A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente da observância da alínea "a", às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita."
Art. 2º...
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Fonte: Imprensa Nacional - Quart-feira, 20 de fevereiro de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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