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quinta-feira, 14 de julho de 2016

LC 150/15. LEI DO TRABALHO DOMÉSTICO OU LEI DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

     Esta lei conceitua quem é o trabalhador doméstico, coisa que era feita, até então, pela jurisprudência trabalhista. Doméstico é "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". 
     Ou seja, se o trabalhador prestar serviços por um ou dois dias por semana não é empregado doméstico e, portanto, não é aplicada esta lei.
     Muitos direitos foram estendidos aos domésticos, como a jornada de trabalho, horas extras, contrato de experiência, intervalo intrajornada para...

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