SECRETARIA-GERAL DA MESA
SECRETARIA DE COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
TEXTO FINAL
Do PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 74, DE 2010
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que:
Dispõe, com base no art. 37, II, da Constituição
Federal, sobre normas gerais para a realização de
concursos públicos na administração direta e
indireta dos Poderes da União.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 37, II, da Constituição Federal e estabelece
normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração Pública Federal
direta e indireta, visando:
I – a higidez dos princípios constitucionais e infraconstitucionais sobre
concursos públicos;
II – a defesa dos
interesses da Administração Pública, com ênfase à
impessoalidade, à moralidade e à legalidade;
III – a defesa dos direitos dos candidatos.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os
concursos públicos para investidura em cargos públicos civis e militares,efetivos e vitalícios, e empregos públicos dos órgãos da administração direta
da União, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União.
Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância dos princípios
constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência e a selecionar os candidatos mais aptos ao ingresso no serviço público e será
processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os seguintes princípios,
além de outros deles decorrentes:
I – ineditismo;
II – motivação;
III – julgamento objetivo;
IV – competitividade;
V – seletividade;
VI – probidade administrativa.
Art. 3º O concurso público, pela sua natureza de processo
seletivo, é etapa anterior à nomeação ou contratação, não representando forma
de provimento de cargos e empregos públicos.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A realização de concursos públicos representa serviço
público relevante, respondendo objetivamente a instituição organizadora e a
Administração Pública pelos danos que seus respectivos agentes, nessa
qualidade, causarem aos candidatos, assegurado o direito de regresso contra os
responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
Art. 5º O concurso público será realizado:I – por execução direta, pelos próprios órgãos e entidades da
Administração Pública; ou
II – por execução indireta, através da contratação de instituição
organizadora incumbida regimental ou estatutariamente de pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, a instituição
organizadora do concurso será selecionada mediante licitação, nos termos do
art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, admitidas as hipóteses de
dispensa previstas no art. 24 daquela Lei.
§ 2º Nas licitações para seleção da instituição organizadora, a
documentação da licitante relativa à qualificação técnica deverá conter:
I – comprovação de aptidão técnica e logística para a realização
de concursos públicos;
II – indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a
realização do concurso público, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, os quais
deverão participar da realização do concurso, admitindo-se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração;
III – metodologia de execução do concurso, que abrangerá todas
as fases do procedimento, desde a publicação do edital até a homologação do
resultado, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 3º É vedado à instituição organizadora contratada realizar
subcontratação, total ou parcial, para elaboração ou correção de questões de
provas de concursos públicos.
Art. 6º Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o
procedimento do concurso público em todas as suas fases, não ficando
excluída ou reduzida a responsabilidade da instituição organizadora pelo
exercício de tal prerrogativa.Art. 7º O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
cujo conteúdo programático e suas respectivas questões deverão estar de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado em
duas etapas, nos termos dos artigos 25 e 35 desta Lei.
Art. 8º É vedada a participação, como membro de banca
examinadora, coordenador, fiscal de sala ou qualquer outra função atinente à
realização do concurso, de cônjuge ou parente de candidato, em linha reta ou
colateral, por parentesco natural ou civil, até o terceiro grau, ou por adoção.
Art. 9º O cancelamento ou a anulação de concurso público com
edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável,
amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou entidade responsável à
indenização pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
Seção II
Do Edital de Abertura do Concurso
Art. 10. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando
aos seus termos a Administração Pública e todos os candidatos, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1º O edital será redigido de forma clara e objetiva, visando à
perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie
a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está
sendo realizado.
§ 3º É dever da instituição organizadora esclarecer, em dez dias,
contados do recebimento do requerimento, eventuais questionamentos dos
pretendentes ao cargo ou emprego público, mesmo que ainda não inscritos no
certame, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis após a divulgação do edital.§ 4º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital do
concurso, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis após a sua
divulgação, independentemente de previsão editalícia.
Art. 11. Nenhum requisito de acesso a cargo ou emprego público
será cobrado sem expressa previsão legal, ou antes da data da investidura,
vedada a exigência de comprovação de qualquer requisito no ato de inscrição
no concurso.
§ 1º A imposição de exigências de sexo, estado civil, idade,
religião, condição familiar, características físicas ou de qualquer outra
natureza exige expressa previsão legal e relação objetivamente demonstrada
no edital do concurso da incompatibilidade da característica individual com o
exercício do cargo ou emprego.
§ 2º A escolaridade mínima e a qualificação profissional deverão
estar de acordo com as leis que regem as profissões regulamentadas, quando
for o caso.
