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quarta-feira, 1 de junho de 2016

LEI Nº 13.292/16. DISPÕE SOBRE O SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO, O FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO E MAIS GARANTIAS

LEI Nº 13.292, DE 31 DE MAIO DE 2016.
Altera a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação, as Leis nos 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação, a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para integralização de fundo garantidor e sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), o Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, e a Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, para dispor sobre a utilização de imóveis da União para...
integralização de fundo garantidor; e dispõe sobre a concessão pela União de seguro de investimento no exterior contra riscos políticos e extraordinários
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o   Os arts. 1o e 4o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  ........................................................................
............................................................................................
III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4o.
§ 1o  O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.
............................................................................................
§ 3o  Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.
§ 4o  Enquadram-se no disposto no § 1o as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.” (NR)
“Art. 4o  .........................................................................
.............................................................................................
§ 1o  ...............................................................................
§ 2o  Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:
I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;
II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou
IV - ao preço praticado por congêneres privadas.
§ 3o  A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
§ 4o  O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
IV - de forma parcelada.
§ 5o  A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.
§ 6o  Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1o, ambos do art. 1o, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:
I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;
II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.
§ 7o  Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6o, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.” (NR)
Art. 2o  Os arts. 1o, 4o, 5o e 7o da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o  É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:
I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei;
II - (VETADO).
...................................................................................” (NR)
Art. 4o  O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:
I - (VETADO);
II - em operações de seguro de crédito à exportação:
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento;
b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos;
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque;
III - (revogado).
Parágrafo único.  O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento:
I - (VETADO);
II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1o do art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.” (NR)
Art. 5o  Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa;
II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais;
III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.
Parágrafo único.  A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.” (NR) 
“Art. 7o  .........................................................................
.............................................................................................
§ 1o  A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput.
§ 2o  O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes.” (NR)
Art. 3o  Os arts. 2o e 4o da Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o  A União cobrará judicial e extrajudicialmente os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), bem como os créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), por intermédio:
I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e
............................................................................................
§ 5o  A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.
§ 6o  Para os fins do disposto no § 5o, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.
§ 7o  A União poderá conceder mandato a agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, na hipótese de operações com compartilhamento de risco com tais instituições.
§ 8o  A União poderá receber mandato de agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para recuperar créditos dessas instituições no âmbito de operações que tenham sido objeto de compartilhamento de risco.” (NR)
 “Art. 4o  ........................................................................
 I - para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e
...................................................................................” (NR)
Art. 4o  Os arts. 27 e 56 da Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27.  ......................................................................
............................................................................................
§ 1o  .............................................................................
...........................................................................................
V - (VETADO).
.................................................................................” (NR)
Art. 56.  É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou de suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente.” (NR)
Art. 5o  O art. 2o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o  ........................................................................
.............................................................................................
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
............................................................................................
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
.................................................................................” (NR)
Art. 6o  (VETADO).
Art. 7o  (VETADO).
Art. 8o  (VETADO).
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  (VETADO).
Art. 11.  (VETADO).
Art. 12.  (VETADO).
Art. 13.  (VETADO).
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERHenrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Fábio Medina Osório
Fonte: Planalto

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