Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e normativas,
CONSIDERANDO que a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para aprimorar a qualificação em matéria de saúde, em atendimento às Recomendações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 31, de 30 de março de 2010, e nº 36, 12 de julho de 2011;
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução do CNJ nº 238, de 06 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais, de Comitês Estaduais da Saúde, prevendo, ainda, a criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS;
CONSIDERANDO a Portaria No. 9.445 de 31 de Agosto de 2017 do Poder Judiciário do Estado de São Paulo que instituiu o Comitê Estadual de Saúde do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a complexidade das questões médicas e de gestão que envolvem as demandas de saúde e o impacto que decisões vêm causando no erário, inclusive no âmbito dos municípios, requerem a adoção de medidas para subsidiar os magistrados de informações que permitam soluções seguras sobre o tema,
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RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP institui o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS do Estado de São Paulo, com finalidade de organizar e promover o atendimento das demandas judiciais no âmbito do Estado de São Paulo, constituído por profissionais de saúde, para prestar apoio técnico aos magistrados de Primeira e Segunda Instâncias, nas demandas que envolvam direito à saúde.
Parágrafo único. Os profissionais de saúde que atuam no NAT-JUS-SP serão colaboradores de outras entidades e Poderes, dependendo, mediante celebração de convênio.
Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP criará “Rede Conveniada de Apoio ao NAT-JUS do Estado de São Paulo”, constituído por “Núcleos de Avaliação de Tecnologias da Saúde” – NATS, em instituições ou organizações do Estado de São Paulo que possuam profissionais de saúde com notório saber relativo às evidências científicas para a assistência à saúde.
Parágrafo único. Os profissionais de saúde que atuarão nos NATS de Apoio ao NAT-JUS-SP poderão ser servidores de outras entidades e Poderes, dependendo da celebração do convênio de compromisso com respostas de até 72 horas, plantões ininterruptos e comprovada isenção de conflitos de interesse.
Art. 3º São atribuições do NAT-JUS: I - elaborar “notas técnicas” e “respostas técnicas” sobre saúde, prestando esclarecimentos ao judiciário sobre a melhor evidência científica, de eficácia, eficiência, efetividade e segurança, bem como informações processuais aplicáveis - nas demandas afetas às unidades judiciárias de 1ª e 2ª instâncias do TJSP;
§ 1º Para evitar a duplicidade de serviço para a mesma finalidade, o NAT-JUS fará uma consulta prévia no acervo do Banco de Dados Digital do CNJ e fontes de informações apropriadas, verificando se existe informação técnica que trate do mesmo tema.
§ 2º Caso não haja informação técnica precedente sobre o mesmo tema no acervo do Banco de Dados Digital do CNJ e Biblioteca Digital, a requisição será encaminhada imediatamente para a triagem pelos profissionais de saúde do NAT-JUS.
§ 3º Caso exista, no acervo da Biblioteca Digital do CNJ, a informação técnica sobre o mesmo tema, esta deverá ser enviada imediatamente ao magistrado requisitante.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o magistrado requisitante deverá reiterá-la ao fundamento de que as informações disponíveis atendem as suas necessidades. Caso o magistrado requisitante não reiterá-la, a re-solicitação deverá ser resubmetida para a triagem pelos profissionais de saúde do NAT-JUS para pronta realização de uma “nota técnica” ou “resposta técnica” ou encaminhamento, como segue.
II - solicitar aos NATS da “Rede Conveniada de Apoio ao NAT-JUS-SP” que elaborem “pareceres técnico-científicos”, “notas técnicas” e “respostas técnicas” sobre a melhor evidência científica, de eficácia, efetividade, eficiência e segurança, conformes com Diretrizes Metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
III - organizar, gerenciar o cronograma, acompanhar e revisar as respostas solicitadas aos profissionais de saúde dos NATS da “Rede Conveniada de Apoio ao NAT-JUS-SP”;
IV - seja internamente ou pelo NATS convocado, uma vez elaborado o parecer técnico-científico, nota técnica ou resposta técnica, o seu conteúdo será encaminhado imediatamente pelo NAT-JUS ao magistrado;
V - a Coordenação do NAT-JUS-SP cadastrará as versões finais de “pareceres técnicos”, “notas técnicas” e “respostas técnicas” sobre saúde no acervo do Banco de Dados Nacional estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e em Biblioteca Digital do TJSP, formatadas segundo o modelo de consenso vigente e parâmetros estabelecidos pelo CNJ, incluindo o reconhecimento da instituição de origem, ou esta e o(s) nome(s) do(s) autor(es), quando este(s) assim o desejar(em);
VI - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das ações judiciais gerenciadas;
VII - realizar análise e avaliação periódica do processo de atendimento das demandas judiciais no âmbito do TJSP;
VIII - emitir relatórios periódicos dos processos de atendimento às demandas judiciais no âmbito do TJSP, após análise qualitativa e quantitativa dos dados obtidos;
IX - propor ao Comitê Estadual de Saúde do Estado de São Paulo metodologias e ações para aperfeiçoar a Judicialização da saúde no âmbito do Estado de São Paulo; e
X - interagir com os outros entes estaduais e nacionais envolvidos em respostas à ações judiciais, visando trocar conhecimentos e aprimorar os processos de trabalho.
