poderei ter minha aposentadoria unico meio de sobrevivencia, bloqueado ou melhor usado para abater na divida?

grata

Nina

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Em regra, não pode o banco descontar, de uma única vez, o total devido, privando-o de sua subsistência.

Mas não se pode antecipar a decisão judicial.

Rita de Cássia disse...

Dra.Maria da Gloria,
Primeiramente tenho que elogiar a sua contribuição dada as diversas pessoas aqui inclusas.

Vou contar o meu caso. Me divorciei do meu ex-marido há uns 13 anos atrás. Nós temos uma casa em que moro até hoje, na proporção de 50% de cada. Porém no formal de partilha do divórcio colocamos em caso de venda, ficaria 45% para cada um dos ex-cônjuges e 5% para cada um dos dois filhos que foram gerados na união.

O meu ex-marido foi condenado por estelionato por desvio de um grande valor da previdência da Embrapa. Perdeu o emprego na Embrapa e conseguiu que se operasse a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Então a CERES (previdência da Embrapa) ingressou com uma ação de Reparação de Dados para que fosse devolvida a grande quantia desviada. Ganhou a ação, que já em fase execução penhorou a metade do imóvel onde resido com meus filhos, metade esta que cabe ao meu ex-cônjuge. A penhora ficou por uns 11 anos, impendindo assim que eu vendesse o imóvel e com a parte que me cabe adquirisse outra para minha moradia.

Agora no ano passado o meu ex conseguiu livrar a metade dele da penhora, por meio de embargos de terceiros em nome dos meus filhos. E assim me pressionou para vender o imóvel. Como eu neguei a venda, ele ingressou com uma ação de dissolução de condomínio c/ com alienação do imóvel.

Contestei dizendo que se trata de Bem de Família, e mostrando ao juízo que se tratava de tentativa de Fraude à execução.

O juiz monocrático sentenciou pela venda em hasta pública.
O ex apelou pedindo pela venda para particular, pois se vender em hasta pública a CERES (sua credora na ação de reparação de danos) se habilitará como credora e pegará todo o dinheiro de sua parte.
Já eu apelei dizendo que se trata de Bem de Família indivisível e por isso não pode ser vendido.

A turma deferiu o meu pedido declarando o imóvel como Bem de Família, e indefiriu o pedido do ex. Porém os votos não foram unânimes. O relator decidiu pelo pedido do ex e o revisor e o vogal decidiram pelo meu pedido.

Assim o ex entrou com os embargos infrigentes, pedindo a reforma para o voto vencido do relator.

Agora quarta dia 14set11 foi publicado o acórdão da Câmara que reformou a decisão da Turma por unanimidade 5x0.

Agora só vejo a possibilidade de recorrer ao STF ou STJ.

Preciso de ajuda, o que devo fazer?

Anônimo disse...

Que pena! Depois de morar entre o verde e bichos, com uma biblioteca de 3.000 livros, ter de voltar para a cidade. O que foi feito dos bichos e dos livros?
talek@bol.com.br

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Os imóveis, na capital, são cubículos, se comparados à fartura de espaço dos sítios e suas casas.
De maneira que fui obrigada a doar os livros e os animais, a quem também os apreciasse.

Anônimo disse...

Umberto/SP
Boa tarde
Iniciei a compra de um apto e dei como entrada 40 mil reais ficando um saldo de 50 mil reais a serem pagos com a entrega das documentações por parte do vendedor. Ocorre que o mesmo tinha dívidas com banco portanto não poderia entregar tais documentações. Resumindo, tive que entrar com uma ação contra o vendedor. O contrato de gaveta de compra e venda foi dado como nulo em primeira instancia com ganho a meu favor. O vendedor recorreu em segunda instancia, ganhei e agora está em execução com penhora de bens. O apto alvo é tido como única moradia mas consultando a Lei 8009/90 no seu artigo terceiro inciso VI existe a ressalva "para pagamento de execução penal condenatória". Está realmente ele protegido por esta Lei? Na época da transação o vendedor já era devedor no banco, utilizou a entrada para pagar agiota e não o banco, agiu de má-fé pois sabia que não iria liberar a documentação.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Umberto, boa tarde



Está assistido por profissional da área, que conhece e acompanha o seu processo e conhece as minúcias do caso.

Quanto ao inciso VI, trata ele de imóvel adquirido com o produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Para que seja aplicado, deve haver processo que tramitou em uma vara criminal, além de uma sentença transitada em julgado, condenando o vendedor.

Se não for o caso, não há como aplicá-lo.

Anônimo disse...

Cara Maria, boa tarde!
Tenho 1% de um empresa, teve um ex-funcionário que moveu ação trabalhista contra essa empresa, o Juiz pode penhorar minha casa? é a unica que tenho e eu e minha familia moramos nela.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Pode ser oposta a Lei 8.009 contra a penhora do imóvel, se configurado o que afirma.
Boa sorte.

Silvia disse...

Prezada Maria da Glória,
fui fiadora de aluguel a alguns anos atras e fui acionada apos algum tempo,pois não houve pagto dos alugueis por um ano,foi realizado um acordo da dívida e como constava como fiadora, assinei junto.A pessoa não honrou algumas parcelas e fui executada e estou sendo ameaçada de meu único imóvel onde resido com meu filho ir a penhora..gostaria de saber se a lei Sarney me protege.desde já agradeço

Anônimo disse...

