Em geral, a Lei dos Registros Públicos
interessa àqueles que lidam com os registros e, em especial, aos que se
preparam para concurso de notário. Para estes, basta o acesso ao site do
Planalto.
Mas existem disposições que dizem respeito
ao cidadão comum e aos advogados: quais contratos devem ou podem ser registrados? Quais os
efeitos? Quais as exigências?
Aqui, um extrato dos artigos da lei que,
com certeza, é interessante conhecer.
TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO
I
Das Atribuições
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art.
128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da
dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido
nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face
de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e
Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a
outro ofício.
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer
ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às
pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos
prazos. (Renumerado do art.
129 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para
surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art.
130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do
disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de
cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que
em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por
instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas
abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos
a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com
reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de
alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação
fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira,
acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou
em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda
de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que
revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento
de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a
entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes
do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de
créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua
assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão
registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em
circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do art.
131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os registros de documentos
apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da
apresentação.
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores
serão feitos independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do art.
132 pela Lei nº 6.216, de 1975).
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO
I
Das Atribuições
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art.
168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e
convencionais;
3) dos contratos de locação de
prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de
alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de
aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os
respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e
seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre
imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre
imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de
compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de
arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha
sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em
prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito,
industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações
ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições
e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de
venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que
alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a
instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e
rurais;
20) dos contratos de promessa de
compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de
10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o
loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou
pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
23) dos julgados e atos jurídicos
entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de
incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou
mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos
inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento
das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados
de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em
inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação
em hasta pública;
27) do dote; 28) das
sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.220, de 2001)
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a
sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das
sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em
garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº
9.514, de 1997)
36). da
imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e
promessa de cessão; (Redação dada pela
Lei nº 12.424, de 2011)
37) dos
termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.220, de 2001)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
41. da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
42.
da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
II
- a averbação: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) das convenções antenupciais e do
regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a
direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos
posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos
ônus e direitos reais;
3) dos contratos de promessa de
compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado
anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de
numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do
desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por
casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer
modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades
autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta
Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária
de direitos relativos a imóveis;
9) das sentenças de separação de
dote;
10) do restabelecimento da sociedade
conjugal;
11) das cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis,
bem como da constituição de fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus
efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
13) " ex offício ",
dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder
público. 14) das sentenças de
separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando
nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a
registro.(Incluído
pela Lei nº 6.850, de 1980)
15
- da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor
de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando
elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra
hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído
pela Lei nº 6.941, de 1981)
16)
do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de
preferência. (Incluído pela Lei nº
8.245, de 1991)
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos
a regime fiduciário.(Incluído pela Lei nº
9.514, de 1997)
18) da notificação para
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
19) da extinção da
concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
20) da extinção do
direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
21) da cessão de crédito imobiliário. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
23. da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária. (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
26.
do auto de demarcação urbanística. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
27.
da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela
Lei nº 12.424, de 2011)
28.
da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
29.
da extinção da concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
30.
da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou
hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que
venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514,
de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, realizada em ato único,
a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado
pelo credor original e pelo mutuário. (Redação dada pela
Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a
inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado do art.
168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e
efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 1975).
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a
que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrição; (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975). II – os registros
relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que
serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos
registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de
2001)
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação
prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o
imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do
contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a
coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua
repetição no novo cartório. (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório
correspondente à estação inicial da respectiva linha. (Renumerado do art.
170 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
IV
Das Pessoas
Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa,
incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do art.
218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido
pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado. (Renumerado do art.
219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor
hipotecário. (Renumerado do art.
220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,
respectivamente: (Renumerado do art.
221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o
proprietário;
III - na habitação, o habitante e
proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e
mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e
nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o
enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o
beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o
locador;
IX - nas promessas de compra e
venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor e
o réu;
XI - nas cessões de direitos, o
cessionário e o cedente;
XII - nas promessas de cessão de
direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
CAPÍTULO
V
Dos Títulos
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova
redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras públicas, inclusive
as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares
autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas
reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados
por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países
estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na
forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos,
assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação
pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de
partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V -
contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios
ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de
programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de
firma. (Redação dada pela
Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V
do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do
beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da
assinatura de 2 (duas) testemunhas. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 2o
Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão
ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do
beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no
momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do
interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem
como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve
fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e
cartório. (Renumerado do art
223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes
que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis. (Renumerado do art
223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 224 - Nas escrituras, lavradas
em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em
breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os
respectivos alvarás.(Renumerado do § 2º
do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e
juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem,
com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos
imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só
de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que
quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima,
exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art.
228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º As mesmas minúcias, com relação
à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares
apresentados em cartório para registro.
§ 2º Consideram-se irregulares, para
efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não
coincida com a que consta do registro anterior. §
3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais,
a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial
descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,
garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar
do mandado judicial. (Renumerado do art.
229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
VI
Da Matrícula
Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado
no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art.
224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado
na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e
do registro anterior nele mencionado.(Renumerado
do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 229 - Se o registro anterior
foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos
constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a
qual ficará arquivada em cartório. (Renumerado do § 1º
do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 230 - Se na certidão constar
ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a
existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que
devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no
próprio cartório. (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 231 - No preenchimento dos
livros, observar-se-ão as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
I - no alto da face de cada folha
será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e
no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma
narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel
matriculado;
II - preenchida uma folha, será
feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro
da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com
remissões recíprocas.
Art. 232 - Cada lançamento de
registro será precedido pela letra " R " e
o da averbação pelas letras " AV ",
seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1,
AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 233 - A matrícula será
cancelada: (Renumerado do art.
230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação
parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do
artigo seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo
proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão
destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do art.
231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
I - dois ou mais imóveis constantes
de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a
abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis,
registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a
averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do
artigo anterior.
III - 2 (dois) ou mais imóveis
contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União,
Estado, Município ou Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 1o
Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos,
partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas
matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer
a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que
estipula o inciso II do art. 233. (Redação dada pela
Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de
imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de
implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá
ser informado no requerimento de unificação. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 3o
Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá
abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área
objeto da imissão provisória na posse. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
CAPÍTULO
VII
Do Registro
Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir
esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que
dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a
continuidade do registro. (Renumerado do art.
235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação
imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros
relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados
na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades
autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
§ 1o
Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros
relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base
no caput serão considerados como ato de registro único, não
importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários existentes.(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15
(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído
pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3º O
registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento
constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta)
anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo
título e novo registro. (Renumerado do art.
241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 239 - As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados
depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de
mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos
exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a
natureza do processo. (Renumerado do art.
244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único - A certidão será
lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se
destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente
cumprido. Art. 240 - O registro da
penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. (Renumerado do art.
245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 241 - O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a
época do pagamento e a forma de administração. (Renumerado do art.
238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 242 - O contrato de locação,
com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no
Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar
do pagamento, bem como pena convencional. (Renumerado do art.
239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 243 - A matrícula do imóvel
promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil,
e vice-versa. (Renumerado do art.
236 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 244 - As escrituras
antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal,
sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de
propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de
bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência
de terceiros. (Renumerado do art.
243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 245 - Quando o regime de
separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos
termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela
fiscalização e observância dessa providência. (Renumerado do
parágrafo único do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167,
serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por
qualquer modo, alterem o registro. (Renumerado do art.
247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1o As
averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as
feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com
documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento
comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só
poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil.(Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 2o Tratando-se
de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da
área em seu nome. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 3o Constatada,
durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da
terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na
respectiva matrícula, dessa circunstância. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o As
providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste
artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a
partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de
indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei. (incluído pela Lei nº
6.216, de 1975)
Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial,
seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o
determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. (Renumerado do art.
249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 249 - O cancelamento poderá ser
total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro. (Renumerado do art.
250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 250 - Far-se-á o
cancelamento: (incluído pela Lei nº
6.216, de 1975)
I - em cumprimento de decisão
judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº
6.216, de 1975)
II - a requerimento unânime das
partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas
reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº
6.216, de 1975)
III - A requerimento do interessado,
instruído com documento hábil.(incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV - a requerimento da Fazenda
Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que
declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de
direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização
fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009)
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca
só pode ser feito: (Renumerado do art.
254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - à
vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu
sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor
tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação
referente às cédulas hipotecárias.
Art. 252 - O registro, enquanto não
cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se
prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art.
257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é
lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o
cancelamento do seu registro. (Renumerado do art.
258 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 254 - Se, cancelado o registro,
subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover
novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. (Renumerado do art.
251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 255 - Além dos casos previstos
nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a
requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for
objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os
compromissários ou cessionários. (Renumerado do art.
252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 256 - O cancelamento da servidão,
quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com
aquiescência do credor, expressamente manifestada.(Renumerado
do art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 257 - O dono do prédio
serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão. (Renumerado do art.
254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 258 - O foreiro poderá, nos
termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do
consentimento do senhorio direto.
Art. 259 - O cancelamento não pode
ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. (Renumerado do art.
255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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