O Art. 1º passou a vigorar com a alteração do caput e a introdução de dois novos incisos, acrescidos ao § 1º, que dispõem acerca do contrato de repasse e do termo de execução descentralizada. Também foram introduzidos os Arts. 12-A e 12-B, que disciplinam a celebração do termo de execução descentralizada:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a...
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.§ 1º.....................II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.“Art. 12-A. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ouIV - ressarcimento de despesas.§ 1ºA celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.§ 2ºPara os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.” (NR)“Art. 12-B. O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto nº825, de 28 de maio de 1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18.” (NR)
Art. 2º As descentralizações de créditos por meio de termos de cooperação já celebrados antes da data de publicação deste Decreto permanecerão produzindo seus regulares efeitos.
Fonte: Planalto
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Perez Delgado Sanches
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