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sexta-feira, 8 de julho de 2016

DÚVIDAS SUSCITADAS PELOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

Procedimento da dúvida. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Nº 0003478-04.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação - Guarulhos - Apelante: Belém Urbanizadora Ltda. - Apelado: 2º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos - 1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça. 2) Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de...
Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação de área de preservação ambiental e de preservação permanente. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. 3) Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. 4) Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2016. - Magistrado(a) Swarai Cervone de Oliveira - Advs: Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP)
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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