Art. 4º São atribuições dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias da Saúde – NATS da “Rede Conveniada de Apoio ao NATJUS-SP”:
I - elaborar “pareceres técnico-científicos”, “notas técnicas” e “respostas técnicas” sobre a melhor evidência científica, de eficácia, efetividade, eficiência e segurança, conformes com Diretrizes Metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
II - quando solicitados, prestar, virtual ou presencialmente, esclarecimentos maiores sobre a melhor evidência científica de efeito, eficiência, efetividade e segurança sobre as tecnologias da saúde envolvidas nas demandas que lhe foram submetidas;
III - informar sobre a existência de produto ou serviço similar nos protocolos clínicos do sistema de saúde pública ou suplementar, bem como a logística para acesso.
§ 1º Os profissionais de saúde que trata o “caput” deste artigo prestarão auxílio ao NAT-JUS sem prejuízo de suas atribuições nas respectivas instituições, conforme o convênio institucional e legislação de regência.
Art. 5º Os magistrados efetuarão as requisições de subsídios técnicos por meio do preenchimento do formulário em Anexo. O formato eletrônico, a ser disponibilizado no Portal TJSP, constará na página da internet do Comitê Estadual de Saúde.
§ 1º A requisição do juiz deve ser respondida, dentro do possível, no prazo máximo de 72 horas, ressalvando-se a possibilidade de o magistrado responsável informar situação emergencial que exija resposta em prazo mais exíguo.
§ 2º A equipe de triagem do NAT-JUS comunicará imediatamente ao magistrado eventual impossibilidade de o NAT-JUS atender à requisição no prazo estipulado no §1º deste artigo, seja em razão de impropriedade formal da requisição ou de excesso de demanda.
§ 3º É facultativa a consulta imediata ao NAT-JUS. Caso esta seja tardia, fica o TJSP e os profissionais de saúde de que trata os arts. 3º e 4º desta Resolução isentos de qualquer responsabilidade por prejuízos advindos de eventual atraso na apresentação de parecer técnico-científico, nota técnica ou resposta técnica.
Art. 6º O Comitê Estadual de Saúde auxiliará o TJSP na implantação efetiva do NAT-JUS e dos NATS da “Rede Conveniada de Apoio ao NAT-JUS-SP” nas regionais de saúde, inclusive com sugestões de potenciais parcerias identificadas ou convênios.
Art. 7º O NAT-JUS-SP terá acesso a toda documentação e sistema de informação necessários à atuação. O NAT-JUS-SP poderá solicitar apoio de força de trabalho especializada do TJSP e de suas entidades vinculadas, com o objetivo de melhor atender às demandas do judiciário, desde que por prazo determinado e autorizado pelo Coordenador do Comitê Estadual de Saúde.
Art. 8º A Coordenação do NAT-JUS-SP manterá atualizado o banco de dados com os pareceres, notas e respostas técnicas produzidos pelo NAT-JUS-SP e pelos NATS da “Rede Conveniada de Apoio ao NAT-JUS-SP” no acervo do Banco de Dados Nacional estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Biblioteca Digital do TJSP. Parágrafo único. Além dos dados a que se refere o caput deste artigo, também constará do acervo do Banco de Dados Nacional estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Biblioteca Digital do TJSP precedentes, jurisprudências, doutrina, pareceres, notas e respostas técnicas relevantes produzidos por outros órgãos, tais como, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS - CONITEC, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Agência Nacional de Saúde Suplementar, Conselho Federal de Medicina - CFM, dentre outros.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Paulo, 16 de novembro de 2017.
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça
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