Em 18 de janeiro de 2012 foi promulgada a nova lei que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Pois bem: ela é inútil, pois pretende inovar sem trazer nada de novo, perdendo a oportunidade de se manifestar sobre questões que são, de fato, relevantes.
O seu corpo dispõe de, apenas, seis artigos: o primeiro, em seu caput, reconhece o exercício de tais atividades, “nos termos desta lei”; o seu parágrafo único explica que são profissionais aqueles que exercem as “atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos”. A despeito de a lei tentar – de forma insipiente – traduzir o significado das atividades, o fez sem necessidade, vez que tais profissões estão reconhecidas pelo costume, e o costume é uma das fontes do Direito. Reconhece o óbvio, sem nada acrescentar.
O segundo e o terceiro artigos foram vetados. Traziam eles restrições ao livre exercício das profissões elencadas, em contrariedade aos termos do art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de molde a impossibilitar restrições quando inocorrer a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade:
Legislação federal; legislação especial; legislação estadual. Normas gerais, provimentos, recomendações, normas da corregedoria, resoluções, instruções, portarias, orientações.
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