Já era tempo de os legisladores pensarem naqueles que se utilizam, necessária e diariamente, das vias servidas por pedágios.
Ainda que os demais usuários paguem pela diferença (o valor arrecadado a menor poderá ser compensado pela cobrança maior aos demais usuários), é uma justiça que se faz aos moradores e trabalhadores que se utilizam das vias pedagiadas.
O pedágio já é caro. Ficará mais caro?
Se aprovada a lei, ficará. Aí é outra a história.
O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1023/11, do deputado Esperidião Amin (PP-SC), que concede isenção do pagamento de pedágio a quem comprovar residência permanente ou exercer atividade profissional também permanente no município em que se localiza a praça de cobrança da tarifa. A matéria deverá ser votada ainda pelo Senado (vide abaixo o voto do Deputado Onofre Santo Agostini, da Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados).
O texto foi aprovado com...
Para o autor do projeto, o mecanismo explicitado pela emenda mostra bom senso. “A sensatez manda que o custo da isenção para os moradores seja pago pelos outros usuários das rodovias. É um projeto que vai engrandecer esse Parlamento, e a iniciativa não é nova”, disse Esperidião Amin, referindo-se aos deputados Bohn Gass (PT-RS) e Arlindo Chinaglia (PT-SP), que também apresentaram proposições semelhantes.
Revisão de tarifa
A proposta permite à empresa concessionária da rodovia reclamar ao poder concedente a revisão da tarifa de pedágio em razão dessa isenção. Essa reclamação terá o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se a receita diminuir muito com o benefício.
Entretanto, até que haja uma decisão do poder concedente sobre esse pedido de revisão das tarifas, a isenção não valerá.
Se a decisão for contrária à revisão, o concessionário terá o direito de recorrer a processo amigável de solução de divergência contratual, mas, durante esse período, o benefício deverá ser concedido.
O projeto altera a Lei 9.277/96, sobre delegação de rodovias e portos federais aos estados e municípios.
Valores ou prazo
De acordo com a emenda aprovada, o reequilíbrio econômico do contrato da concessionária do pedágio ocorrerá a partir do primeiro dia no ano subsequente ao da entrada em vigor da futura lei.
O percentual do reajuste deverá corresponder ao volume de isenções em relação ao volume total de veículos que trafegaram no ano anterior.
A critério do poder concedente, poderá ocorrer o aumento do prazo de concessão para atingir esse reequilíbrio.
Cadastro
A matéria havia sido aprovada em setembro do ano passado, de forma conclusiva pelas comissões, mas um recurso concedido pelo Plenário impediu seu envio imediato ao Senado.
Para se beneficiar da isenção, o proprietário deverá ter seu veículo credenciado periodicamente pelo poder concedente do serviço de pedágio e pelo concessionário, conforme procedimentos a serem fixados em regulamento.
Esse benefício valerá também para as rodovias federais que tenham sido concedidas à iniciativa privada, após delegação da União para estados, Distrito Federal ou municípios.
Fonte: Agência Camara - Quinta-feira, 28 de março de 2013.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.023, DE 2011
“Altera a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996,
para dispor sobre a cobrança de pedágio.”
Autor: Deputado ESPERIDIÃO AMIN
Relator: Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.023, de 2011, do senhor Deputado Esperidião
Amin, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, “que autoriza a
União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a
administração e exploração de rodovias e portos federais”, com o objetivo de
conceder isenção de pagamento de pedágio aos que possuam residência
permanente ou exerçam atividades profissionais permanentes no município em que
se localiza praça de cobrança de pedágio.
Argumenta o autor em sua Justificativa que a proposição em análise foi
apresentada a partir do arquivado Projeto de Lei nº 3.062, de 2008, da Deputada
Ângela Amin, com os aprimoramentos apontados pelas análises anteriores da
Comissão de Viação e Transportes, da Comissão de Finanças e Tributação e da
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposição anterior foi
arquivada conforme os termos do Art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, porém, conforme dispõe o autor desta, o mérito é de considerável valia
para a sociedade e merece ter seu curso finalizado na tramitação desta Casa.
Tendo tramitado na Comissão de Viação e Transportes – CVT, foi
aprovado o Parecer do Relator, Deputado Edinho Araújo (PMDB/SP), sem
modificações sugeridas à proposição. Na Comissão de Finanças e Tributação –
CFT, foi aprovado o Parecer da Relatora, Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC), pela
compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela
aprovação. Seguindo sua tramitação por esta casa, cabe, por sua vez, à Comissão CÂMARA DOS DEPUTADOS
de Constituição e Justiça e de Cidadania fazer sua análise, conforme previsão do
Art. 32, IV, “a”, e Art. 54, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao
Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise acrescenta dispositivo à Lei nº 9.277/1996,
concedendo isenção de pagamento de pedágio aos que possuam residência
permanente ou exerçam atividades profissionais permanentes no município em que
se localiza praça de cobrança de pedágio.
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
proferir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa,
conforme previsto no Art. 32, IV, “a”, e Art. 54, I, do Regimento Interno desta Casa.
Inicialmente, cabe ressaltar que a proposição em análise atende aos
pressupostos de constitucionalidade no que tange à competência e à legitimidade de
iniciativa, conforme dispõe o artigo 61 da Constituição Federal.
No que tange à juridicidade não há ressalvas a fazer e, portanto não há
impedimentos para sua aplicabilidade.
Quanto à técnica legislativa, a presente proposição está plenamente de
acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998.
Com base em todo o exposto, votamos pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.023, de 2011.
Sala da Comissão, em de junho de 2012
Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
Relator
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