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domingo, 2 de fevereiro de 2014

IDOSO NÃO É MAIS OBRIGADO A COMPARECER AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PASSA A TER ATENDIMENTO DOMICILIAR

A Lei nº 12.896, de 18 de dezembro de 2013, incluiu dois parágrafos ao Art. 15 da Lei 10.741/2003 (o Estatuto do Idoso).
Com a alteração, a partir de dezembro o idoso enfermo não é obrigado a comparecer aos órgãos públicos, sendo-lhe facultado, quando se tratar de assunto de seu interesse, se fazer representar por procurador.
Quando se tratar de assunto de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência.
Para a expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária, é agora assegurado ao idoso enfermo o...
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS. 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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