DRA MARIA DA GLORIA.
PRECISO DE UMA INFORMAÇÃO,MEU MARIDO TEM UMA EMPRESA INDIVIDUAL,NA QUAL ESTÁ PASSANDO POR PROBLEMAS FINANCEIROS.CASO ELE NÃO VENHA A PAGAR AS DIVIDAS COM OS BANCOS,O NOSSO UNICO IMOVÊL FINANCIADO PELA CAIXA ,PODERÁ VIR A SER PENHORADO.
OBRIGADO.
MARA

Anônimo disse...

Olá Drª.
Quando uma pessoa reforma uma casa (única moradia) e não paga as dívidas contraídas para isso, é possível penhorar a casa para pagar a dívida? Nas hipóteses que vi publicado aí, seria caso de impenhorabilidade, nem? Mas tem alguma saída para cobrar a dívida, penhorando a casa? É que o devedor não tem nada no nome, a não ser a casa. Pelo que li não cabe penhora, mas é injusto. Há outras exceções, tipo, não enriquecer ilicitamente? Ou as únicas exceções são só essas citadas acima.

Obrigado.

José Carlos

Anônimo disse...

Dei oportunidade de divulgar para um panfleteiro, pagando as diárias pelo seu serviço de divulgar através de panfletos. Ocorre que ao pedir uma carta de apresentação por mim fornecedida sem a malicia de saber que poderia ser usada contra a min ha empresa e foi exatamente isso o que aconteceu. Procurou um advogado e apresentou uma ação no TRT, cobrando férias, 13º salário, ticket de refeição, transporte no total de R$ 11.000,00. Agora o advogado pediu penhora do meu imóvel, sendo meu único bem onde atualmente moro. Segundo a lei 8009/90 poderá ser penhorado o meu imóvel?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite.




O Poder Judiciário procura o equilíbrio entre o direito do trabalhador e os direitos à moradia e à dignidade humana da pessoa do devedor.

Dessa forma, não existe unanimidade na jurisprudência quanto à penhora de bem de família.

Assim, não há como prever o resultado da demanda.

De todo modo, se o processo chegou à execução, você deve estar assessorado por um profissional habilitado que, conhecendo o teor dos autos, poderá melhor orientá-lo (no que é possível agora, depois de o título judicial já existir).

Fica a pergunta: como pode fornecer uma carta de apresentação para um desconhecido - se o era?

Um abraço e boa sorte.

ruy disse...

Oi doutora meu nome e Ruy
Gostaria de saber ser e impenhorável uma único bem de moradia da família ?
Sobre direitos de trabalho de empregados domésticos e possível o penhor da residência

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Ruy, boa noite!!

A lei 8.009 é expressa quando afirma que é penhorável o bem de família (nele compreendido o único imóvel da família) para a execução dos direitos do trabalho do empregado que sirva a residência.
Portanto, pode, sim ser penhorada a única residência.
Um abraço e boa sorte.

ruy disse...

Boa tarde DR Maria da gloria obrigado pela resposta. Eu gostarei de conta o meu caso a senhora e gostaria de saber sua opinião .
Minha noiva mora ela e avo em uma residência que si encontra escriturada no nome da minha noiva e avo que reside com ela tem 91 anos. Minha noiva trabalha com secretaria em escala de plantões dia sem dia não recebe um salário mínimo
Ela resolveu chamar uma diarista para ajuda a cuida da vôo dela para vim só dos dia da semana e ela pagava pelas diária no fim do méis o valor de duzentos e cinqüenta reais após um ano minha noiva percebeu que ela estava tratando mau a vôo dela e disse a ela que não precisava mais que ela viesse trabalha .
Após trinta dias a diarista volta a casa da minha noiva e diz que esta grávida e que vai bota na justiça para recebe os seus direitos . Quinze dias depois chega a intimação
Na intimação ela pede o valor de vinte e cinco mil reais .
O dia da primeira audiência foi hoje e não teve acordo. E o medo da minha noiva e que ela não tem condições de paga o que a justiça determine. não havendo acordo na segunda audiência
Apos a sentença não havendo o pagamento corre o risco da penhora da casa da minha noiva .
E se for penhorada o que devemos fazer.
Dês de já agradeço a atenção e mim dês cuspe pelos erros

ruy disse...

Boa tarde DR Maria da gloria obrigado pela resposta. Eu gostarei de conta o meu caso a senhora e gostaria de saber sua opinião .
Minha noiva mora ela e avo em uma residência que si encontra escriturada no nome da minha noiva e avo que reside com ela tem 91 anos. Minha noiva trabalha com secretaria em escala de plantões dia sem dia não recebe um salário mínimo
Ela resolveu chamar uma diarista para ajuda a cuida da vôo dela para vim só dos dia da semana e ela pagava pelas diária no fim do méis o valor de duzentos e cinqüenta reais após um ano minha noiva percebeu que ela estava tratando mau a vôo dela e disse a ela que não precisava mais que ela viesse trabalha .
Após trinta dias a diarista volta a casa da minha noiva e diz que esta grávida e que vai bota na justiça para recebe os seus direitos . Quinze dias depois chega a intimação
Na intimação ela pede o valor de vinte e cinco mil reais .
O dia da primeira audiência foi hoje e não teve acordo. E o medo da minha noiva e que ela não tem condições de paga o que a justiça determine. não havendo acordo na segunda audiência
Apos a sentença não havendo o pagamento corre o risco da penhora da casa da minha noiva .
E se for penhorada o que devemos fazer.
Dês de já agradeço a atenção e mim dês cuspe pelos erros

Anônimo disse...

oi

Anônimo disse...

d

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Ruy, boa noite!

