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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

SISTEMA BACEN JUD: REGULAMENTAÇÃO

REGULAMENTO BACEN JUD 2.0 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. 
Parágrafo único. A utilização do sistema implica a concordância por parte do usuário dos termos deste regulamento. 
Art. 2º O sistema BACEN JUD 2.0 é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil. 
§ 1º Compete ao Poder Judiciário o...
registro das ordens no sistema e o zelo por seu cumprimento. 
§ 2º As instituições participantes são responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento. 
§ 3º Cabe ao Banco Central a operacionalização e a manutenção do sistema. 
Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: 
I- dia útil – todos os dias do ano, excetuando-se os sábados, os domingos e os feriados nacionais. Considera-se feriado nacional: Confraternização Universal, Segunda-feira de Carnaval, Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, Tiradentes, dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora de Aparecida, dia de Finados, Proclamação da República, Natal e outros feriados nacionais que venham a ser criados por Lei; 
II- agrupamento – conjunto de instituições participantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, constituído com vistas à permuta de informações via sistema CCS. O sistema Bacen Jud 2.0 adota os mesmos agrupamentos constituídos para o sistema CCS; 
III- instituição responsável – aquela que é responsável pelo recebimento do arquivo de remessa e o envio do arquivo que contém as respostas das instituições participantes que fazem parte de seu agrupamento; 
IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); 
V- relacionamento – a unidade nuclear de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constituída pelo conjunto de dados composto pelo CNPJ de uma instituição participante e pelo CPF ou CNPJ de um de seus correntistas e/ou clientes, assim como dos respectivos representantes; e 
VI- atingido – aquele que sofrerá os efeitos da ordem judicial no sistema BACEN JUD 2.0. Parágrafo único. O grupo gestor do sistema BACEN JUD 2.0 poderá autorizar a inclusão de outras instituições participantes. 

DA INTEGRAÇÃO COM O CCS 

Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Parágrafo único. Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é encaminhada também para a instituição responsável pelo seu agrupamento. 
Art. 5º As ordens emitidas no sistema BACEN JUD 2.0 são disponibilizadas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos com os quais os atingidos possuem relacionamento. 
Parágrafo único. Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da ordem; e para fins de ordens de requisição de informações, consideram-se os relacionamentos ativos e os que se tornaram inativos após a data em que se tornou obrigatório ao respectivo segmento prestar informações ao CCS. 
Art. 6º Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de 11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações: 
I – O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem, mas está encerrado no momento do seu cumprimento; 
II – O relacionamento é exclusivamente do tipo “Procurador”, “Representante” ou “Responsável” por ativo(s) de terceiros. 
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ. 

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DOS USUÁRIOS E DO ACESSO AO SISTEMA 

Art. 6º-A Para fins do presente regulamento, consideram-se usuários do sistema BACENJUD 2.0 o Gerente Setorial de Segurança da Informação de cada Tribunal, doravante denominado “MASTER”, e os magistrados e servidores por ele cadastrados para acesso ao sistema. Parágrafo único. Os servidores dos órgãos do Poder Judiciário serão cadastrados mediante indicação de magistrado. Art. 6º-B A indicação do “MASTER” deve ser feita pelo Presidente de cada Tribunal, por meio de documento formal, que deve ser acompanhado dos formulários específicos, devidamente preenchidos para esse fim, disponíveis no site do BACEN na “Internet”, no endereço http://www.bcb.gov.br, na seção “Sisbacen”. Art. 6º-C Os magistrados e servidores acessarão o sistema preferencialmente por meio de certificado digital, ou de senha pessoal e intransferível, de acordo com os perfis de acesso constantes do manual básico do sistema BACEN JUD 2.0. § 1º O manual básico do sistema BACEN JUD 2.0 preverá, dentre outros, os seguintes perfis: a) magistrado: permite digitar, gravar e protocolizar ordens judiciais; b) servidor-assessor dos órgãos do Poder Judiciário: permite digitar e gravar minutas e operacionalizar o envio de ordens judiciais, em cumprimento a determinações do juízo; c) servidor dos órgãos do Poder Judiciário: permite digitar e gravar minutas, em cumprimento a determinações do juízo. § 2º Os perfis indicados no parágrafo anterior poderão ser igualmente utilizados pelo BACEN, a fim de possibilitar digitação, gravação e protocolo de ordens judiciais excepcionalmente e recebidas fora do sistema BACEN JUD 2.0. 
Art. 6º-D O grupo gestor do BACEN JUD 2.0, instituído na forma do art. 21, pode criar, modificar e extinguir perfis de usuários e definir as formas de acesso ao sistema. 