Art. 12. O edital do concurso público será:
I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova;
II – disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou
entidade responsável pela realização do concurso público e no da instituição
organizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação na
imprensa oficial.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser
divulgada na mesma forma do disposto no caput deste artigo, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de
erro material.
§ 2º A instituição organizadora divulgará todos os atos do
concurso, na mesma forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso
será composto de:I – identificação da instituição organizadora do concurso e do
órgão ou entidade pública que o promove;
II – ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
III – lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira,
bem como seus regulamentos;
IV – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições,
requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial,
discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e
variável e seus limites de variação, quando for o caso;
V – quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada
a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos
termos do art. 14 desta Lei;
VI – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de
inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VII – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VIII – indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação
dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de
classificação do concurso;
IX – número de etapas do concurso público, com indicação das
respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
X – enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais
agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina,
com seus respectivos valores individuais e pesos;
XI – conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara,
precisa e específica;
XII – datas de realização das provas, as quais só poderão ser
alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;XIII – relação da documentação a ser apresentada pelo candidato
no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso
permitido e não permitido em cada fase;
XIV – explicação resumida da relação existente entre cada
disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público,
de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do art.
37, II, da Constituição Federal;
XV – formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e
horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados,
de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais
inseridos em sua esfera de intimidade;
XVI – explicitação detalhada da metodologia de avaliação de
cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das
fórmulas de cálculo das notas;
XVII – quando for o caso, informação quanto à exigência de
exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou
sindicância da vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua
avaliação;
XVIII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das
provas;
XIX – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas
com deficiência e critérios para sua admissão;
XX – prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de
sua prorrogação; e
XXI – cronograma detalhado das fases do concurso.
§ 1º As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder
Público, de caráter infralegal ou infrarregulamentar, indicarão a data em que
foram publicados no Diário Oficial da União, inclusive eventuais retificações,
consolidações e atualizações.§ 2º Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá
estar em plena conformidade com esta Lei e com a lei de criação do respectivo
cargo ou emprego público.
§ 3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a
cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as
disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27
desta Lei.
Art. 14. É vedada a realização de concurso público com oferta
simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro
de reserva.
§ 1º Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso
público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do
respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da
Administração Pública divulgarão, anualmente, inclusive em sítio da internet
de amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus
quadros, bem como, quando for o caso, as datas previstas para publicação dos
editais de realização dos concursos.
Art. 15. O prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável, uma vez, por igual período, contado a partir da data de
publicação da homologação do concurso.
§ 1º O prazo de que trata o caput ficará suspenso por período
equivalente ao previsto em ato administrativo de suspensão temporária de
nomeação ou contratação dos aprovados.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º será, no máximo, igual ao
prazo inicial de validade do concurso.
Seção III
Da InscriçãoArt. 16. A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao
pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao seu
custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas em lei ou
no edital do concurso.
§ 1º As inscrições deverão ser disponibilizadas em página da
internet, onde os candidatos poderão ler a íntegra do edital e inscrever-se, com
a possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de
inscrição.
§ 2º Os horários de inscrição deverão facilitar ao máximo a sua
realização pelos interessados, devendo os postos de recebimento de inscrição
funcionar em horário comercial, ininterruptamente.
§ 3º O período de inscrição será de no mínimo trinta dias, contado
da data da publicação do edital.
§ 4º A inscrição pela internet impõe a adoção de processos de
controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude.
§ 5º A inscrição no concurso poderá ser feita por procuração.
§ 6º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso
público, com nome completo, número de inscrição, cargo ou emprego a que
concorrem e outros dados relevantes será previamente divulgada a todos os
candidatos, antes da realização das provas, resguardado o sigilo dos dados
inseridos na esfera de intimidade do candidato.
Art. 17. O estabelecimento da taxa de inscrição será de, no
máximo, 3% (três por cento) do valor da remuneração inicial do cargo ou
emprego público e levará em conta o nível remuneratório, a escolaridade
exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de
inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.
§ 2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que,
comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes situações: I – comprovar renda da sua entidade familiar inferior a dois
salários mínimos, à época da inscrição, mediante comprovante de renda ou de
inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II – comprovar outras condições autorizadas pelo edital, desde
que não firam a isonomia.
§ 3º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, em
caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso.
Art. 18. No caso de expedição de cartão confirmatório de
inscrição, a instituição organizadora dará preferência à remessa por via postal
para o endereço do candidato.
§ 1º A retirada de cartão confirmatório de inscrição, ou de sua
segunda via, poderá ser feita pessoalmente ou por procuração.