A diarista trabalhava somente dois dias por semana?
O que a diarista de sua noiva está pedindo? Ela afirma o quê?
No processo tudo depende do que se consegue provar.
Se ela afirma que trabalhava mais do que dois dias e conseguir testemunhas do fato a relação deixa de ser com uma simples diarista.
O que o seu advogado disse? Será preciso levar à audiência testemunhas que comprovem o que sua noiva alega em defesa.
A próxima audiência é de instrução e julgamento, quando o juiz ouve as testemunhas de ambas as partes e forma o seu convencimento, para julgar.
Se ela perder a ação, pode perder a casa, sim. É uma das hipóteses para a penhora do bem de família.
Conversem com o advogado que acompanha o processo e vejam qual é a estratégia de defesa dele.
De toda forma, desejo boa sorte aos dois e me procurem nos meus blogs (este espaço na Internet), se precisarem.
Um abraço.

ruy disse...

Boa noite Dr. O advogado da diarista afirma que ela trabalhava dia sim dia não e domingos e feriados .
A tese de defesa do meu advogado e tenta trova que ela trabalhava dois dias na semana e nos temos teste moas que sim. Mais o advogado da diarista diz que também tem teste moas de que ela trabalhava mais que dois dias

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Ruy, bom dia.

Como pensei. Não se chegaria em tal valor sem que fosse configurada uma nova relação (de diarista a empregada doméstica).
A Justiça do Trabalho tem decisões em que o bem de família é penhorável em qualquer caso, por se tratar o salário de alimentos, o que estaria excepcionado pela lei 8.009.
No caso de salários devidos àquele que trabalha na moradia, não há controvérsia: a própria lei excepciona, ou seja, o bem, ainda que seja o único da família e utilizado por ela como moradia, pode ser penhorado.
A questão é muito simples: ou bem se prova que ela trabalhava apenas dois dias ou estará configurada a nova situação alegada por ela.
A verdade que importa é a que se pode provar nos autos.
Quanto às testemunhas, valem vizinhos, colegas, trabalhadores em estabelecimento próximo (se houver algum ao lado ou em frente à sua casa). São imprestáveis como testemunhas os familiares, parentes, amigos e você, por ser noivo. Podem, se muito, serem alistados como informantes, por terem interesse na causa.
Um abraço e boa sorte.

Patrícia disse...

Dra, boa tarde!

Também sou advogada, e gostaria de uma opinião sua.

Um cliente meu está sendo executado, em uma ACP de crime ambiental. Ele assinou um TAC, mas não cumpriu integralmente, e agora teve um sítio penhorado.

Acontece que ele já havia vendido esse sítio, e quer embargar alegando a venda... seria um embargo à execução, mas utilizando a fundamentação do embargo de terceiros... será que é possível?

Também quer oferecer outro sítio à penhora, mas esse outro sítio não tem registro em cartório, o cliente só tem o contrato de gaveta... é possível?

Desde já agradeço a atenção, e parabéns pela qualidade do site!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Patrícia, boa noite!

Os embargos de terceiros poderão ser opostos pelos compradores do sítio (eles são os terceiros interessados em embargar).
Ele pode oferecer o outro sítio, mas teria que regularizar o registro do imóvel. Não é possível antecipar se os exequentes aceitam ou não, mas sempre será possível que ele peça alguns dias para colocar os papéis em ordem.
O que impediria a regularização imediata?
Um abraço.

Patrícia disse...

Dra., bom dia!

Não sei o motivo da documentação irregular, pois não vi os doctos. do sítio, mas obrigada pela ajuda, vou pedir a documentação e ver o que pode ser feito...

Um abraço.

Anônimo disse...

boa noite Dr

Ruy disse...

Boa noite Dr.
na próxima audiência de instrução e julgamento,se minha noiva perder a ação, o advogado da diarista pode pedi a justiça para penhora meu carro ? mesmo eu sendo só o noivo dela ?

Anônimo disse...

oi

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Ruy, bom dia!

O carro está em nome de quem??

Ruy disse...

O carro está em meu nome

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Ruy, boa noite!

Então não há problema, porque o juízo pesquisará o que sua namorada tem no nome dela (veículos, dinheiro, imóveis).

Paty Evora disse...

Dra Maria da Gloria.
Minha dúvida é referente ao inventário. Meu pai faleceu deixando apenas 01 imóvel de herança, que é bem de família, pois é aonde minha mãe e irmã moram. Dois irmãos do primeiro casamento de meu pai entraram com processo de inventário e conforme o advogado informou minha mãe, o juiz pode vender mesmo os outros 04 herdeiros não estando de acordo.
A orientação está correta? Mesmo sabendo que o único bem deixado é bem de família?
Grata.
Patricia

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Paty, boa noite!

A orientação está correta apenas em parte. Eles podem vender a parte que a eles cabe, mas à sua mãe cabe o direito real de habitação.
Isso significa o quê?
Significa que os herdeiros podem vender a parte deles, mas quem comprar não poderá se utilizar do imóvel, pois a você cabe o direito real de habitação (morar na casa e utilizá-la), independentemente de registro no Cartório de Registro de Imóveis:
"Por outro lado, como já decidiu esta Corte, o “direito real de habitação
em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, dispensando registro no álbum
imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família” (REsp nº
74.729/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2/3/98). RECURSO ESPECIAL Nº 565.820 - PR (2003/0117309-7), STJ"
Um abraço e boa sorte.

Paty Evora disse...

