CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no
sentido de ser a atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando, nos dias em
que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 241, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões;
CONSIDERANDO o artigo 116, §§ 2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de...
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 241, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões;
CONSIDERANDO o artigo 116, §§ 2º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de...