§ 2º O candidato que não receber a confirmação da inscrição em
até sete dias úteis antes da realização da prova poderá solicitar à instituição
organizadora que providencie meio alternativo de comprovação da inscrição,
que deverá ser fornecido ao candidato em até dois dias úteis antes da prova.
Art. 19. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer
meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte
informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 20. É assegurado à pessoa com deficiência inscrever-se em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para
provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência, obedecidas as seguintes regras específicas: I – os editais e as provas serão disponibilizados e
operacionalizados em linguagem e com recursos compatíveis com as
deficiências do candidato, nos termos do regulamento;
II – os editais serão confeccionados em Língua Brasileira de
Sinais – Libras e, mediante opção do candidato, também as provas serão
realizadas em Libras, com assistência de intérprete ou recurso apto a
possibilitar ao candidato a compreensão das provas.
§ 1º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas
previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas.
§ 2º O percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência
será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento).
§ 3º O candidato com deficiência participará do concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que
concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação e aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a
devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para aprovação.
§ 4º É dever da instituição organizadora assegurar as condições
necessárias aos candidatos com deficiência para a realização do concurso
público.
§ 5º Se da aplicação do percentual oferecido aos candidatos com
deficiência resultar número fracionado de vagas, o arredondamento será feito
para o número inteiro seguinte, observado o percentual máximo de 20% (vinte
por cento) das vagas.§ 6º Não serão consideradas com deficiência, para fins de
concurso público, aquelas pessoas cuja deficiência não provoque dificuldades
de acesso ao mercado de trabalho, conforme parecer de junta médica oficial.
§ 7º A condição de pessoa com deficiência, observado o § 6º
deste artigo, bem como a compatibilidade com as atribuições do cargo, serão
aferidas, quando da convocação para posse, por junta médica oficial composta
por, no mínimo, três membros, sendo ao menos um de especialidade médica
ou odontológica especificamente relacionada à deficiência do candidato.
§ 8º Os candidatos com deficiência declararão tal condição à
instituição organizadora, por ocasião da inscrição no concurso público, sendo:
I - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como
condição para a inscrição;
II – obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação a
fase subsequente à prova objetiva.
§ 9º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso na
condição de pessoas com deficiência será previamente divulgada, em lista
separada, observado o disposto no § 6º do art. 16 desta Lei.
§ 10. As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não
forem por estes preenchidas, por ausência de aprovados, reverterão aos
candidatos sem deficiência aprovados no concurso, segundo a ordem
classificatória.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições GeraisArt. 21. As provas escritas objetivas serão aplicadas em pelo
menos uma capital por região geográfica na qual houver mais de cinquenta
candidatos inscritos.
§ 1º O edital de abertura deverá indicar o calendário de provas,
devendo a convocação para cada fase dar-se por novo edital, com, no mínimo,
dez dias úteis de antecedência de sua realização.
§ 2º As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.
§ 3º É vedada a sujeição do candidato, no momento de aplicação
das provas, à identificação papiloscópica ou a qualquer outro processo de
reconhecimento gravoso ou vexatório, exceto quando houver fundadas
suspeitas sobre sua identidade.
§ 4º Aos candidatos que, em razão de credo religioso não
puderem fazer as provas nas datas e horários estabelecidos, será oferecida a
realização em horário compatível com sua fé, devendo o órgão ou entidade
executora garantir o sigilo das provas.
Art. 22. O local de realização das provas deverá contar com:
I – vias de acesso apropriadas para candidatos com deficiência;
II – condições ambientais e instalações que não impliquem
desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a
concentração;
III – instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova;
IV – serviço de atendimento médico de emergência.
Art. 23. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva,
de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a
julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do
candidato e considerado o nível de escolaridade do cargo ou emprego.
§ 1º É vedado o uso, nos enunciados das questões, de vocabulário
ou nomenclatura técnica em desuso, abandonada ou rara, e de expressões,vocabulário ou construções fraseológicas que levem à ambiguidade, à
dubiedade ou à imprecisão semântica, devendo a instituição organizadora
utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta.
§ 2º A utilização de palavras e expressões estrangeiras, sem a
respectiva tradução, só será admitida quando consagradas pelo uso, no ramo
de conhecimento específico da questão, ou quando se tratar de prova de língua
estrangeira.
Art. 24. As provas e exames terão caráter:
I – eliminatório, em que o candidato que não atingir determinada
nota mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado do concurso;
II – classificatório, em que a nota do candidato será computada no
cálculo final da classificação no concurso;
III – eliminatório e classificatório, em que o candidato que não
atingir determinada nota mínima, ou não for considerado apto, estará
eliminado e sua nota será computada no cálculo final da classificação no
concurso;
IV – indicativo, em que apenas se verificará a aptidão do
candidato para determinadas atribuições específicas do cargo, para efeito de
definição de sua lotação, sem influência na aprovação ou classificação no
concurso.