Muitíssimo obrigada Dra.
Abraços.

Ruy disse...

Boa noite Dr. Maria da gloria
A audiência aconteceu ontem as 10:00 horas ao entramos na sala de audiência o juiz perguntou as advogados se haveria algum acordo antes de prossegue o advogado da diarista pediu dês mil reais depois baixo para seis mil terminou fechado o acordo em dois mil reais
Mas vinte pó cento do advogado da diarista .
Mais eu não entendi porque mesmo agente fazendo o acordo O juiz determino a assinatura da carteira de trabalho da diarista e ele disse que após a assinatura da carteira geraria um pagamento no valor de cento oitenta reais para o INSS e processo seria arquivado ?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Ruy, bom dia!

Fico feliz porque tenham chegado a um acordo, em valores compatíveis.
A assinatura da carteira de trabalho, relativamente ao período em que a empregada trabalhou, lhe garante direitos, como a contagem de tempo para a aposentadoria.
A questão do INSS refere-se a uma imposição legal: quando existe a condenação na Justiça do Trabalho - ou acordo, como ocorreu - o juiz do deve cobrar, na liquidação, as verbas destinadas à Previdência Social (Art. 879, § 1-A da CLT).
Cumpridos os compromissos, extingue-se a ação e o processo é arquivado.
Se precisar, estou à disposição (consulte o meu perfil)
Um grande abraço, Ruy, e boa sorte a você e sua noiva.

Ruy disse...

Boa noite Dr. Maria da gloria muito obrigado pela atenção foi muito otites todas as informações que a senhora mim passo um grande abraço

Anônimo disse...

boa noite....tenho uma duvida...em um processo de pensao alimenticia o imovel do devedor pode ser penhorado pelo que entendi. mas tratasse de um bem identificado na partinlha dos bens como parte do executado mas nao possui registro em cartorio...somente contrto de compra e venda com uma imobiliaria...pode com isso acontecer penhora para pagar a divida ?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, bom dia!

Você diz "partilha dos bens", "parte"?
Não basta a penhora para que o devedor perca o bem. É preciso que alguém se prontifique a adquiri-lo.
Assim temos que, por primeiro, o imóvel não está regularizado - haveria a necessidade de gastos com a regularização -, por segundo, o executado possui uma fração ideal do patrimônio.
Daí que se pode concluir que, se é possível a penhora, seria muito dificultosa a alienação.
Um abraço e boa sorte.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Em tempo: para que o juiz penhore um imóvel, o caminho é a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Como antes pode ter pesquisado junto à Receita Federal, se o imóvel estiver declarado é possível que perquira sobre o interesse do autor da ação na penhora. Então sim teríamos as dificuldades acima elencadas.

Unknown disse...

Bom dia Dra Maria.Achei muito instrutivo seu blog.Minha duvida é a seguinte:Moro em um apto há 10 anos e por uma crise financeira em minha vida,faltaram algumas parcelas a serem quitadas com a construtora e eles nao querem refinanciar essa divida.Tentaram bloquear online o valor mas como não o tenho,o advogado deles entrou com a penhora sobre o imovel (que atualmente mantenho a posse).Esse imovel não seria meu bem de familia pois o uso como moradia e nao tenho outro lugar para morar?Li em algum lugar na internet que mesmo voce tendo a posse de um imovel ele é considerado um bem de familia,isso procede?Eles ja tinham entrado com reintegração de posse mas foi indeferido umas 7 vezes!

Anônimo disse...

Bom dia Dra Maria.Achei muito instrutivo seu blog.Minha duvida é a seguinte:Moro em um apto há 10 anos e por uma crise financeira em minha vida,faltaram algumas parcelas a serem quitadas com a construtora e eles nao querem refinanciar essa divida.Tentaram bloquear online o valor mas como não o tenho,o advogado deles entrou com a penhora sobre o imovel (que atualmente mantenho a posse).Esse imovel não seria meu bem de familia pois o uso como moradia e nao tenho outro lugar para morar?Li em algum lugar na internet que mesmo voce tendo a posse de um imovel ele é considerado um bem de familia,isso procede?Eles ja tinham entrado com reintegração de posse mas foi indeferido umas 7 vezes!

Unknown disse...

Bom dia Dra Maria.Achei muito instrutivo seu blog.Minha duvida é a seguinte:Moro em um apto há 10 anos e por uma crise financeira em minha vida,faltaram algumas parcelas a serem quitadas com a construtora e eles nao querem refinanciar essa divida.Tentaram bloquear online o valor mas como não o tenho,o advogado deles entrou com a penhora sobre o imovel (que atualmente mantenho a posse).Esse imovel não seria meu bem de familia pois o uso como moradia e nao tenho outro lugar para morar?Li em algum lugar na internet que mesmo voce tendo a posse de um imovel ele é considerado um bem de familia,isso procede?Eles ja tinham entrado com reintegração de posse mas foi indeferido umas 7 vezes!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Fábio, boa noite!

As coisas não são tão simples. Como você mesmo pode verificar no texto legal (veja a postagem), poucas são as situações em que o imóvel da família pode ser penhorado para o pagamento de dívida. Uma delas ocorre quando o imóvel está hipotecado e a penhora se dá para a execução dessa mesma garantia (a hipoteca).
Não sei o problema que porventura ocorreu antes, no processo, mas é um direito do credor executar o imóvel hipotecado.
Não haveria outra maneira de pagar o saldo devedor? Essa seria a única maneira de garantir a continuidade da posse, vez que, se não sair por bem, mais tarde é possível a retirada forçada.
De toda maneira, desejo-lhe boa sorte e um bom final de semana. Estarei à disposição.
Um abraço.

Anônimo disse...

Boa tarde D. Maria da Gloria, preciso de uma orientação:

Anos atras vendi uma empresa (até a data estava tudo OK) e 01 ano e 1/2 depois os socios sumiram com todos os bens da empresa, deixando dividas trabalhistas, emprestimos, etc... Minha esposa nunca fez parte da sociedade e tenho minha casa e um outro imóvel que comprei anos antes de ter esta empresa. O adv dos funcionarios penhorou meus imóveis, conta, carros, inclusive a parte de minha esposa. Isto é correto? Na ultima audiencia o adv. dos empregados propos para encerrar os processos que eu abra mão de minha casa e o juiz me disse para aceitar pois de qualquer maneira eu posso perde-la, achei um absurdo, mas isto é possível? Meu adv. me disse para ficar tranquilo pois entrara com embargos e minha casa é meu bem de familia, mas com a atitude do juiz fiquei preocupado.
Grato
Luis

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Luis

A sua esposa se beneficiou dos rendimentos obtidos por você, na sociedade e, de mais a mais, os ex sócios respondem nos dois anos seguintes pelo passivo da empresa.
Nesse sentido:
A Turma manteve a penhora por entender que, além do trabalho do empregado ter beneficiado toda a família, o bem faz parte da herança deixada pelo empregador e sua esposa

A 9ª Turma do TRT-MG analisou o recurso interposto pelo espólio da esposa do ex-empregador, que não se conformava com a penhora de parte do imóvel que lhe pertencia. O objetivo dos herdeiros era garantir que a sua meação fosse resguardada. Mas a Turma manteve a penhora, porque, além de o trabalho do empregado ter beneficiado toda a família, o bem faz parte de herança, pois tanto o empregador quanto a sua esposa já faleceram. Então, no entender dos julgadores, não é razoável beneficiar os herdeiros, em prejuízo do crédito do trabalhador.


Explicando o caso, o desembargador Ricardo Antonio Mohallem esclareceu que o imóvel penhorado foi adquirido pelo ex-empregador em junho de 1980, na constância do casamento em regime de comunhão universal de bens. Ou seja, a esposa tem direito à metade do bem. No entanto, a meação não pode ser oposta ao reclamante, já que ela não exercia atividade econômica. Era dona de casa. Então, está claro que a esposa tirou proveito do empreendimento do marido. Ou seja, a dívida trabalhista foi contraída pela empresa do marido em benefício da família.

Além disso, a descrição do patrimônio no inventário do marido põe em dúvida a alegação de que a meação da esposa foi atingida, pois vários outros bens integravam o espólio.

Processo nº 0000196-80.2012.5.03.0085 AP
Fonte | TRT da 3ª Região

Anônimo disse...

boa noite Maria,
meu caso e o contrato de promessa de compra e venda de um meio terreno o qual o mesmo inteiro esta em meu nome e de minha irma, onde em sua metade ela construiu uma casa, e a outra metade em 2010 coloquei a venda onde apareceu um mulher querendo comprar financiada pela caixa mas como e nome de duas pessoas nao tinha como entao ela fez um contrato de promessa de compra e venda, comigo mas ela demorou muito para me pagar ai desisti de vender ela entrou na justiça cobradando 5400, hoje esta em 10300 pela desistencia, e o juiz mandou penhorar bens mas nao tenho, o meu meio terreno onde construi uma casa e moro com minha familia o oficial de justiça compareceu e me disse o que o juiz vai penhora meu imovel e agora e meu unico imovel, logico tem duas casas visto que na outra metade e d minha irma
obriga desde pela antençao

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

Você diz: "ela demorou muito para me pagar":
Entretanto, ela pagou?

Depois, você afirma: "ela entrou na justiça cobrando 5400":
O que ela está cobrando? O que diz o contrato?

Mais: se os fatos que fundamentam a ação é o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, não se discute se o imóvel é o único que possui, porque não pode ser considerado bem de família.

São questões importantes, às quais você deveria ter atentado quando vendeu e mesmo depois, quando e se ela não cumpriu o contrato.
O fato é que, agora, com uma ação na justiça, não resta outra alternativa senão contratar um advogado de sua confiança para, ao menos, ler o processo, avaliar as provas e documentos e apresentar um parecer, pois se já está em fase de penhora passou a chance de se defender - a menos que não tenha sido devidamente citado, o que anularia todo o procedimento, até agora.
Por isso tudo, como já afirmei, converse urgentemente com um advogado de sua confiança, que labore na área do direito civil.
Um grande abraço e boa sorte.

nelson disse...

Dra. Maria da Gloria, boa noite,
sôbre impenhorabilidade, recebi uma penhora on line referente uma dívida de condominio de uma Loja em um centro comercial, loja própria. A dois meses vendi um apto. que detinha em condominio com minha ex mulher, decisão de partilha de bens, era nosso único bem, alem claro da referida Loja.
Há poucos dias irei receber uma doação de uma tia de um imóvel no qual resido a dez meses.Eu corro risco deste imóvel ser penhorado?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Nelson, boa noite!

Tanto a loja no centro comercial poderá ser penhorada. Como a dívida não recai sobre o imóvel onde reside eventual penhora sobre este pode ser afastada sob a alegação de ser bem de família.
Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

boa noite
tenho uma duvida. minha irma tem um processo de pensao alimenticia que se arrasta a anos. o ex alega nao ter condiçoes. e todas essas outras coisas que sempre ouvidos ate mesmo cantores ricos dizerem...ela sugeriu a penhora de uma casa de veraneio que conforme o divorcio ficou com o ex marido, mas a advogada diz que pode ser dificil pois o imovel so tem registro de compra e venda e apesar de estar declarado na separaçao nao tem como penhorar pois nao tem registro em cartorio....e´isso mesmo...ou existe alguma lei jurisprudencia e ou agravo que de suporte ao juiz para conseguir esta hipoteca...o ex fala que nao registro e nem vai registrar para nao hipotecar mesmo...o problema e que ela esta precisando de dinheiro para criar os filhos e o ex nao ajuda em nada . obrigado

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"boa noite
tenho uma duvida. minha irma tem um processo de pensao alimenticia que se arrasta a anos. o ex alega nao ter condiçoes. e todas essas outras coisas ..."

Olá, boa noite!

Prova-se a propriedade imóvel pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Esse foi um cuidado não tomado quando vocês se divorciaram.
Daí que, se existe apenas o registro de compra e venda a coisa fica mais difícil, mas sempre é possível uma solução: há quanto tempo foi registrado? A resposta pode estar aqui.
De outra parte: ele mora em imóvel próprio?
Um abraço.

Fabio disse...

Olá, em relação ao artigo 3 , item V. O que descreve aqui é quando o imóvel é dado como garantia por escrito e documentado, e não simplesmente dizer que possuo um imovel apenas verbalmente. Isso tem algum efeito? Pois possuo uma dívida no banco e estou temeroso em relação a isso. Como funciona? Grato

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Fabio, boa noite!

Vejamos: "V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;"

A hipoteca é a garantia que se dá em bem imóvel para o pagamento de uma dívida. É uma garantia real.
Se você tem um empréstimo no banco e está inadimplente, podem executá-lo, penhorando o seu automóvel, seus imóveis, etc., mas não o imóvel onde reside. A não ser que tenha dado esse imóvel como garantia pelo empréstimo.
Mais uma recomendação: a coisa não se dá de forma natural.
Exemplifico: Se o banco executá-lo, requerendo a penhora do imóvel onde reside, o juiz não vai adivinhar que esse imóvel é bem de família. É preciso impugnar a penhora, o que é feito por advogado, legitimamente constituído nos autos.
Ok?
Boa sorte e um grande abraço.

Unknown disse...

Bom dia Dra

Meu esposo foi sorteado para compra de um imóvel da COHAB-SP, imóvel este que foi retomado.

O imóvel é avaliado no valor R$ 177.000,00, vamos dar 38.000,00 de entrada e o restante será Alineação Fiduciária em 240 meses, porém o antigo morador deixou uma dívida de 90.000,00 de condomínio já com juros, correção,multa e etc.

No contrato da COHAB de compra e venda consta 2.1.1 - Neste ato, o(os) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) é(são) imitido(s) na posse do imóvel, indicado e caracterizado no campo 2 do Quadro Resumo, ficando o(os) mesmo(os) responsável(is), a partir desta data, pelos impostos, taxas e despesas que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel, respondendo a CHOAB-SP pelos encargos anteriores à assinatura do presente instrumento, eventualmente vencidos e não pagos.

Pergunto: O síndico do prédio pode levar o meu imóvel que esta alienado com a COHAB e sendo meu único imóvel para moradia familiar a leilão, a COHAB esta se responsabilizando eu terei que pagar esta dívida.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!

Tanto os impostos como o condomínio seguem o imóvel, esteja nas mãos de quem estiver. Daí não se enquadrar como bem de família quanto a esses encargos.
Se a COHAB se responsabiliza, o faz perante o novo comprador - o documento somente produz efeitos entre o vendedor e o comprador, não perante o Município (IPTU) e o condomínio.
Assim, o novo comprador deve pedir tais quitações, sob a pena de responder por elas (depois caberia uma ação de regresso o que, no caso, não seria interessante).
Por isso, seja da COHAB, seja de quem for que adquira o imóvel, exija as certidões de quitação.
Um grande abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Boa noite. A minha mãe foi fiadora de uma amiga, onde não foram pagos os alugueis. Há uma ação judicial quase caindo numa penhora. Esse imovel, de familia, supre mas de 10 vezes o valor devido (mediante avaliação), não é o unico imovel da fiadora, há a possibilidade dele não ser penhorado e ser feita a troca de imovel em penhora? (um imovel de menor valor ser "ofertado" mediante a ação?) Obrigada e fico no aguardo

Soraia

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Soraia, boa noite!

Sua mãe está assistida por um advogado. Ele deverá alegar que existem outros imóveis e apontá-los, trazendo aos autos as certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis para confirmar a situação regular deles e a menor onerosidade à devedora.
Como sua mãe foi fiadora, não pode alegar o bem de família, pois o instituto não se aplica ao caso, mas a menor onerosidade.
Se existem bens que podem suprir o débito, se penhorados, não existe razão para que se penhore o imóvel onde sua mãe reside. Afinal, o interesse do credor é ver-se pago e não desalojar o fiador.
Um grande abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Obrigada Dra. Tentamos um acordo com a advogada da parte contrária (não foi possível) até falamos sobre a troca do imovel, ao qual ela tb disse q não seria possível (não q qremos penhora-lo, mas caso não consigamos todo o dinheiro) o prazo para depósito foi de 3 meses, um valor exorbitante q estamos tentando antes de ir a asta publica. A troca do imóvel pode ser feita se o imovel de menor valor não for da capital?

Obrigada novamente, Soraia

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Soraia

Tudo depende de o advogado pedir. Se o juiz não aceitar outro imóvel, é possível recorrer da decisão.

Rafael disse...

Boa noite Dra.

Minha esposa e eu temos um apartamento financiado direto com a construtora. A um tempo atrás, ficamos sabendo que a construtora tem processos na justiça e está com alguns bens penhorados. Minha dúvida é se a justiça pode penhorar nosso apartamento como sendo da construtora?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, bom dia!

A construtora optou pelo regime especial instituído pela Lei nº 10.931/04?
Explico: A quebra da Encol foi um marco. Surgiu então essa lei, que se por um lado beneficia as construtoras, com tributos mais baixos, por outro determina a separação de um patrimônio de afetação (a constituição de uma empresa, com o capital constituído por bens da incorporadora e associada a um empreendimento determinado).
A consequência prática é que, consoante o seu Art. 31-F, "Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação."
Renovo, então, a pergunta: A construtora optou pelo regime especial instituído pela Lei nº 10.931/04?
Você afirma que financiou o imóvel diretamente com a construtora. Existe apenas um ou são dois os contratos, um com a construtora e outro com a incorporadora?
Um abraço.

Rafael disse...

Boa noite Dra.

Foi assinado um contrato só. Direto com a construtora. Não sabemos se a construtora optou pelo regime especial. Tem algum lugar que nós podemos saber se a contrutora tem bens penhorados?

Obrigado!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Rafael, boa noite!

O Contrato fala alguma coisa sobre "regime de afetação", "incorporação submetida ao regime da afetação"? Destacados o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária e os bens e direitos a ela vinculados, apartados do patrimônio do incorporador, passam a constituir o patrimônio de afetação. Esse patrimônio de afetação destina-se à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes.
Se houve afetação, está ela registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Basta que leve o endereço para obter a certidão.
Com a instituição do patrimônio de afetação, a obra é acompanhada e fiscalizada por uma comissão de representantes dos adquirentes ou da instituição financiadora (art. 31-C da Lei 4.591/1964). Se for decretada a falência da incorporadora, seus efeitos não atingirão o patrimônio de afetação, porque este não integra a massa falida (nem o terreno, nem as benfeitorias).
Um grande abraço e boa sorte.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Em tempo, Rafael:

Primeiro, pesquise no Cartório de Registro de Imóveis.
Para saber se existem processos contra a incorporadora, basta pesquisar os diversos Tribunais de Justiça (Google + TJSP, TJMG, TJMS, TJRS etc). É mais trabalhoso.
Só existe penhora se há um título executivo (judicial ou extrajudicial).
Extrajudicial: por exemplo, notas promissórias, cédula de crédito imobiliário etc.
Judicial: uma sentença transitada em julgado É aquela para a qual não caiba mais recurso. Não significa que foram interpostos todos os recursos possíveis, mas que, por exemplo, quando cabia algum aquele que perde se conforma com a decisão e deixa o tempo escoar. A penhora, em um processo de conhecimento, ocorre em regra na fase de execução.
Por exceção (posto que pouco utilizada), pode haver a hipoteca judiciária (Art. 466 do CPC), que mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, pode onerar bens imóveis ou móveis, sujeitos à hipoteca.
Aqui também o interesse na pesquisa no C.R.I.: o que quer que onere o imóvel, passará pelo registro na matrícula. O melhor caminho é estar atualizado.

Anônimo disse...

Gostaria de tirar uma dúvida sobre o artigo 4º da Lei 8009/90. Sou proprietária de uma casa, onde resido com a minha família, sofro execução de processos em razão de dívidas contraídas. Atualmente, estou residindo em outra casa, a qual estou alugando, porém gostaria de vender a minha antiga para comprar essa. Como ficaria essa situação?Poderia haver a penhorabilidade, ou algum tipo de problema na aquisição dessa nova casa e na venda da antiga?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, bom dia!

Quando os frutos recebidos do imóvel próprio são destinados ao aluguel de outro, para a residência da família, têm os tribunais decidido pela impenhorabilidade do imóvel.
Entretanto, se ele for convertido em dinheiro, deixa de ter essa característica - e, portanto, tal proteção.
Não vejo como prudente a venda, neste momento, ainda que o produto seja destinado à compra de outro imóvel.
Explico:
1. O valor alcançado, poderia pagar os credores e o saldo seria destinado ao imóvel novo;
2. Ainda que o bem de família tenha um alto valor (piscina, bairro nobre, grande construção), os proprietários não são obrigados a se desfazer dele para sanar a dívida.
Um grande abraço e boa sorte!

ROQUE disse...

