A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, no julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente, em sede de liminar, os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:
(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:
a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");
b) o § 2º do art. 2º;
c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e
52;
d) a parte final do art. 56 (o fraseado "...e sob pena de
decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da
data da publicação ou transmissão que lhe der
causa...");
Legislação federal; legislação especial; legislação estadual. Normas gerais, provimentos, recomendações, normas da corregedoria, resoluções, instruções, portarias, orientações.
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domingo, 24 de fevereiro de 2008
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Quando o sonho se transforma em realidade
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