Art. 25. A primeira etapa do concurso público poderá ser
composta por uma ou mais das seguintes fases:
I – prova escrita objetiva;
II – prova escrita discursiva;
III – prova oral;
IV – prova física;V – prova prática;
VI – exame médico;
VII – exame psicotécnico;
VIII – exame psicológico;
IX – sindicância de vida pregressa; e
X – avaliação de títulos.
Art. 26. É obrigatória a realização da prova escrita objetiva.
§ 1º No caso de questão objetiva de múltipla escolha em que se
verifique a existência de duas ou mais alternativas corretas, será considerada
válida a resposta que aponte qualquer delas, ainda que a instituição
organizadora entenda ser uma delas mais completa ou escorreita.
§ 2º É vedada, nas questões objetivas, a utilização de alternativas
que declarem que nenhuma, todas, algumas, anteriores ou posteriores
alternativas estão corretas ou erradas.
Art. 27. As questões que versarem sobre atualidades limitar-se-ão
a cobrar conhecimentos sobre fatos ocorridos até a data da publicação do
edital de abertura do concurso.
§ 1º É vedada a cobrança de análises, opiniões, laudos ou
pareceres de especialistas ou jornalistas sobre fatos da atualidade, sendo
permitido unicamente aferir o conhecimento do candidato sobre os fatos em si
ocorridos.
§ 2º Os fatos da atualidade cobrados devem ser relevantes e
possuir alcance nacional ou internacional, vedada a cobrança de dados
específicos irrelevantes ou de fatos de alcance meramente regional ou local.
§ 3º O edital indicará, como referência para o conteúdo
programático de atualidades, os jornais, livros, revistas e sítios da internetveiculadores de notícias, brasileiros, cujas informações servirão de base para
elaboração das questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada
exclusivamente em programa de rádio ou televisão.
§ 4º Será anulada a questão de atualidades ou conhecimentos
gerais cujo conteúdo seja apresentado de forma divergente ou contraditório em
mais de um meio de informação previsto no § 3.º deste artigo, ou em
contradição com dados oficiais de onde as informações jornalísticas possam
ter sido retiradas, quando tais divergências ou contradições prejudicarem o
julgamento objetivo da questão.
§ 5º Aplica-se às questões sobre atualidades e conhecimentos
gerais, no que couber, o disposto no § 1º do art. 38 desta Lei.
Art. 28. A instituição organizadora definirá, no edital do
concurso, o gênero literário, a tipologia textual e os números mínimo e
máximo de linhas das questões discursivas.
Art. 29. É assegurado ao candidato retirar-se do local de
aplicação com o seu caderno de questões objetivas e discursivas, desde que
tenha ali permanecido pelo período mínimo estabelecido no edital.
Art. 30. A prova oral será realizada em local de livre acesso ao
público, resguardadas as condições necessárias à concentração dos
examinadores e dos candidatos.
§ 1º A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória
entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o
pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.
§ 2º É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado
permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de
comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de expressão a ela
associados.
Art. 31. A sindicância de vida pregressa considerará apenas
elementos e critérios de natureza objetiva, sendo vedada a exclusão do
concurso de candidato que responda a mero inquérito policial ou a processocriminal sem sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado.
Art. 32. A prova física exige a indicação no edital do tipo de
prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para
candidatos e candidatas, necessários para aprovação.
§ 1º A gravidez não é fator de inabilitação em prova física.
§ 2º A candidata que comprovar gravidez poderá:
I – realizar a prova física na data fixada pelo edital, caso se
entenda em condições físicas para isso;
II – requerer a sua realização em até 180 (cento e oitenta) dias
após o parto ou término do período gestacional, sem prejuízo da sua
participação nas demais fases do concurso.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a candidata que
não estiver apta a realizar a prova física no prazo máximo estabelecido será
eliminada do concurso.
Art. 33. O edital do concurso deverá informar o equipamento,
material ou instrumentos que serão utilizados ou aceitos para a realização da
prova prática, com indicação, se for o caso, de marca, modelo, ano e tipo, com
todas as indicações necessárias à sua perfeita identificação.
Parágrafo único. É obrigatório o oferecimento de equipamento,
material ou instrumentos idênticos a todos os candidatos, vedada a variação de
marca, modelo, ano ou tipo.
Art. 34. Todas as avaliações dos exames psicotécnico e
psicológico serão fundamentadas, segundo critérios objetivos, podendo os
candidatos obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
Parágrafo único. Os exames psicotécnico e psicológico não
poderão consistir exclusivamente em entrevista.Art. 35. A segunda etapa do concurso, quando houver, será
constituída de curso ou programa de formação.
§ 1º Os candidatos aprovados e classificados na primeira etapa
serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso de formação,
observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.
§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula na segunda etapa
dentro do prazo fixado pelo edital será considerado reprovado e,
consequentemente, eliminado do concurso, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado.
§ 3º Havendo vagas remanescentes no curso de formação, em
razão da não formalização da matrícula de candidato anteriormente
convocado, deverão ser convocados novos candidatos, em igual número,
obedecida a ordem de classificação.
§ 4º Será considerado reprovado no concurso público o candidato
que não comparecer ao curso de formação ou dele se afastar sem motivo
justificado.
§ 5º Quando o número de candidatos aptos ao curso de formação
ensejar a formação de várias turmas, iniciadas em datas diferentes, o prazo de
validade do concurso terá início a partir da primeira homologação.
Art. 36. Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas
listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações
atuais, até aquele momento, para fins de transparência e controle público do
certame.
Parágrafo único. Nos concursos cujo sigilo dos nomes dos
candidatos seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos
termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e desde que haja expressa
previsão legal, admite-se a divulgação das listas de que trata o caput deste
artigo apenas com o número de inscrição dos candidatos.
Seção IIDo Conteúdo Programático
Art. 37. É vedada a exigência de conteúdo programático em nível
de complexidade superior ao necessário ao satisfatório exercício das funções
do cargo ou emprego ou que não tenha relação com suas atribuições.
§ 1º O conteúdo programático de cada disciplina será enunciado
de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a perfeita
compreensão do assunto a ser exigido, vedada a citação genérica de grandes
tópicos do conhecimento.
§ 2º É assegurado ao pretendente ao cargo ou emprego público,
mesmo que ainda não inscrito no certame, o direito a receber, em 10 (dez)
dias, contados da formalização do requerimento, os esclarecimentos
necessários a respeito do conteúdo programático do concurso, devendo a
instituição organizadora dar ampla publicidade à resposta ao requerimento.
Art. 38. A indicação bibliográfica de cada matéria, quando
houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição
existente da obra, até a publicação do edital de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas
sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de
correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais
amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou
enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina
majoritária.
Art. 39. A legislação de referência a ser considerada será a
vigente na data da primeira publicação do edital do concurso.
Parágrafo único. Não será cobrada legislação revogada ou que
entre em vigor após a data de publicação do edital, inclusive a relativa a leis e
atos normativos vigentes.Art. 40. Não será cobrada jurisprudência superada no Supremo
Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Nas provas objetivas a jurisprudência
eventualmente cobrada deverá ser majoritária ou consolidada no Supremo
Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas da União.
Art. 41. As questões envolvendo legislação ou conhecimentos
jurídicos serão elaboradas com o objetivo de aferir a compreensão, pelo
candidato, do efetivo conteúdo normativo ou jurisprudencial veiculado,
vedadas exigências assentadas na mera memorização de número de
dispositivo ou de sua redação.
Art. 42. Sempre que possível, a prova oral será realizada no
mesmo dia para todos os candidatos, sem interrupção, até que todos tenham
sido examinados, devendo ser aplicadas as mesmas questões a todos que
fizerem a prova no mesmo período do dia, assegurado, quando necessário, o
isolamento dos candidatos em instalações adequadas, para evitar o acesso às
questões antes de sua avaliação.
Seção III
Dos Critérios de Avaliação
Art. 43. O edital do concurso deverá trazer expresso o caráter
eliminatório, classificatório, eliminatório e classificatório ou indicativo de
cada fase do concurso, nos termos deste artigo e do artigo 24 desta Lei.
§ 1º As provas objetiva e discursiva terão caráter eliminatório e
classificatório; a prova oral terá caráter meramente classificatório.
§ 2º As provas física e prática, os exames médico e psicotécnico e
a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório.
§ 3º O exame de perfil psicológico terá caráter indicativo.
§ 4º As questões de atualidades e a avaliação de títulos terão
caráter classificatório.Art. 44. Todas as provas e fases do concurso público terão seus
respectivos pesos na nota final definidos no edital.
§ 1º As provas objetivas não poderão ter peso inferior a 40%
(quarenta por cento) da nota total do concurso.
§ 2º As provas orais não valerão mais do que 20% (vinte por
cento) da nota total do concurso.
§ 3º Todas as questões do concurso terão seus valores individuais
e respectivos pesos devidamente identificados no edital.
