A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4o, caput, inciso I, da Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
§ 1o A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
§ 2o A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 3o A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
Art. 4o Para o cumprimento do disposto na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;
III - exercerá as funções de órgão responsável:
a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei no 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei no 12.697, de 30 de julho de 2012;
b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei no 12.618, de 2012; e
c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei no 12.618, de 2012; e
IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 5o Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:
I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
§ 1o Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.
§ 2o As competências definidas no art. 4o serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.
Art. 6o A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
Art. 7o Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente.
Art. 8o As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei no 12.618, de 2012:
I - aprovação e alteração do estatuto;
II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e
III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.
Art. 9o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei no 12.618, de 2012.
Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe.
Art. 10. O Anexo ao Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO.....................................XIX - .....................................a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ec) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.......................................” (NR)
Art. 11. O Anexo I ao Decreto no 7.675, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ...............................................IV - ...............................a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ec) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe...........................” (NR)
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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