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domingo, 28 de outubro de 2007

CNJ - RESOLUÇÃO No 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Disciplina a aplicação da Lei no 11.441107 pelos serviços notariais e de registro

RESOLUÇÃO No 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Disciplina a aplicação da Lei no 11.441107 pelos
serviços notariais e de registro.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o
disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a aplicação da Lei no 11.441/2007 tem gerado
muitas divergências;
Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e
menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o
Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes
quanto à aplicação da Lei no 11.44112007 em todo o território nacional, com
vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela
Corregedoria Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores
do Brasil;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1' Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no
11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil.

Art. 2 O É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo
prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via
extrajudicial.
Art. 3' As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e
divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis
para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e
direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização
das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras,
companhias telefônicas, etc.)
Art. 4' O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo
custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei no 10.169/2000, observando-se,
quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2O da citada lei.
Art. 5' É vedada a fixação de ernolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei
no 10.169, de 2000, art. 3 O , inciso 11).
Art. 6" A gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende as
escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7" Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei no
11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem
condições de arcar com os emolumcntos, ainda que as partes estejam assistidas
por advogado constituído.
Art. 8' É necessária a presença do advogado, dispensada a
procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da
Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9' É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que
deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua
confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar
advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde
houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente
da Lei no 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180
dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as
informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas,
preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO rr
DISPOSIÇOES REFERENTES AO INVENTÁRIO E A PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura
pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de
inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem
necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com
viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por
procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada
a acumulaçáo de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o
consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser
corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu
procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço,
por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação
remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei no 6.858180, é também
admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a
lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por
cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do
acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de
lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou
algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der
sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro
sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na
escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos dnjuges devem estar, na escritura,
nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime
de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se
houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPFIMF;
domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a
qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento;
pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que
faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha,
número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a
menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou
testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os
seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento
de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão
comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento
do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f)
documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da
escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade
das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos
apresentados.
Art. 25. É admissivel a sobrepartilha por escritura pública, ainda
que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro,
hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo
judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à
totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário
e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a
realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissivel inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e
partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.' 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos
antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser
lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de
eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital
específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário
ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por
escri to.
SEÇÃO 111
DISPOSIÇOES COMUNS A SEPARAÇÃO E
DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de
divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b)
documento de identidade oficial e CPFIMF; c) pacto antenupcial, se houver; d)
certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos
absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e
direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da
titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura
da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que
estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito
de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente,
sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à
lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo
admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes
especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguirse-
á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do
patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do
corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do
patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do
patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido
sobre a fração transferida.
Art, 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio
consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial,
no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio
consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento
de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial
e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de
escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio
consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de
casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se
de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a
necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e
divórcio consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram
orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil
do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de
retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no
divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais,
quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante
declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em
nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação
ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em
caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por
escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de
separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade
espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar
a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não
emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado,
que poderá ser comum.
Art, 48. O restabelecirnento de sociedade conjugal pode ser feito
por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é
necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou
da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade
conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a
necessidade de apresentação de seu traslado no rcgistro civil do assento de
casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecirnento à margem da
escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou,
quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na
serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação
judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com
modificaç8es.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal
somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil,
podendo ser simultâneas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVQRCIO CONSENSUAL
Art. 52. A Lei no 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o
divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é
dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando
a certidão da averbaçáo da separação no assento de casamento.
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação
do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o
tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova
documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha,
que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a
escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes
neste sentido.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ~ l r e nG racie
Presidente

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