DA TROCA DE ARQUIVOS E OPERACIONALIZAÇÃO 

Art. 7º As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0 até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as 23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4o e 5o. 
§ 1º As ordens judiciais protocolizadas após as 19h00min ou em dias não- úteis são consolidadas e disponibilizadas às instituições responsáveis no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. 
§ 2º O arquivo de remessa excepcionalmente não disponibilizado às instituições responsáveis até as 23h30min terá seu conteúdo incluído no arquivo do dia útil imediatamente posterior. 
§ 3º O arquivo de remessa pode ter seu horário de envio antecipado a critério do Banco Central do Brasil, a fim de manter a estabilidade do sistema. 
Art. 8º O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o envio do arquivo de respostas até as 23h59min do dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens. § 1º As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ficarão em situação de inadimplência (“não resposta”). O nome da instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência ficam disponíveis no sistema. 
§ 2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, o feriado local (municipal, estadual ou distrital) é considerado dia útil. Neste caso, mesmo diante da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial por instituição participante que mantenha representação apenas no local onde ocorre o feriado, a instituição responsável fica em situação de inadimplência (“não resposta”) para o sistema. 
§ 3º As instituições participantes ficam desobrigadas de processar as ordens cujo arquivo de remessa enviado pelo sistema apresente formato incompatível com leiaute vigente. Nessa hipótese, o Banco Central do Brasil atestará a ocorrência do problema operacional e encaminhará comunicado eletrônico para todas as instituições responsáveis, bem como para o Poder Judiciário, por meio dos Másteres cadastrados no sistema. 
§ 4º A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada uma inadimplência (“não resposta”). 
§ 5º O arquivo de resposta pode ser reenviado quantas vezes forem necessárias pelas instituições responsáveis, desde que respeitado o horário limite definido no “caput”. No caso de reenvio, a versão anterior do arquivo será expurgada pelo sistema e o último arquivo recebido será considerado como a única resposta da instituição responsável. 
Art. 9º Os arquivos de respostas enviados pelas instituições responsáveis são submetidos a processos de validação (sintática e semântica) pelo sistema BACEN JUD 2.0, que consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até as 8 (oito) horas da manhã do dia útil seguinte ao do recebimento desses arquivos. 
§ 1º A validação sintática ocorre logo após o recebimento do arquivo de respostas pelo sistema. Caso seja detectado algum erro, o arquivo de respostas é rejeitado em sua totalidade. Havendo ou não rejeição do arquivo, tal fato é comunicado à instituição responsável por meio de um arquivo de resultado da validação sintática. 
§ 2º A validação semântica ocorre após o término do prazo para envio do arquivo de respostas. Caso sejam detectados erros, os registros inválidos são rejeitados. Havendo ou não rejeição de registros, tal fato é comunicado à instituição responsável por meio de um arquivo de resultado da validação semântica. 
 § 3º As rejeições previstas neste artigo dão-se pelos motivos especificados nas tabelas de códigos de erros disponíveis na página do BACEN JUD hospedada no sítio do Banco Central do Brasil na Internet. 
Art. 10. A pesquisa por parte das instituições participantes para cumprimento das ordens judiciais disponibilizadas pelo sistema BACEN JUD 2.0 é efetuada por meio dos números do CNPJ e do CPF dos atingidos, constantes do arquivo de remessa. Parágrafo único. O sistema BACEN JUD 2.0 poderá permitir que a pesquisa para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio seja efetuada pela raiz do CNPJ dos atingidos, mediante autorização do Grupo Gestor. Art. 11. Alterações no leiaute dos arquivos utilizados pelo sistema BACEN JUD 2.0 devem ser publicadas na página do BACEN JUD, hospedada no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

DAS INADIMPLÊNCIAS 

Art. 12. A situação de inadimplência (“não resposta”) não implica necessariamente descumprimento da ordem judicial, mas indica a ausência de informação quanto à providência tomada pela instituição participante. 
§ 1º A situação de inadimplência não isenta a instituição participante de responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial no prazo e na forma previstos neste regulamento. 
§ 2º O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário a reiteração das ordens judiciais não respondidas, bem como o cancelamento das de bloqueio de valor. 
§ 3º O cancelamento de uma ordem de bloqueio implica uma ação de desbloqueio, caso a instituição participante tenha cumprido a ordem protocolizada originalmente. 

DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES 

Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.
§ 1º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem, cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). 
§ 2º Cumprida a ordem judicial na forma do § 1º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, o magistrado deverá expedir nova ordem de bloqueio. 
§ 3º É facultado à instituição responsável definir em qual(is) instituição(ões) participante(s) de seu agrupamento e sobre qual(is) ativo(s) sob sua administração e/ou custódia recai o bloqueio de valor. 
§ 4º Quando a ordem de bloqueio de valor destina-se a uma instituição participante com especificação da agência e do número de conta, o cumprimento da ordem dá-se com base apenas no saldo de todas as contas e aplicações registradas sob esse número. 
§ 5º O magistrado ou servidor por ele autorizado podem: I- deixar os campos “Instituição Financeira”, “Agência” e “Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob administração e/ou custódia nas instituições participantes; II- preencher a “Instituição Financeira” e deixar os campos “Agência” e “Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob administração e/ou custódia da instituição participante especificada; e III- preencher a “Instituição Financeira” e a “Agência” e deixar o campo “Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob administração e/ou custódia da instituição participante e agência especificadas. 
§ 6º O sistema BACEN JUD 2.0 alerta o usuário sobre a existência de conta única para bloqueio cadastrada conforme Resolução no. 61 do Conselho Nacional de Justiça, de 7.10.2008, a ser utilizada para evitar múltiplos bloqueios. 
§ 7º As instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o bloqueio quando o saldo consolidado do atingido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
Art. 14. O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial, desbloqueio e/ou transferência de valor específico. 
§ 1º Na ordem judicial de transferência de valor, o magistrado ou o servidor por ele autorizado devem informar os dados necessários ao seu cumprimento, dentre os quais a quantia a ser transferida, a instituição participante destinatária e a respectiva agência, e se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver. 
§ 2º Enquanto o magistrado ou o servidor por ele autorizado não determinarem o desbloqueio ou a transferência, os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os valores passam à condição de depósito à vista em conta corrente e/ou conta de investimento, permanecendo bloqueados. 
§ 3º A ordem judicial de transferência é respondida no prazo do “caput” do art. 8º, com a inclusão, pela instituição participante, da data de previsão para a transferência, tomando como base o prazo de resgate e os procedimentos necessários à sua efetivação. 
§ 4º As transferências dos valores bloqueados devem ser efetivadas utilizando-se do Identificador de Depósito (ID) fornecido pelo sistema BACEN JUD 2.0 ou, excepcionalmente, por outro meio de efetivação de depósito judicial. 
§ 5º Não se aguarda, para efeito de cumprimento da ordem de transferência, o prazo de vencimento dos contratos de aplicação financeira e nem o “aniversário” das contas de poupança. 
§ 6º As instituições participantes destinatárias dos valores transferidos para depósitos judiciais devem comunicar ao juízo, por outros meios que não o sistema BACEN JUD 2.0, no prazo de até dois dias úteis, o recebimento dessas quantias. 
§ 7º Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial. 
§ 8º Os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência. 

DAS INSTITUIÇÕES EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL 

Art. 15. O sistema BACEN JUD 2.0 não disponibiliza ordens judiciais contra terceiros às instituições participantes em processo de Liquidação Extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de seu envio por outros meios. 
Art. 16. As ordens judiciais destinadas a bloquear valores de atingidos que sejam instituições em processo de Liquidação Extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil são encaminhadas pelo BACEN JUD 2.0 diretamente a essa Autarquia, que as remete aos liquidantes para resposta ao Juízo. O sistema informa ao magistrado que houve encaminhamento. Parágrafo único. Na situação descrita no “caput”, a resposta a ser fornecida pelo liquidante é transmitida por outro meio que não o sistema BACEN JUD 2.0. 

DAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES 

Art. 17. O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e/ou custódia da instituição: I- saldo bloqueável até o valor indicado na ordem de requisição; II- saldo bloqueável consolidado; e III- extratos, consolidados ou específicos, de contas-correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos. 
§ 1º As respostas às requisições previstas no “caput” têm caráter exclusivamente informativo. 
§ 2º As requisições de saldo bloqueável, de relação de agências/contas e de endereço são respondidas via sistema, no prazo previsto no “caput” do art. 7º. 
§ 3º As requisições de extrato são atendidas pelas instituições participantes por outro meio que não o sistema BACEN JUD 2.0, em até 30 (trinta) dias. Os extratos devem ser encaminhados de forma segura e confidencial, com observância ao sigilo bancário. 
§ 4º As requisições de extrato pelo sistema BACEN JUD 2.0 não contemplam período anterior à data em que se tornou obrigatório ao respectivo segmento prestar informações ao CCS. As requisições de extratos ficam limitadas aos últimos 10 (dez) anos. 

DAS INFORMAÇÕES GERENCIAIS 

Art. 18. O sistema possibilita consultas a relatórios e estatísticas para controle gerencial pelo Poder Judiciário e pelo Banco Central do Brasil. 

DO PERFIL DE GESTOR DO SISTEMA 

Art. 19. O Banco Central do Brasil, em conformidade com a Cláusula Quinta dos Convênios de Cooperação Técnico-Institucional para fins de operacionalização do sistema BACEN JUD 2.0, mantém componente de apoio ao Poder Judiciário com acesso às informações inerentes ao perfil de gestor. Parágrafo único. As informações sobre saldo, extrato, endereço, valores bloqueados e transferidos somente serão prestadas ao Poder Judiciário pelo componente de apoio do Banco Central do Brasil mediante autorização por escrito do magistrado interessado. 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 20. A funcionalidade de inabilitação total será regulamentada quando de sua liberação para uso pelo Poder Judiciário. 
Art. 21. O Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e as Entidades de Classe das instituições participantes formalizarão a constituição de Grupo Gestor do Sistema BACEN JUD 2.0 com a finalidade de manutenção, atualização e aprimoramento permanentes desse sistema. 

DA VIGÊNCIA 

Art. 22. Este Regulamento substitui o anterior e, em obediência à Cláusula Segunda, alínea “e”, dos Convênios de Cooperação Técnico-Institucional firmados entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores e o Conselho da Justiça Federal, entrará em vigor em 17.10.2016.
Fonte: Banco Central

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