Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.106, de 2 de dezembro de 2009, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);
CONSIDERANDO o que preconiza a Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009, que criou e determinou a instalação e funcionamento, nos Tribunais de Justiça, dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), e a Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe...
sobre a organização e funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e organizar a estrutura do GMF, bem como definir suas ações no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquelas já estabelecidas na Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009, nas Resoluções CNJ 96 e 214 e na Portaria Conjunta TJSP nº 4/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução CNJ nº 214 que determina que o GMF absorverá as estruturas já existentes com igual destinação adaptando o respectivo funcionamento;
RESOLVE:
Artigo 1º Fica criado o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça de São Paulo – GMF/TJSP, órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, com as seguintes atribuições:
I – fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e saída de presos do sistema carcerário;
II - fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo;
III – produzir relatório mensal sobre a quantidade de prisões provisórias decretadas e acompanhar o tempo de sua duração nas varas de competência criminal;
IV – produzir relatório mensal sobre a quantidade de penas e medidas alternativas aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da respectiva modalidade e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal;
V – produzir relatório mensal sobre a quantidade de internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o tempo de sua duração;
VI – fiscalizar e monitorar a ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, oficiando ao responsável caso seja ultrapassado este prazo;
VII – produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de benefícios ajuizados, discriminando aqueles concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência de execução penal;
VIII – produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de pedidos de reavaliação ajuizados, discriminando aqueles concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas de infância e juventude com competência para a execução de medidas socioeducativas;
IX – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de pena e de prisão provisória, recomendando providências necessárias para assegurar que o número de presos não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos penais;
X – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos;
XI – incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades prisionais e de internação, sistematizando os relatórios mensais e assegurando sua padronização, garantida a alimentação do banco de dados de inspeções nacional e local, caso este exista, para acompanhar, discutir e propor soluções em face de irregularidades porventura encontradas;
XII – fiscalizar e monitorar a regularidade e funcionamento das audiências de custódia, mantendo atualizado o preenchimento do sistema correspondente;
XIII – receber, processar e encaminhar as irregularidades formuladas em detrimento do sistema de justiça criminal e do sistema de justiça juvenil, estabelecendo rotina interna de processamento e resolução, notadamente nos casos e prática de tortura, maus tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante;
XIV – fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso nas diversas unidades do sistema penitenciário federal;
XV – representar providências à Presidência ou à Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local, pela normatização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas;
XVI – representar ao DMF pela uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;
XVII – acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de internação, caso solicitado pela autoridade competente;
XVIII – colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça criminal e sistema de justiça juvenil;
XIX – propor, ao DMF, a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal, de execução penal e socioeducativa;
XX – coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas à inserção social dos presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas e medidas alternativas e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
XXI – promover iniciativas voltadas à redução das taxas de encarceramento definitivo e provisório da unidade da federação de sua abrangência, incentivando a adoção de alternativas penais e medidas socioeducativas em meio aberto;
XXII – desenvolver programas de visita regulares de juízes e servidores a unidades prisionais e de internação de adolescentes, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos de privação de liberdade;
XXIII – fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contato a respeito deles;
XXIV – elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, entre os dias 1º e 10 de dezembro, o plano de ação dos GMF para o ano subsequente, e entre os dias 10 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano;
XXV – acompanhar e monitorar o cumprimento do preenchimento dos sistemas regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, dentre eles o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).
Parágrafo único – Para cumprimento dos incisos II, V e VI deste artigo, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (GMF) fiscalizará e acompanhará o preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL).
Artigo 2º - O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (GMF-TJSP) será composto:
I – pelo Corregedor Geral de Justiça que exercerá a função de Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (GMF - TJSP);
II – pelo Desembargador Coordenador da Coordenadoria Criminal e de Execução Criminal, para exercer a função de Supervisor adjunto do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-TJSP);
III – pelo Desembargador Coordenador da Coordenadoria da Infância e Juventude, para exercer a função de Supervisor adjunto do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-TJSP);
IV – por um juiz indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça que exercerá as funções de juiz coordenador do grupo, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais;
V – por dois ou mais juízes indicados pela Corregedoria Geral de Justiça para exercerem funções de assessoria do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-TJSP), sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais.