§ 4º As fórmulas de cálculo das notas de todas as fases do
concurso deverão estar explicitadas, de forma clara e compreensível, no edital.
Art. 45. Os critérios de avaliação da prova discursiva deverão ser
divulgados no edital do concurso, com indicação da fórmula de cálculo e da
descrição detalhada dos aspectos a serem considerados na correção.
§ 1º A correção de conteúdo das provas discursivas será feita por,
no mínimo, dois examinadores, que não se comunicarão entre si, sendo a nota
final de conteúdo a média dos resultados.
§ 2º A correção de idioma das provas discursivas deverá ser feita
por um ou mais especialistas em língua portuguesa ou na língua estrangeira
exigida, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na correção da prova discursiva, a banca examinadora
deverá:
I – assinalar de forma clara e direta a justificativa para a perda de
pontos de cada erro cometido;
II – assinalar ou indicar a linha em que o erro foi cometido, bem
como sua natureza.
Art. 46. A avaliação das respostas às questões discursivas e orais
deverá ser feita com base em espelho de correção e modelo de resposta,fornecidos em edital ou juntamente com o resultado preliminar da prova, onde
estejam indicados, pelo menos:
I – os pontos de abordagem necessária;
II – a pontuação relativa a tais pontos;
III – os critérios de atribuição da nota final da questão;
IV – as razões da perda de pontos pelo candidato.
Parágrafo único. As respostas às questões discursivas não
conterão identificação nominal do candidato, para efeito de correção pelo
examinador.
Art. 47. A prova oral será realizada por uma banca examinadora
de, no mínimo, três especialistas reconhecidos, por matéria, sendo a nota do
candidato a média aritmética das avaliações.
Parágrafo único. As notas de cada especialista serão fornecidas à
instituição organizadora sem que ele tenha conhecimento das notas atribuídas
pelos demais examinadores.
Art. 48. Na prova prática, o desempenho do candidato será
julgado por um ou mais especialistas na área, por escrito e
fundamentadamente.
Art. 49. O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de
problemas que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes
ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo o resultado do exame
“apto” ou “não apto”.
§ 1º A avaliação dos exames psicotécnico e psicológico será
realizada por junta médica composta por pelo menos três especialistas,
devendo todos os resultados ser objetiva e tecnicamente fundamentados.
§ 2º É vedada a realização de exame psicotécnico para aferição de
perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou determinação de quociente de
inteligência.Art. 50. Os candidatos não classificados dentro de determinado
número máximo de aprovados, ainda que tenham atingido nota mínima,
poderão ser considerados automaticamente reprovados no concurso público,
conforme previsão do edital.
Parágrafo único. Nenhum dos candidatos empatados na última
classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste
artigo.
Art. 51. É permitido o condicionamento da correção de cada fase
do concurso à aprovação na fase anterior até determinada classificação,
conforme previsão no edital.
Art. 52. A inabilitação ou reprovação em qualquer fase ou etapa
do concurso será necessariamente motivada, segundo critérios objetivos, por
meio de linguagem clara e acessível ao candidato.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo e
relativamente às provas objetivas, o gabarito será considerado motivação
suficiente.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 53. As regras da avaliação de títulos deverão:
I – especificar os critérios de pontuação a ser obtida pela
apresentação de cada título;
II – o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de
títulos.
§ 1º A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e
razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e
responsabilidades do cargo ou emprego público.§ 2º Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as
atribuições do cargo ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que
tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital do concurso.
§ 3º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior
às provas escritas e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados e
classificados nas etapas anteriores ou que tiverem sua inscrição aceita no
certame.
§ 4º A avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 10%
(dez por cento) da nota total do concurso.
§ 5º Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao
preenchimento de cargos e empregos dos níveis fundamental e médio de
escolaridade.
§ 6º É vedada a utilização de tempo de serviço público ou privado
como título.
Art. 54. A abertura dos envelopes contendo os títulos dos
candidatos será realizada em sessão pública, designada e divulgada com ampla
publicidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos candidatos presentes, se desejarem, e pela
comissão encarregada da avaliação dos títulos.
§ 1º Os candidatos poderão comparecer à sessão pública
pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído.
§ 2º Os títulos apresentados serão rubricados pelos membros da
comissão e pelos candidatos presentes que assim o desejarem.
§ 3º É assegurado aos candidatos presentes à sessão pública ou
aos seus procuradores o direito de receber cópias dos títulos apresentados
pelos demais candidatos, mediante ressarcimento do custo reprográfico, se
exigido.
CAPÍTULO VIDOS RECURSOS
Art. 55. É vedada a realização de prova ou fase de concurso sem
previsão de recurso administrativo contra seu resultado.
