A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, inciso I, e art. 70, § 1o, da Lei no11.357, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre as atribuições dos cargos efetivos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório, de Auxiliar Operacional em Agropecuária, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam a...
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, a Lei no 11.344, de 11 de setembro de 2006, a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e a Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010.
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, a Lei no 11.344, de 11 de setembro de 2006, a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e a Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010.
Art. 2o Ao cargo efetivo de Técnico de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial, relacionadas com:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; e
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
I - realizar ensaios e análises em amostras para diagnóstico de doenças de animais e vegetais;
II - realizar ensaios e análises químicas, físico-químicas, bioquímicas, bromatológicas e microbiológicas em amostras de produtos e subprodutos destinados à alimentação humana e animal;
III - realizar ensaios e análises químicas, físico-químicas e microbiológicas em amostras de produtos de uso veterinário, agrotóxicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes e afins;
IV - realizar ensaios e análises em amostras de material de multiplicação animal e vegetal;
V - realizar ensaios e análises em amostras de resíduos e contaminantes em produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
VI - realizar pesquisas, desenvolvimento e validação de métodos ligados à segurança sanitária animal e vegetal, metrologia e segurança dos alimentos;
VII - participar de equipe responsável por avaliações e auditorias realizadas nos laboratórios oficiais e credenciados;
VIII - realizar a operação, calibração e manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais;
IX - realizar amostragem, protocolo e manutenção de amostras para análises laboratoriais;
X - implementar e realizar a manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos laboratórios;
XI - executar e manter os procedimentos de biossegurança laboratorial; e
XII - realizar tratamentos prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.
Art. 4o Ao cargo efetivo de Agente de Atividades Agropecuárias do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de tarefas técnico-operacionais de orientação, controle, estudos e execução de trabalhos relativos à fiscalização agropecuária, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária; e
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.
I - executar a inspeção, a fiscalização, a classificação e o controle dos produtos vegetais e subprodutos, insumos e serviços agropecuários de acordo com o previsto nas normas e nos procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - executar a inspeção e a fiscalização de produtos vegetais e subprodutos no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
III - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;
IV - zelar pela segurança dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal;
V - emitir documentos para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;
VI - executar ações de supervisão e de auditoria técnico-fiscal nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais;
VII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;
VIII - fiscalizar estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem vegetal;
X - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e
XI - coordenar e orientar equipes auxiliares.
Art. 6o Ao cargo efetivo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização federal agropecuária, relacionadas com a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal destinados ao consumo, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos.
Art. 7o São atribuições do cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal:
I - executar atividades técnico-operacionais nas áreas de:
a) fiscalização e inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários; e
b) fiscalização, inspeção e controle do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
II - fiscalizar estabelecimentos de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado e derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos;
III - atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;
IV - emitir documentos necessários para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;
V - participar de supervisões e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições relacionadas ao cargo, nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem animal;
VI - atuar na classificação do mel, da cera e de demais produtos e subprodutos e estabelecer destino conforme legislação específica;
VII - proceder à verificação, inspeção e controle de trânsito de produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários;
VIII - apreender, preventivamente, os produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de apreensão e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela lavratura do auto de infração e pela continuidade do procedimento administrativo;
IX - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem;
X - verificar a aplicação de procedimentos quarentenários;
XI - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal;
XII - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e
XIII - coordenar e orientar equipes auxiliares.
Art. 8o Ao cargo efetivo de Auxiliar de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação de nível fundamental ou equivalente, cabe a execução de atividades operacionais envolvendo tarefas auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.
I - desempenhar atividades operacionais auxiliares nas rotinas de laboratórios;
II - auxiliar na implementação e na manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos laboratórios;
III - auxiliar na execução e na manutenção dos procedimentos de biossegurança laboratorial; e
IV - realizar tratamentos prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.
Art. 10. Ao cargo efetivo de Auxiliar Operacional em Agropecuária do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação de nível fundamental ou equivalente, cabe a execução de atividades operacionais, envolvendo tarefas auxiliares em trabalhos agropecuários simples, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.
Art. 11. É atribuição do cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária desempenhar atividades operacionais auxiliares nas áreas de:
I - inspeção, fiscalização e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos e serviços agropecuários e agroindustriais;
II - inspeção, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
III - vigilância agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;
IV - classificação de produtos vegetais importados e de fiscalização da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V - inspeção de animais e vegetais, produtos e derivados de origem animal e vegetal, partes de vegetais, materiais genéricos vegetais e animais, e inspeção de forragens, boxes, caixas, materiais de acondicionamento e embalagens, produtos para alimentação animal, produtos veterinários e agrotóxicos, seus componentes e afins; e
VI - assistência técnica agropecuária, pesquisa e desenvolvimento rural.
Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata este Decreto.
Brasília, 12 de março de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade
Miriam Belchior
Antônio Andrade
Miriam Belchior
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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