LEI Nº 12.895, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 19-J da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 19-J.....................
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando...
sobre o direito estabelecido no caput deste...
artigo.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alexandre Rocha Santos Padilha
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Perez Delgado Sanches
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