OLA MARIA DA GLORIA , ESTIVE LENDO SOBRE SUAS INFORMAÇOES SOBRE PENHORAS E RESOLVI ESCREVER PARA TER IDEIA DO QUE POSSO FAZER DA MINHA VIDA . TENHO UMA DIVIDA EM UM BANCO ONDE TINHA MINHA CONTA , NO DECORRER DESTES ANOS , CONTRAI UMA DIVIDA QUE PELAS CONTAS DELES SAO IMPAGAVEIS , RECEBO LIGAÇOES DIARIAMENTE DE EMPRESAS DE COBRANÇA E ATE MESMO DO PROPRIO BANCO , INCLUSIVE ATE GERENTES JA VIERAM EM MEU LOCAL DE TRABALHO , TENTEI POR VARIAS VEZES RESOLVER PAGAR A MINHA DIVIDA QUE EM MOMENTO NENHUM ME RECUSO , SO QUE AS CONDIÇOES QUE ELES ME PRESIONAM NAO TENHO CONDIÇOES DE FAZER QUALQUER ACORDO . ESTAMOS EM MOMENTOS DE DESACELERAÇAO DE JUROS , COMO SAO ANUNCIADOS TODOS OS DIAS , E O QUE ELES ESTAO ME COBRANDO NAO TEM PARAMETROS PARA OS JUROS ANUNCIADOS NO MERCADO NESTE MOMENTO . HOJE RECEBI UMA CARTA DE UM CARTORIO ONDE FOI REGISTRADO A MINHA DIVIDA , GOSTRIA DE SABER O QUE FAÇO E SE ELES PODEM PENHORAS MINHAS COISAS QUE TENHO DENTRO DA MINHA CASA , POIS A RESIDENCIA E DE FAMILIA E MORO COM MEU PAI . OS DOIS VEICULOS DA FAMILIA ESTAO FINANCIADOS , UM NO MEU NOME E OUTRO NO NOME DO MEU PAI .POR FAVOR ME DE UMA LUZ POIS ESTOU FICANDO MALUCO COM ESTA SITUAÇÃO .

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Roque, boa tarde!

A dívida está prescrita ou não?
Você fala em cartório: cartório de protestos ou uma ação no Judiciário? Faz toda a diferença saber.
Se apenas protestaram no Cartório de Protestos, o seu nome fichará manchado por cinco anos. Depois disso automaticamente estará limpo.
Se foi ajuizada uma ação, necessária e urgentemente você deve contratar um advogado de sua confiança, que labore na área do direito civil.
A residência não pode ser penhorada - a menos que tenha sido dada em garantia DESSE empréstimo.
Os automóveis, por seu turno, estão financiados. Mas existe uma equação a ser analisada: quanto falta pagar? Porque poderia ser negócio para eles a quitação da dívida e a penhora do veículo - apenas relativamente ao financiado em seu nome.
Estou à disposição, se precisar, ok?
Um abraço e boa sorte!

Anônimo disse...

Dra. Maria da Glória, boa tarde!

Parabéns pelo seu blog. Muito bom e esclarecedor.
Solicito seu esclarecimento se é possível penhorar o único imóvel em que resido, gravado com cláusula de "Alienação Fiduciária" em favos de agente financeiro, para pagamento de dívida de terceiros, diferente do objeto da alienação do imóvel.
Desde já, grato.
Sebastião

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Sebastião, boa noite!!

A sua questão está colocada de forma confusa:
"se é possível penhorar o único imóvel em que resido, gravado com cláusula de 'Alienação Fiduciária' (...)"
Se o imóvel garante a dívida, é possível a penhora; se o que garante a dívida é o bem vinculado à ela (por exemplo, um automóvel), o imóvel não poderá ser penhorado.
Ou, antes: se penhorado, deve ser em defesa alegada a impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família. Afinal, o juiz não pode adivinhar a finalidade e o uso do bem.
Uma boa noite, boa sorte e esteja sempre à vontade para participar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

Anônimo disse...

Obrigado Dra. Maria da Glória.
A questão é saber se único imóvel em que resido, gravado com cláusula de alienação fiduciária, pode ser penhorado para pagamento de outra dívida que não tem nada a ver com a dívida do imóvel.
Grato.
Sebastião

Anônimo disse...

Dra. Maria da Glória.
Parabéns! A sua generosidade para com o próximo é muito grande. O Universo, com certeza, já a recompensa.Só as pessoas com grande alma podem se doar sem nada querer em troca.Obrigado.
Sebastião

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Obrigada, Sebastião!

Esteja sempre à vontade para criticar, perguntar, participar.
Estarei sempre à disposição.
Conheça também os demais blogs que fazem parte deste espaço: são mais de setenta endereços voltados ao Direito. Também há um destinado a tirar dúvidas sobre o português e dois outros relativos a "causos", poesias e crônicas.
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Pergunte, critique, divulgue.
Terei sinceramente prazer em recebê-lo.
Abraços e sucesso! Sempre!

Anônimo disse...

Estou a partir de agora acompanhando os demais blogs.
Felicidades e sucesso!
Sebastião

armando disse...

olá!!!
meu caso eh o seguinte:a casa foi dada como garantia em uma divida...porem minha familia nao possui outra casa para morar...existe alguma forma de alegar mos impenhorabiliadade??grato!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia!

Infelizmente, não. O credor da dívida pode tomar a casa. É o mesmo caso do fiador de imóvel em contrato de locação. Ainda que possua apenas um imóvel e dependa dele para morar, pode ver esse imóvel penhorado, pois é o imóvel a garantia da dívida.
O melhor caminho é tentar negociar e parcelar a dívida.
Veja que é exceção à impenhorabilidade, conforme art. 3º, V, da Lei 8.009.
Um grande abraço e boa sorte.

Unknown disse...

Oi, boa tarde, esta lei se aplica no caso de um mutuário em débito que teve o seu imóvel tomado pela caixa e posteriormente este foi vendido... Todas esta informações eu obtive através do provavel novo proprietario que bateu na minha porta com documentos especificando a transação e de certa forma, tentando negociar comigo uma data para saída até o final do mes corrente... Tenha algum tipo de recurso ainda... ou tenho que acatar...desde já, grato pela atenção...

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