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domingo, 13 de maio de 2012

SOBRE A LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 E A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR

Em 18 de janeiro de 2012 foi promulgada a nova lei que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Pois bem: ela é inútil, pois pretende inovar sem trazer nada de novo, perdendo a oportunidade de se manifestar sobre questões que são, de fato, relevantes.

O seu corpo dispõe de, apenas, seis artigos: o primeiro, em seu caput, reconhece o exercício de tais atividades, “nos termos desta lei”; o seu parágrafo único explica que são profissionais aqueles que exercem as “atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos”. A despeito de a lei tentar – de forma insipiente – traduzir o significado das atividades, o fez sem necessidade, vez que tais profissões estão reconhecidas pelo costume, e o costume é uma das fontes do Direito. Reconhece o óbvio, sem nada acrescentar.

O segundo e o terceiro artigos foram vetados. Traziam eles restrições ao livre exercício das profissões elencadas, em contrariedade aos termos do art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de molde a impossibilitar restrições quando inocorrer a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade:


“Art. 2o As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:

I - portadores de diploma do ensino fundamental;

II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;

III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.”



“Art. 3o Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.”

O artigo 4o determina que “os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes”.

Ora, se nem o primeiro nem o quarto artigos estabelecem qualquer punição para aqueles que não cumprirem as atividades “nos termos desta lei” ou “obedecendo às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes”, o diploma é inócuo.

As profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador existiam, antes da edição da Lei nº 12.592. Continuarão existindo após a sua entrada em vigor, nos mesmos moldes. As Secretarias Estaduais de Saúde fiscalizavam os profissionais e Vigilâncias Sanitárias Municipais os estabelecimentos. Continuarão a exercer a fiscalização nos mesmos moldes.

No que a lei inova? No seu quinto artigo: “Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.” Ou seja: doravante, todo dia 19 de janeiro terão os profissionais em apreço o direito a comemorar o seu dia (foi a lei promulgada no dia 18 e publicada no dia seguinte, no Diário Oficial da União).

O último dos artigos trata da vigência da lei, que inicia com a publicação do seu texto.

Sem utilidade, além de consumir tempo e dinheiro públicos a lei não atende as necessidades do setor.

Sem dúvida que a presente lei não terá nenhuma utilidade prática. Além disso, ela não atende aos anseios do setor: questões como a dos profissionais autônomos, que trabalham em regime de parceria, por exemplo.







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