Art. 56. Todos os resultados dos recursos deverão ser objetiva e
tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das
razões de sua reprovação, inabilitação, inaptidão ou não recomendação.
Art. 57. É assegurado ao candidato vista de todas as provas
aplicadas e de seus resultados preliminares e definitivos, por meio de sistema
na internet que possibilite a visualização e a impressão dos enunciados das
questões e das respostas do candidato, inclusive do cartão-resposta das
questões objetivas e dos textos das questões discursivas redigidos pelo
candidato.
§ 1º A vista de que trata o caput deste artigo e a obtenção de
cópias serão disponibilizadas também em meio físico ao candidato que prefira
comparecer ao local determinado pela instituição organizadora em edital,
diretamente ou por meio de procurador.
§ 2º O prazo para recurso contra o resultado de qualquer fase do
concurso não será inferior a cinco dias úteis.
§ 3º A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema de
elaboração de recursos pela internet, que permita ao candidato redigir e enviar
seu recurso, com a funcionalidade, se possível, de anexar arquivos magnéticos
de texto ou figuras, como auxílio à fundamentação do recurso, com
fornecimento de número de protocolo e possibilidade de impressão e
salvamento em arquivo magnético do comprovante.
§ 4º A instituição organizadora poderá aceitar também o envio de
recurso por meio dos correios, podendo exigir que isso seja feito por carta
registrada ou outra modalidade de envio que assegure a celeridade e a
segurança.
§ 5º É vedada qualquer limitação no exercício da ampla defesa na
apresentação dos recursos, especialmente no que se refere ao número máximo
de caracteres, palavras, linhas ou páginas.Art. 58. As respostas aos recursos dos candidatos:
I – não poderão ser vagas ou genéricas;
II – deverão descrever, em relatório sucinto, os principais
argumentos utilizados pelos candidatos em seus recursos;
III – deverão conter justificativa clara e objetiva, em relação aos
principais argumentos utilizados pelo candidato recorrente, com
fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos;
IV – deverão ser fornecidas ao candidato, em até dois dias após a
divulgação do resultado definitivo, especialmente no caso de indeferimento do
recurso.
§ 1º O julgamento de todos os recursos será motivado, de forma
clara e congruente, e permanecerá disponível ao público em geral, devendo os
pareceres dos especialistas ser disponibilizados na internet, com possibilidade
de salvamento magnético e impressão.
§ 2º As decisões sobre os recursos, principalmente as
indeferitórias, conterão ampla, objetiva e fundamentada sustentação, vedada a
alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa.
§ 3º O profissional responsável pela elaboração da questão objeto
do recurso ou do gabarito oficial é impedido de examinar, direta ou
indiretamente, o recurso interposto e suas razões.
§ 4º Nas provas discursivas e orais, a análise dos recursos não
poderá resultar em diminuição da pontuação anteriormente obtida, salvo a
constatação de erro aritmético.
§ 5º É vedada a anulação, total ou parcial, de questão de prova de
concurso público, ou a alteração de gabarito de questão objetiva, sem a
apresentação aos candidatos das devidas justificativas.
Art. 59. A decisão que anular ou alterar gabarito de questão
objetiva acarretará novo cálculo da nota de todos os candidatos que realizaram
a prova, independentemente de terem recorrido da questão.Art. 60. Deverão ser anuladas:
I – as questões objetivas com nenhuma resposta correta;
II – as questões com enunciado redigido de maneira obscura ou
dúbia;
III – as questões com erro gramatical substancial;
IV – as questões que exigirem conteúdo programático não
previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia indicada
como obrigatória ou dela divergente;
V – as questões que versem assuntos objeto de divergência
doutrinária;
VI – as questões que forem cópias literais de outras já utilizadas
em concursos públicos anteriores, da mesma ou de outra instituição
organizadora;
VII – as questões de conteúdo flagrantemente não relevante para
o exercício do cargo ou emprego; e
VIII – as questões que reproduzirem literalmente dispositivo de
lei ou ato normativo, cujo sentido isolado seja divergente de sua interpretação
sistemática com os demais dispositivos normativos sobre o assunto.
CAPÍTULO VII
DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 61. Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados
com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob
pena de nulidade da investidura.
§ 1º Os aprovados em número excedente ao das vagas
inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação ou contratação,
limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstraçãoinequívoca da Administração, quanto à necessidade de admissão de pessoal,
inclusive pela contratação de agentes temporários ou prestadores de serviços
terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos
do concurso.
§ 2º Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de
candidatos nomeados ou convocados para contratação, deverá a
Administração convocar os candidatos remanescentes, na ordem de
classificação, para provimento das vagas não preenchidas.
§ 3º Para efeito deste artigo, é dever do candidato manter
atualizado seu endereço e demais dados de contato junto ao órgão ou entidade
promovedora do concurso.
Art. 62. No exame de saúde do candidato convocado para a
investidura somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as
condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções
do cargo ou emprego.
Art. 63. É assegurado ao candidato, mediante requerimento
realizado antes da nomeação ou convocação para contratação, o direito de ser
reclassificado no final da lista de aprovados do concurso.
Art. 64. Não serão convocados para posse candidatos aprovados
em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para
os mesmos cargos, exceto se, neste caso, havendo ainda prazo de validade,
não mais houver candidatos aprovados.
§ 1º O fim do prazo de validade do concurso sem que os
aprovados remanescentes sejam nomeados ou contratados exige
fundamentação formal, objetiva e suficiente por parte da Administração.
§ 2º A abertura de novo concurso durante a validade de concurso
anterior para o mesmo cargo ou emprego gera direito subjetivo à nomeação
dos excedentes, em igual número ao das vagas oferecidas no edital do novo
concurso.
CAPÍTULO VIIIDO CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 65. É assegurado o acesso ao Poder Judiciário para
impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público e para
a discussão acerca da legalidade das questões, bem como da legalidade dos
critérios de correção de prova, segundo o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se ilegal o gabarito ou a solução
considerada correta pela instituição organizadora que viole manifestamente o
conhecimento técnico ou legal relativo à questão.
Art. 66. A sentença ou acórdão que declarar a nulidade de
questão de concurso acarretará a atribuição dos respectivos pontos a todos os
candidatos, independentemente de terem recorrido administrativamente ou de
serem parte da ação judicial em que se discute o feito.
§ 1º A nulidade tão somente da correção da questão acarretará
nova correção para o candidato.
§ 2º Será anulada a questão que se enquadrar nos casos previstos
no art. 60 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. São nulos os atos de concursos públicos que
contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 68. A instituição organizadora resguardará o sigilo das
provas, podendo seus agentes ser responsabilizados administrativa, civil e
criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a
divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou
resultados.
Art. 69. A fim de assegurar o princípio do ineditismo e o controle
público, as instituições organizadoras deverão divulgar ao público em geral,
em seu sítio na Internet, por tempo indeterminado, todas as suas provasobjetivas, discursivas e orais, gabaritos preliminares e definitivos, razões de
modificação de gabarito, resultados e propostas de solução já realizadas em
concursos públicos.
Art. 70. O servidor ou empregado público que, em razão de
anulação do concurso público, a que não tenha dado causa, perca o cargo ou
emprego já assumido, tem direito a retornar ao cargo ou emprego
anteriormente ocupado, desde que exerça tal opção no prazo de até 60
(sessenta) dias após a anulação definitiva do certame.
Art. 71. Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é
assegurado à candidata lactante o direito a levar acompanhante às provas, que
será o responsável pela guarda da criança.
§ 1º A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das
provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a
criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação
das provas.
§ 2º A candidata lactante poderá se ausentar da sala para
amamentar seu filho a intervalos regulares, devidamente acompanhada por
fiscal de prova, o qual assegurará a manutenção das condições de sigilo e
isonomia com os demais candidatos na realização da prova e a reposição do
tempo despendido na amamentação, até o máximo de uma hora.
§ 3º A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de
pedido de condição especial de realização de prova como lactante, nos termos
deste artigo, será previamente divulgada, em lista separada, a todos os
candidatos do concurso, observado o disposto no § 6º do art. 16 desta Lei.
Art. 72. Havendo candidatos aprovados em concurso público
com prazo de validade não expirado, a terceirização de atividades inerentes ao
cargo ou emprego público em disputa, ou a contratação de agentes
temporários para tais funções, gera para o aprovado o direito subjetivo à
nomeação ou contratação.
Art. 73. Qualquer candidato, cidadão, pessoa física ou jurídica
poderá representar ao Tribunal de Contas da União ou aos órgãos integrantes
do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei.Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o
dia útil imediatamente anterior à data de aplicação das primeiras provas, cópia
de edital de concurso já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração e as instituições organiza doras à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 74. As referências desta Lei às instituições organizadoras de
concurso referem-se aos órgãos e entidades da Administração Pública, quando
o certame for realizado por execução direta.
Art. 75. Aplica-se esta Lei aos concursos públicos para acesso ao
serviço de praticagem de que trata a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de junho de 2013
Senador VITAL DO RÊGO, Presidente
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Um comentário:
Aprovada a nova lei dos concursos.
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