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terça-feira, 22 de maio de 2012

CÂMARA APROVA PUNIÇÃO PARA CRIMES CIBERNÉTICOS

CÂMARA APROVA PUNIÇÃO PARA CRIMES CIBERNÉTICOS 

O Plenário aprovou nesta terça-feira (15) o Projeto de Lei 2793/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e outros, que tipifica crimes cibernéticos no Código Penal (Decreto-Lei2.848/40). A matéria será analisada ainda pelo Senado.

O texto prevê, por exemplo, pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática. A pena também vale para o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
Essa pena poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.
O projeto é assinado também pelos deputados Luiza Erundina (PSB-SP), Manuela D´Ávila (PCdoB-RS) e João Arruda (PMDB-PR), pelo deputado licenciado Brizola Neto (PDT-RJ) e pelo suplente Emiliano José (PT-BA).
Invasão de dispositivo

LEI Nº 12.650 DE 17 DE MAIO DE 2012 - PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Foi assinada em 17 de maio de 2012 a Lei nº 12.650, que altera o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A partir da publicação do novo diploma e do consequente incremento do inciso V ao Art. 111, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Por conseqüência, a nova redação do Art. 111 passa a ser:

 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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