Na execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, os valores poderão, a critério do magistrado e de forma fundamentada, ser encaminhados: I - aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente ou do Idoso, administrados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Idoso; II - à entidade pública ou...
PROVIMENTO CG Nº 35/2017 (Processo nº 2017/79769)
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a Resolução nº 154/2012 do CNJ e os Provimentos CG nºs 01/2013, 32/2013 e 49/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das normas; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do Processo CG nº 2017/00079769;
RESOLVE:
Artigo 1º Alterar a redação do Provimento CG nº 01/2013, com a redação dada pelos Provimentos CG nºs 32/2013 e 49/2016, para os seguintes termos:
Art. 1º - Na execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, os valores poderão, a critério do magistrado e de forma fundamentada, ser encaminhados:
I - aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente ou do Idoso, administrados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Idoso;
II - à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada;
III - para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social.
Art. 2º - No caso de destinação se dar nos termos dos incisos II e III do art. 1º, é obrigatório que os valores recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena ou medida alternativa, sejam movimentados apenas por meio de alvará judicial, incumbindo à unidade gestora determinar abertura de conta corrente a ela vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária instalada no Fórum ou, na falta, em instituição financeira estadual ou federal da Comarca, sendo vedado o recolhimento em cartório.
§1º – O levantamento dos valores referidos no caput deste artigo dar-se-á exclusivamente por meio de alvará judicial, o que será fiscalizado mensalmente pela unidade gestora, mediante conferência do extrato mensal da movimentação da conta corrente vinculada ao juízo, cientificado o órgão do Ministério Público.
§2º - Vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários da receita vinculada, caberá à unidade gestora priorizar o repasse para o financiamento de projetos sociais que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos, assistência às vítimas de crime e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância social;
IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidade, obedecendo-se a critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
V – projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
Art. 3º - É vedada a destinação de recursos ao custeio do Poder Judiciário, para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias, inclusive para pagamentos de quaisquer espécies de remuneração de seus membros, para fins político-partidários e a entidades que não estejam regularmente constituídas.
Art. 4º - As entidades interessadas, observados os requisitos mencionados no art. 2º deste Provimento, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, que deverá conter as seguintes especificações:
I – documento comprobatório da sua regular constituição;
II – identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF; III – comprovação da finalidade social;
IV – descritivo do projeto contendo:
1. Identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
2. Objetivos do projeto;
3. Resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;
4. Valor total;
5. Justificativa;
6. Cronograma da execução;
7. Prazo inicial e final;
8. Efeitos positivos mensuráveis e esperados; e
9. Indicação dos beneficiários diretos e indiretos.
Parágrafo único – A unidade gestora poderá ratificar os credenciamentos anteriores, devendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimento dos requisitos exigidos no caput deste artigo.
Art. 5º - As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pela unidade gestora, prestação de contas que deverá conter:
I – planilha detalhada dos valores gastos;
II - cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;
III – relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.
§1º - Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas.
§2º - A entidade que não prestar contas no prazo fixado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano.
Artigo 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 02 de agosto de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
18 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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