Artigo 3º. São atribuições do juiz coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFTJSP):
I – coordenar as funções administrativas e jurídicas do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-TJSP), conforme as diretrizes estabelecidas pelo Desembargador Supervisor;
II – coordenar e orientar as seções na elaboração das estatísticas e relatório previstos na Resolução CNJ 214;
III – secretariar as reuniões e sessões do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-TJSP), preparando as pautas respectivas segundo as balizas definidas pelo Desembargador Supervisor;
IV – exercer outras funções determinadas pelo Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-TJSP).
Artigo 4º. São atribuições do juiz assessor em conjunto com o juiz coordenador:
I – gerenciar as metas estabelecidas pelo Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-TJSP), elaborando o relatório para mensuração da produtividade e do resultado;
II – planejar e propor à Corregedoria a realização de mutirões carcerários e na área da Infância e Juventude, bem como coordenar, a critério da Corregedoria, a execução do plano de trabalho e receber os relatórios da atividade desenvolvida;
III – apresentar ao Desembargador Supervisor os dados necessários para elaboração das estatísticas, relatórios e do plano de ação previstos na Resolução CNJ 214;
IV – fomentar, por delegação do Desembargador Supervisor, a adoção de providências junto aos demais Poderes do Estado e a sociedade civil para gestão eficaz do cumprimento da pena privativa de liberdade, das medidas cautelares alternativas à prisão e das medidas socioeducativas;
V – receber, processar e encaminhar à autoridade competente os pedidos de apuração de irregularidades no sistema de justiça criminal e no sistema de justiça juvenil;
VI – acompanhar, determinar diligências e emitir pareceres nos procedimentos de interdição de unidades prisionais e de internação, quando solicitados pelo Corregedor Geral da Justiça;
VII – cumprir toda e qualquer diligência determinada pelo Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-TJSP).
Artigo 5º. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (GMF-TJSP) editará os atos normativos necessários à consecução de suas finalidades.
Parágrafo único – O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (GMF-TJSP) compartilhará a estrutura e servidores existentes na Corregedoria Geral de Justiça para exercer suas atividades.
Artigo 6º - A designação dos integrantes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (GMF-TJSP) será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça que promoveu sua indicação.
Artigo 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento 93/2016 e outras disposições em contrário.
São Paulo, 24 de maio de 2016.
(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente
da Seção de Direito Criminal.
DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS – DEPRE, para os fins da Lei Complementar nº 151, de 05/08/2015, em especial do disposto em seu artigo 7º, publica a relação dos entes federados discriminando, com relação a cada um:
I – sua situação para a lei orçamentária do exercício corrente, com informação quanto à previsão ou não de dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios exigíveis no ano;
II – a informação quanto ao fato de que remanescem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores ou não;
III – a informação quanto ao cumprimento dos repasses calculados pela Receita Corrente Líquida - RCL, de acordo com a Emenda Constitucional nº 62/2009 ou pela modulação determinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
As informações são relevantes para definição, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar 151/2015, das entidades que, estando ou não em dia com o cumprimento dos repasses calculados pela RCL (adimplentes), atendam também os requisitos expressos nos incisos II, III e IV do referido artigo 7º, para destinação dos recursos de forma diversa da expressamente definida no inciso I do artigo 7º da referida lei, qual seja (ressalvado, para os entes que previamente o requererem, o percentual destinado a fundo garantidor de PPPs), a aplicação exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.
Em face de tais disposições legais não faz jus às prerrogativas dos incisos II, III e IV da LC 151/2015 a entidade devedora que, enquadrada no regime especial, não atenda, simultaneamente , os requisitos de dotação orçamentária, no exercício, para o pagamento da integralidade da sua dívida consolidada e submetida a esse regime, e de que não remanescem precatórios não pagos referentes a exercícios anteriores. Todos esses entes federados deverão, necessariamente, observar a transferência, da conta dos depósitos judiciais e administrativos, para a conta especial (art. 97, § 4º) administrada pelo Tribunal de Justiça, do valor correspondente aos precatórios de responsabilidade do ente beneficiário submetidos ao regime especial.
Fonte: DJE. TJSP. Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma
visita. É só acessar:
e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment.
Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário