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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

PROVIMENTO CSM Nº 2373/2016: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FORO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO ESTADO, PELO SISTEMA DE PLANTÕES JUDICIÁRIOS, DURANTE A SUSPENSÃO NO EXPEDIENTE FORENSE NO RECESSO DE FINAL DE ANO.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no sentido de ser a atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 241, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões;
CONSIDERANDO o artigo 116, §§ 2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de...
Justiça e o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o plantão judiciário durante o recesso do final de ano;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos nº 12.872/2012 – DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Capítulo I - Do funcionamento do plantão judiciário especial Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro haverá plantão judiciário no Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 1º - O plantão judiciário especial será realizado no horário das 09h00 às 13h00.
§ 2º - As comunicações de prisão em flagrante e os expedientes de apresentação de adolescentes infratores serão recepcionados, protocolados e distribuídos até às 11 horas.
Capítulo II - Da Competência
Artigo 2º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dentre elas:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) pedidos de cremação de cadáver;
c) requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência;
d) pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;
e) pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
f) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
g) representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;
h) casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;
i) tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;
j) comunicações de prisão em flagrante delito.
§ 1º - Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil.
§ 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.
Artigo 3º - As certidões de distribuição estadual requeridas em caráter de urgência, cuja avaliação caberá ao juízo de plantão, serão emitidas pela SPI 3.4 e encaminhadas por e-mail ao Foro Plantão.
Capítulo III - Do plantão judiciário em primeira instância
Seção I – Disposições Gerais
Artigo 4º - Na primeira instância o plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas Comarcas de sua abrangência.
Artigo 5º - Para o plantão judiciário de que trata este Provimento serão convocados, em número abaixo especificado, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, servidores conforme escala precedida de consulta pública dos interessados, observados os critérios de indicação e de antiguidade geral na função, em lista a ser publicada até o dia 24 de outubro de cada ano.
§ 1º - Os servidores da área administrativa não estarão sujeitos à consulta pública, mas à indicação pelos responsáveis pela administração dos prédios onde serão realizados os plantões.
§ 2º - A convocação prevista no caput deste artigo deverá obedecer a seguinte composição por dia de plantão:
I. Na Capital – Plantão Criminal (a ser realizado no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães - Rua José Gomes Falcão, nº 156, Sala 508, térreo, bairro da Barra Funda) no máximo:
a) 08 (oito) magistrados;
b) 02 (duas) equipes de servidores sendo que cada uma atenderá um grupo de 04 (quatro) magistrados;
c) Cada equipe será composta de:
c.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como chefe de equipe;
c.2. 12 (doze) escreventes da área criminal e execução criminal;
c.3. 06 (seis) oficiais de justiça;
c.4. 12 (doze) servidores para o Cartório da Distribuição; caso haja necessidade de continuação do plantão após as 13 horas, somente poderão permanecer até 06 (seis) servidores;
d) Área administrativa:
d.1. 02 (dois) servidores da administração, independente do cargo, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno;
d.2. 02 (dois) agentes de fiscalização (independentemente da vigilância terceirizada), para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum;
d.3. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.
II. Na Capital – Plantão Cível (a ser realizado no Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/nº) no máximo:
a) 04 (quatro) magistrados;
b) 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos 04 (quatro) magistrados;
c) A equipe será composta de:
c.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como chefe de equipe;
c.2. 05 (cinco) escreventes da área cível;
c.3. 03 (três) oficiais de justiça;
c.4. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição;
d. Área administrativa
d.1. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.
III. Na Capital – Plantão Infância e Juventude (a ser realizado no fórum situado na Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás) no máximo:
a. 02 (dois) magistrados;
b. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos 02 (dois) magistrados;
c. A equipe será composta de:
c.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como chefe de equipe;
c.2. 05 (cinco) escreventes da área da infância e juventude;
c.3. 03 (três) oficiais de justiça;
c.4. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição;
d. Área administrativa
d.1. 02 (dois) servidores da administração, independente do cargo, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno;
d.2. 02 (dois) agentes de fiscalização (independentemente da vigilância terceirizada), para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum;
d.3. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.
IV. No Interior:
a) A quantidade de magistrados por Sede de Circunscrição Judiciária ou Região Administrativa Judiciária será divulgada por comunicado da Presidência;
b) 01 (uma) equipe de servidores para cada magistrado designado;
c) A equipe será composta de:
c.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como chefe de equipe;
c.2. 04 (quatro) escreventes, privilegiada a composição equilibrada dentre as áreas criminal, execução criminal, cível e infância e juventude;
d) Oficiais de Justiça e Cartório do Distribuidor
d.1. 02 (dois) oficiais de justiça e 02 (dois) servidores para o Cartório da Distribuição; na hipótese de existência de mais de duas equipes previstas no item c, haverá acréscimo proporcional de 01 (um) oficial de justiça e 01 (um) servidor do cartório de distribuição;
e) Área administrativa
e.1. 02 (dois) servidores da administração, independente do cargo, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno e para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum, independentemente da vigilância terceirizada;
e.2. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.
Artigo 6º - As petições intermediárias deverão ser apresentadas em duas vias, sendo uma delas restituída à parte como comprovante de protocolo e a outra encaminhada ao Juízo competente, tão logo normalizado o expediente forense.
Artigo 7º - Todas as petições, requerimentos e expedientes deverão, depois de autuados, ser organizados e separados em escaninhos, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, e classificados por Comarcas, no caso de plantão realizado nas demais localidades, como forma de facilitar a continuidade do trabalho para a nova turma de plantonistas do dia subsequente.
Parágrafo único - Na área da Infância e Juventude, todos os expedientes serão depositados em pastas próprias, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas, no caso de plantão realizado nas demais localidades, para conhecimento do juiz plantonista do dia imediatamente subsequente e assim sucessivamente.
Artigo 8º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto neste Provimento.
Artigo 9º - Regularizadas as pendências, o responsável pelo plantão certificará nos autos essa circunstância, conforme modelo padronizado, bem como no sistema informatizado e remeterá o expediente do Cartório do Plantão para o Cartório Distribuidor do Plantão, a quem compete, no dia útil seguinte ao término do período do recesso, contatar a unidade de distribuição destinatária para a retirada física dos autos.
Artigo 10 - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.
Parágrafo único - O oficio requisitando informações, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.
Artigo 11 - Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou ao agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.
Artigo 12 - As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.
Artigo 13 – Se não houver unidade da Fundação CASA no local em que o ato, em tese, foi praticado, caberá ao Magistrado plantonista que decretou ou manteve a custódia provisória do adolescente requisitar vaga para sua remoção, expedindo os ofícios pertinentes.
Parágrafo único – Caso não disponibilizada vaga para remoção no mesmo dia da requisição, caberá ao Magistrado plantonista do(s) dia(s) subsequente(s) cobrar a resposta da Fundação CASA e uma vez informada a data e unidade para remoção, expedir os ofícios cabíveis.
Seção II – Do plantão judiciário na Comarca da Capital Artigo 14 - Responderão pelo plantão todos os Juízes em exercício na Comarca, Titulares e Auxiliares, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios:
I - voluntariedade;
II - consenso entre os Magistrados;
III - sistema de revezamento.
Artigo 15 - Responderão pelos plantões referentes à infância e juventude os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros Juízes Auxiliares, observados os mesmos critérios do artigo anterior.
Artigo 16 – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau.
§ 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, designará outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará a escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição.
§ 3º - A designação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queria responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.
§ 4º - Antes de iniciado o plantão judiciário do recesso de final de ano, a Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá, aos Desembargadores designados para o plantão de segundo grau, cópia da escala de substituição mencionada no § 2º.
§ 5º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca à Presidência do Tribunal ou ao Desembargador plantonista em segundo grau, para fins de designação.
Seção III – Do plantão judiciário nas Comarcas do Interior Artigo 17 - Nas Comarcas do Interior, o plantão judiciário será realizado nas Sedes das Circunscrições ou Regiões Judiciárias.
Se o fórum não dispuser de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca.
Artigo 18 - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da Sede, observados preferencialmente os seguintes critérios:
I - voluntariedade;
II - consenso entre os Magistrados;
III - escolha alternada mediante o sistema de revezamento.
Parágrafo único - As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por e-mail institucional, fac-símile, ou outro meio expedito.
Artigo 19 - O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau, comunicando o fato, em qualquer caso, ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto.
§ 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação.
§ 3º - A indicação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.
§ 4º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau.
Capítulo IV – Das disposições finais
Artigo 20 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente à disciplina do plantão judiciário realizado no recesso de final de ano prevista neste Provimento, as disposições contidas no Provimento CSM nº 654/1999 e no Capítulo XII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 21 - Excepcionalmente será admitido o prolongamento do horário de funcionamento do plantão, por no máximo 2 (duas) horas, para conclusão do expediente interno e sem atendimento ao público externo, mediante justificativa fundamentada e firmada pelo servidor responsável.
Parágrafo único - O servidor responsável, com a concordância do magistrado que realizar o plantão judiciário de que trata este Provimento, informará à Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH, os funcionários que efetivamente atuaram no plantão para o qual fora designado, bem como os dias e horários trabalhados, inclusive quanto ao período previsto no caput, por meio de sistema próprio, no prazo fixado pela SGRH durante o mês de janeiro.
Artigo 22 - A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.
Artigo 23 - Os Diretores de fórum e os demais responsáveis pela administração das unidades do Poder Judiciário, na capital e no interior do Estado, adotarão as providências necessárias para:
a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsímile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;
b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora etc.) em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;
c) garantir a segurança dos prédios durante todo o período do plantão.
Artigo 24 – Os locais, horários de funcionamento e competência do plantão judiciário do recesso de final de ano serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento das partes, advogados e população em geral, expedindo-se comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública do Estado, Secretaria da Administração Penitenciária e Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 25 - A Presidência do Tribunal de Justiça divulgará cronograma anual para cumprimento das disposições deste provimento.
Artigo 26 - A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.
Artigo 27 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Provimento 2005/2012.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de setembro de 2016.
(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado,
RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.


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