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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Lei nº 12.726, de 16 de Outubro de 2012. Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante


Lei nº 12.726, de 16 de Outubro de 2012. Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante

Art. 1o  O art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 95.  .....................................

Parágrafo único.  No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes,
que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.” 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  16  de  outubro  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Fonte: Imprensa Nacional. Quarta-feira, 17 de outubro de 2012.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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