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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

MP 688/15: BONIFICAÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a (clique em "mais informações" para ler mais)
Lei no 12.783, 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, e a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  
CAPÍTULO I
DA REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO 
Art. 1o  O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica. 
§ 1o  O risco hidrológico repactuado, relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e
II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo. 
§ 2o  Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1o, com aplicação de taxa de desconto. 
§ 3o  Não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento de que trata o § 2o, os agentes de geração poderão optar por quaisquer dos seguintes instrumentos:
I - extensão do prazo das outorgas vigentes, com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata o § 2o, limitado a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e
II - extensão do prazo das outorgas vigentes, com base em preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata o § 2o, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.  
§ 4o  A parcela do risco hidrológico vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de direitos e obrigações vinculados à energia de reserva de que trata o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 2004, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva - Coner;
II - contratação voluntária pelos agentes de geração, de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico, que poderá ser definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN; e
III - ressarcimento da diferença entre as receitas e os custos associados à energia de reserva de que trata o inciso II por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos. 
§ 5o Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado na forma do inciso I do § 4o, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Livre ou destinada à autoprodução para consumo próprio no ano de 2015, por meio de quaisquer dos seguintes instrumentos:
I - extensão de prazo da outorga, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e
II - direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada, coincidente com a extensão de prazo da outorga, limitado a quinze anos, a preços e condições a serem estabelecidas pela Aneel. 
§ 6o  A repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e de indisponibilidade de geração. 
§ 7o  A Aneel estabelecerá o prêmio de risco, os preços de referência e a taxa de desconto de que trata esse artigo.  
§ 8o  As revisões ordinárias de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico de que trata o caputpoderão ensejar alteração, pela Aneel, do preço dos contratos de que tratam o inciso I do § 3o e o inciso II do § 5o ou da extensão do prazo da outorga. 
§ 9º  O agente de geração, incluindo o grupo econômico do qual faz parte, que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE, deverá, como condição para valer-se da repactuação prevista no caput, desistir da ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação. 
Art. 2o  A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 2o  ........................................................................
............................................................................................. 
§ 1º  Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - Contratos de Quantidade de Energia; e
II - Contratos de Disponibilidade de Energia.
.............................................................................................
§ 8o  ..............................................................................
.............................................................................................
II - ................................................................................
.............................................................................................
f) energia contratada nos termos do art. 1o, § 3o, inciso I, e § 5o, inciso II, da Medida Provisória no 688, de 18 de agosto de 2015.
..................................................................................” (NR) 
CAPÍTULO II
DA BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
Art. 3o  A Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 8o  ........................................................................
............................................................................................. 
§ 6º  A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios. 
§ 7o  O pagamento pela outorga da concessão, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga. 
§ 8o  A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto no § 1o ao § 3o do art. 1o
§ 9o  Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. 
§ 10.  Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas;
II - prazo e forma de pagamento; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos deste artigo, observado o limite mínimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no § 3o; e
b) a data de que trata o § 8o
§ 11.  Nos casos previstos nos incisos I e II do § 10, será ouvido o Ministério da Fazenda.” (NR) 
“Art. 15.  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 10.  A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que tratam os § 7o e § 10 do art. 8o, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR.” (NR) 
Art. 4o  A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2o  ......................................................................
.............................................................................................
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.” (NR)  
Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de agosto de  2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Eduardo Braga

Luís Inácio Lucena Adams

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