Dispõe sobre a participação da sociedade civil e dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS mediante a realização de consultas e audiências públicas, e câmaras técnicas.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõem o inciso VIII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os
artigos 32, 33 e 35 do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa- RN nº 197, de
16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1 de dezembro de 2010, adotou a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Resolução Normativa dispõe sobre a participação da sociedade civil e
dos agentes regulados no processo de edição de normas e tomada de decisão da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS mediante a realização de consultas
e audiências públicas, e câmaras técnicas.
Art. 2º
São objetivos das consultas e audiências públicas e câmaras técnicas no âmbito
do sistema de saúde suplementar:
I - recolher sugestões
e contribuições para o processo decisório da ANS e edição de atos normativos;
II - propiciar à
sociedade civil e aos agentes regulados a possibilidade de encaminhar sugestões
e contribuições;
III - identificar,
da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria submetida
ao processo de participação democrática;
IV- dar maior
legitimidade aos atos normativos e decisórios emitidos pela ANS; e
V - dar publicidade
à ação da ANS.
Art. 3º
As sugestões e contribuições recolhidas durante as consultas e audiências
públicas e câmaras técnicas são de caráter consultivo e não vinculante para a
ANS.
CAPÍTULO II - DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 4º Por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, as
propostas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública.
Art. 5º A consulta pública será formalizada por meio de
publicação no Diário Oficial da
União – D.O.U. e
divulgada no sítio da ANS na
internet.
§ 1º A
publicação de que trata o caput deverá
conter:
I – o
período de recebimento de sugestões e contribuições;
II – a
forma do encaminhamento das sugestões e contribuições; e
III – a
indicação do link no sítio da ANS na
internet onde se
encontra a minuta objeto da consulta pública e os demais documentos importantes
para a sua apreciação.
§ 2º O
período de consulta pública terá início 07 (sete) dias após a publicação de que
trata o caput e
terá duração de, no mínimo, de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a
critério da Diretoria Colegiada da ANS.
Art. 6º
Durante a consulta pública, ficarão disponíveis no sítio da ANS na internet:
I–
aexposição de motivos do ato normativo que se pretende editar;
I–a
proposta do ato normativo; e
III – o
formulário de sugestões e contribuições.
Art. 7º A participação da sociedade
civil e dos agentes regulados nas consultas públicas far-se-á,
preferencialmente, por meio eletrônico mediante o preenchimento do formulário
de sugestões e contribuições.
Parágrafo
único. As sugestões e contribuições também poderão ser encaminhadas à ANS por
via postal para o endereço indicado na publicação da consulta pública.
Art. 8º
Concluído o prazo para o encaminhamento das sugestões e contribuições, a área
técnica responsável pela condução do processo de elaboração do ato normativo
deverá divulgar no sitio da ANS na internet um Relatório da Consulta Pública -
RCP, que deverá conter, no mínimo:
I – o
número de sugestões e contribuições recebidas no total;
II –
dados estatísticos sobre as sugestões e contribuições;
III – a
consolidação das principais sugestões e contribuições;
IV – a
manifestação motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões
e contribuições; e
V – a
identificação das sugestões e contribuições incorporadas à proposta do ato
normativo.
CAPÍTULO III
DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 9º Por deliberação da Diretoria Colegiada, o processo
decisório da ANS em matérias relevantes para o setor poderá ser precedido de
realização de audiência pública para ouvir e colher subsídios da sociedade
civil e dos agentes regulados.
Art. 10. A
elaboração de anteprojeto de lei no âmbito da ANS também será precedida de
audiência pública após a realização de prévia consulta à Casa Civil da
Presidência da República.
Art.
11. A convocação da audiência pública será formalizada por meio de publicação
no D.O.U. e divulgada no sítio da ANS na
internet.
Art.
12. A publicação de que trata o artigo 11 deverá
conter:
I – a data e local
da realização da audiência pública;
II – a matéria
objeto da audiência pública;
III – o endereço
eletrônico para requerimento dos interessados em participar da audiência
pública; e
IV – a indicação do link no sítio da ANS na
internet onde será
divulgada a audiência pública.
Parágrafo único. No
momento da inscrição, o interessado deverá apresentar os pontos a defender e
indicar, quando for o caso, sua representatividade.
Art.
13. Na hipótese de ocorrência de grande número de requerimentos de inscrição, e
objetivando garantir a participação igualitária dos interessados, a ANS poderá
ampliar os dias de realização da audiência pública.
Art.
14. Quaisquer documentos referentes à audiência pública poderão ser
encaminhados para o endereço eletrônico fornecido pela ANS.
Art.
15. Quando a audiência pública for realizada em ambiente virtual, qualquer
interessado poderá ter acesso à sua transmissão pela internet, sem limite de
vagas e independente de prévia inscrição.
Art.
16. Após a realização de todas as etapas da audiência pública, a área técnica
responsável pela condução do processo deverá divulgar no sitio da ANS na
internet um Relatório da Audiência Pública - RAP, que deverá conter, no mínimo:
I – a ata da
audiência pública e seus respectivos anexos;
II – a consolidação
das principais sugestões e contribuições dos participantes;
III – dados
estatísticos relativos à participação na audiência pública;
IV – a manifestação
motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais sugestões e
contribuições; e
V – a identificação
das sugestões e contribuições incorporadas ao processo decisório da ANS.
CAPÍTULO IV
DAS
CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 17. Por deliberação da Diretoria Colegiada, o processo
decisório da ANS em matérias relevantes para o setor poderá ser precedido de
realização de câmara técnica para ouvir e colher subsídios de determinados
órgãos, entidades, pessoas naturais ou jurídicas, previamente convidados.
Art.
18. A câmara técnica será formalizada mediante a expedição de ofício aos
convidados, que deverá conter no mínimo:
I – a
data e local da realização da câmara técnica; e
II – a
matéria objeto da câmara técnica;
Art.
19. Aplicam-se ao funcionamento das câmaras técnicas, no que couber, os
procedimentos previstos no Capítulo II e III desta
resolução
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. O funcionamento das audiências públicas e das câmaras técnicas será definido em Regimento Interno
específico elaborado e editado pela Diretoria da ANS competente para decidir
sobre a matéria objeto de discussão.
Art.
21. Os trabalhos das consultas e audiências públicas e das câmaras técnicas serão registrados e juntados aos autos
do processo respectivo.
Art.
22. Quando houver material técnico, documentos ou estudos referentes à matéria
objeto das consultas e audiências públicas e câmaras técnicas, a ANS os disponibilizará
aos participantes.
Art.
23. Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Diretor-Presidente
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