VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

domingo, 13 de maio de 2012

SOBRE A LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 E A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR

Em 18 de janeiro de 2012 foi promulgada a nova lei que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Pois bem: ela é inútil, pois pretende inovar sem trazer nada de novo, perdendo a oportunidade de se manifestar sobre questões que são, de fato, relevantes.

O seu corpo dispõe de, apenas, seis artigos: o primeiro, em seu caput, reconhece o exercício de tais atividades, “nos termos desta lei”; o seu parágrafo único explica que são profissionais aqueles que exercem as “atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos”. A despeito de a lei tentar – de forma insipiente – traduzir o significado das atividades, o fez sem necessidade, vez que tais profissões estão reconhecidas pelo costume, e o costume é uma das fontes do Direito. Reconhece o óbvio, sem nada acrescentar.

O segundo e o terceiro artigos foram vetados. Traziam eles restrições ao livre exercício das profissões elencadas, em contrariedade aos termos do art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de molde a impossibilitar restrições quando inocorrer a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quando o sonho se transforma em realidade

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog