LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
| Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências |
CAPÍTULO I
Da Fatura e da Duplicata
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais...
